Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800772-24.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VNCULADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800772-24.2018.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800772-24.2018.8.18.0065

EMBARGANTE/ EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGANTE/ EMBARGADO: OLINDINA MARIA DE ANDRADE

Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL.  OMISSÃO SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VNCULADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.



RELATÓRIO  

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, tendo como 1º Embargante, o BANCO BRADESCO S.A, e como 2º Embargante, OLINDINA MARIA DE ANDRADE, em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível, para reformar a Sentença recorrida, julgando improcedente o pleito autoral. 

Em suas razões recursais (ID: 5428634), aduz o banco embargante, que a decisão colegiada incorreu em omissão, quanto à redistribuição dos honorários e das custas de sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão existente na decisão recorrida, atribuindo-lhe efeitos modificativos. 

Por sua vez, o 2º Embargante, em suas razões do apelo (ID: 5431909), sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, posto que não teria sido observado os requisitos de validade para celebração do contrato com pessoas analfabetas, especialmente quanto à assinatura a rogo, bem como pelo fato de mencionar que foi requerido a nulidade do contrato sob o fundamento único de não existência de procuração pública, afirmação essa que não teria sido feita pela parte em suas contrarrazões. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, ambas as partes se manifestaram (ID: 8580928 e 8621455), pugnando pela rejeição dos aclaratórios da parte adversa. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

  

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. 

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, objetiva sanar omissão e eliminar contradição indicada em decisão colegiada, conheço de ambos os Embargos de Declaração, visto que evidenciado seus cabimentos à luz do supracitado dispositivo legal. 

Da simples análise do acórdão, ora embargado, verifico que assiste razão ao primeiro embargante, já que, de fato, houve omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários de sucumbência.  

Sendo assim, pelos fundamentos acima expostos, ACOLHO os primeiros embargos declaratórios, sanando a omissão apontada, e determinando a retificação da parte dispositiva do acórdão, de modo que passe constar a seguinte redação: 


[...] 

III - CONCLUSÃO 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito autoral. 

Inverto os ônus sucumbenciais. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios de sucumbência em 05% (cinco por cento), totalizando o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa. 

É o voto.

  

 


No que tange aos segundos Embargos Declaratórios, opostos por OLINDINA MARIA DE ANDRADE, ressalto que este não merece acolhimento, uma vez que, conforme exposto expressamente no acórdão embargado, todos os requisitos de validade necessários à celebração da avença foram observados.  

Para exemplificar, destaco trecho do julgado relativo aos pontos suscitados pela segunda embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: 

  

  

[...] 

  

No caso dos autos, há prova de que a parte autora contratou o empréstimo descrito nos autos (contrato juntado anexo à Contestação), devendo, portanto, assumir o pagamento das parcelas correspondentes. Também há, cópia da assinatura da parte autora no contrato e cópia do comprovante de pagamento do referido empréstimo. Assim, indubitável é a contratação e o recebimento dos valores. 

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Ademais, os documentos do contrato foram devidamente assinados por duas testemunhas, conforme se verifica na documentação acostada nos autos. 

Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente do recorrido. (destaques acrescidos) 

[...] 

  


  

Como constatado, pretende a segunda embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via.  

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.  


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se  

 

 

  

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.  

Verifica-se que o manejo do segundo Embargos de Declaração teve por finalidade única modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos referidos embargos.  

Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos primeiros embargos de declaração (oposto pelo BANCO BRADESCO S.A), e NEGO PROVIMENTO ao segundo embargos de declaração (oposto por OLINDINA MARIA DE ANDRADE).  

É como voto.   

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos primeiros embargos de declaração (oposto pelo BANCO BRADESCO S.A), e NEGAR PROVIMENTO ao segundo embargos de declaração (oposto por OLINDINA MARIA DE ANDRADE), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

   

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

Detalhes

Processo

0800772-24.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

OLINDINA MARIA DE ANDRADE

Publicação

29/03/2023