Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0812875-61.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ART. 373, INCISO I, DO CPC – ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO DESINCUMBÊNCIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato constitutivo do direito do autor, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC, e, uma vez não atendido, enseja a não procedência de demanda. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812875-61.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812875-61.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DA SILVA PIRES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA

APELADO: BANCO BRADESCO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ART. 373, INCISO I, DO CPC – ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO DESINCUMBÊNCIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O fato constitutivo do direito do autor, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC, e, uma vez não atendido, enseja a não procedência de demanda.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812875-61.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA PIRES 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA - PI14131-A, FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A

APELADO: BANCO BRADESCO
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO interposta por Francisca da Silva Pires, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, aqui versada, proposta por ela contra o Banco Bradesco S.A.

A sentença que julgou o mérito consiste, resumidamente, em considerar frágil o conjunto probatório apresentado pela apelante, pois embora se trate de relação consumerista, a incidência da inversão ônus da prova não a exime de comprovar sua alegação. Portanto, julgou improcedente a demanda.

Inconformada, a apelante renova os pedidos da inicial, alegando que compareceu ao Banco apelado para fazer a transferência do saldo para outro banco, tendo o funcionário mencionado impossibilidade de realizar a operação solicitada, justificando que a curadora deveria estar de posse do cartão solicitado. Posteriormente, diz que, mesmo estando de posse do cartão magnético, o atendimento lhe foi negado, sob o argumento de que não estava devidamente habilitada no sistema do INSS.

Pontua, portanto, que a recusa do apelado se enquadra como medida que enseja na responsabilização objetiva, posto que não forneceu as informações devidas ao consumidor, conforme imposição do CDC.

Requer a reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ensejando na reabertura do procedimento pelo juízo de primeiro grau.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, entendendo que a situação narrada pela apelante não passa de mero aborrecimento, sendo inexistente a comprovação nos autos da extensão do dano psíquico sofrido.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, salvo melhor juízo, são inócuas as razões nas quais se sustentam este recurso. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença.

Aliás, os fundamentos da sentença continuam não obstados pelo arrazoado que a apelante veicula em seu recurso. A sentença, inclusive, em sua acertada fundamentação, já rebate a suma dos argumentos do presente apelo, in verbis:

Analisando os autos, é possível concluir que o conjunto probatório é frágil, não havendo prova nos autos de que a conduta da parte ré tenha sido abusiva. Muito embora se trate de relação consumerista, na qual incide, em tese, a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime a autora de comprovar suas alegações. Conforme consta claramente no extrato de Id 10610130, o benefício da requerente foi bloqueado inúmeras vezes pelo próprio INSS, inclusive encontrava-se bloqueado no período indicado pela demandante, vindo a ser posteriormente liberado apenas em agosto de 2019, quando então foi possível o acesso às quantias.

No caso dos autos sequer foi comprovado pela autora que houve conduta pelo réu, havendo no processo prova tão somente de acesso ao serviço bancário, por meio de senha. Não vislumbro, pois, prova de qualquer abusividade na conduta da ré. É sabido que para fins de incidência da responsabilidade civil é obrigatório o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 927, CPC, que conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.

O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. Por sua vez, o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo ele o componente referencial entre a conduta e o resultado, ou seja, o meio para descobrir o causador do dano.

Além disso, a sentença cuidou de destacar que a apelante, instada a manifestar-se quanto às provas que desejava produzir, não se pronunciou quanto ao requisitado.

Assim, arrematou o douto magistrado, ao julgar improcedente o feito, verbis:

Convém salientar que na decisão saneadora a parte autora foi devidamente intimada para fazer prova de suas alegações, sobretudo dos danos morais sofridos, não tendo esta se manifestado e nem apresentado testemunhas para audiência de instrução e julgamento.

Ainda que se admita uma certa demora no atendimento bancário, o que prova indignação ao consumidor, é certo que isso encontra-se no campo do mero dissabor e aborrecimento, próprios da vida em sociedade e, portanto, não é passível de indenização.

Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927, CC. Dispositivo: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA.

Das razões recursais em apreço, depreende-se que a apelante repete aquilo que a sentença já rechaçara, sendo claro, assim, não haver justificativa para a reforma do julgado.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. No tocante às custas sucumbenciais e aos honorários advocatícios, que estes sejam majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas, que permaneçam suspensos em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à apelante.

 

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0812875-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA DA SILVA PIRES

Réu

BANCO BRADESCO

Publicação

28/03/2023