
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0801392-16.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Educação]
APELANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI, MUNICIPIO DE ARRAIAL
APELADO: LUCILENE SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano- PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUCILENE SOARES DA SILVA, homologou o pedido de desistência da autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Em suas razões recursais, o ente municipal requer a reforma da sentença de primeiro grau, por entender que, “com a revogação da Lei nº 26/1993, não há fundamento para o deferimento de gratificação de regência aos profissionais da educação, visto que não existe mais qualquer dispositivo que regulamente a mesma no âmbito do Município de Arraial, seja pela revogação tácita, seja pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica e do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação (Lei Municipal nº 166/2010)” (ID n. 9039125).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 9039128).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela desnecessidade de intervenção no feito, diante da ausência de interesse público (ID n. 10161354).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ora, do simples cotejo entre as razões da sentença hostilizada e da apelação em tela, verifica-se que a argumentação desta está completamente dissociada da fundamentação esposada naquela.
Conforme relatado, o juízo a quo, após homologar o pedido de desistência formulado pela impetrante, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Todavia, impugnando o mérito da ação, o Município recorrente requer a reforma da sentença, aduzindo que, “com a revogação da Lei nº 26/1993, não há fundamento para o deferimento de gratificação de regência aos profissionais da educação”. Alega ainda que o referido diploma está eivado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, motivo pelo qual “não deve servir de fundamento para o deferimento do pagamento da gratificação de regência de classe, devendo sua inconstitucionalidade ser declarada, no presente caso, de forma incidental”.
Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III do CPC, segundo o qual a apelação deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. Confira-se a redação do citado dispositivo:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado)
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª edição, pág. 882, in verbis:
“O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantumdevolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido.”
Há, inclusive, previsão legal específica no Novo Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacado)
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ressalte-se que, conforme entendimento do Pretório Excelso, não é possível conceder prazo para que a parte corrija recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos do veredito recorrido. Confira-se:
“[...] RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Razões recursais de Agravo Regimental genéricas e desvinculadas do contexto decisório e fático do caso concreto, que demonstram a total ausência de aptidão para infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do RISTF e no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo regimental não conhecido.”(STF, Rcl 2491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 02.12.2016, publ. DJe 267, de 16.12.2016)
Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.
Para mais, ressalta-se a ausência de interesse recursal do Município apelante, uma vez que não restou sucumbente na presente demanda.
Em face do exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Custas ex lege.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
TERESINA-PI, 3 de março de 2023.
0801392-16.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Educação
AutorPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
RéuLUCILENE SOARES DA SILVA
Publicação03/03/2023