Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0002001-38.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - SEGURANÇA DENEGADA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO QUE NÃO SE PERFAZ – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital implica em mera expectativa de direito à nomeação, ao passo em que compete à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação; 2. A propósito, o STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015). 3. Assim, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, pois inexiste prova da preterição ao cargo pleiteado, além de se tratar de candidata aprovada fora do número de vagas, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002001-38.2016.8.18.0060 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0002001-38.2016.8.18.0060 (Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI)

Apelante : Ana Lúcia Santiago da Silva

Advogado : Vitaliano de Aguiar Pessoa Neto – OAB/PI nº 11.937

Apelado : Município de Luzilândia-PI

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - SEGURANÇA DENEGADA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO QUE NÃO SE PERFAZ – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital implica em mera expectativa de direito à nomeação, ao passo em que compete à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação;

2. A propósito, o STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).

3. Assim, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, pois inexiste prova da preterição ao cargo pleiteado, além de se tratar de candidata aprovada fora do número de vagas, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na íntegra, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Lucia Santiago da Silva, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI que denegou o Mandado de Segurança c/c Pedido de liminar, impetrado contra ato da Prefeitura Municipal.

A Apelante alega, em síntese, que prestou concurso público realizado pela Prefeitura de Luzilândia-PI, concorrendo ao cargo de Nutricionista, para o qual foi disponibilizada apenas 1 (uma) vaga, sendo classificada em 2ª (segundo) lugar.

Aduz a existência de contratação precária de vários Nutricionistas, o que implica em preterição do seu direito de nomeação e posse. Por essa razão, impetrou o referido mandamus.

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, aduzindo a ausência de direito líquido e certo, tendo em vista que não ficou comprovada a preterição alegada, pugnando pelo improvimento do presente apelo.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 8787054), mantendo-se inalterada a sentença que denegou a segurança.

É o relatório.

VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, a Apelante impetrou Mandado de segurança c/c pedido de liminar, visando ser nomeada para o cargo de Nutricionista, em razão de sua classificação em 2º (segundo) lugar no concurso público de provas e títulos (Edital n° 001/2015) promovido pela Prefeitura de Luzilândia-PI.

Alega na exordial que foi disponibilizada uma vaga, na qual foi nomeada a primeira colocada. Porém, a Prefeitura contratou outro nutricionista de forma irregular, o que implica em preterição do seu direito de nomeação e posse.

Após o trâmite processual, o magistrado singular denegou a segurança, em face da ausência de prova do direito alegado, tendo a Apelante interposto o presente recurso, reiterando as mesmas teses expostas na inicial, com o fim de obter sua convocação.

Em que pesem os argumentos trazidos pela Apelante, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Como já evidenciado, a questão controvertida nos autos diz respeito à eventual preterição do direito à nomeação e posse da Apelante no cargo público vindicado na ação mandamental, devido à contratação irregular de Francisco das Chagas Veras como nutricionista.

Todavia, ela não se desincumbiu de comprovar que possui direito subjetivo ao cargo pretendido.

Da análise detida dos autos, constata-se que o Município de Luzilândia-PI realizou concurso público, conforme Edital 001/2015, para diversos cargos, incluindo uma vaga para o cargo de Nutricionista, que foi preenchida por Laysa Fernandes Aguiar, classificada em 1º (primeiro) lugar.

A Apelante, por sua vez, que obteve o (segundo) lugar, alega ter sido preterida em favor de Francisco das Chagas Veras. Porém, não ficou comprovado nos autos que o mesmo tenha sido contratado para trabalhar como Nutricionista, tendo em vista que a Portaria nº 34/2016 nomeia-o para um cargo de Coordenação, sendo ele exonerado no dia 31/12/2016, conforme Decreto nº 14/2016.

No caso vertente, agiu acertadamente o magistrado a quo ao denegar segurança, julgando improcedente a ação mandamental, com base no seguinte argumento (Id. 6251447):

“(…)

Da análise da documentação que instrui os autos, verifica-se que a impetrante não foi classificada entre as vagas existentes no concurso público deflagrado pelo Edital nº 001/2015, que previa a existência de apenas 01 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista no Município de Luzilândia-PI.

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, II que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei …”.

Para a consecução de tal objetivo, a convocação dos interessados há de ser feita mediante edital, o qual funciona como lei interna do concurso, vinculando a Administração e os candidatos.

Assim, considerando que o Edital nº 001/2015 previa a existência de apenas 01 (uma) vaga para Nutricionista, Município de Luzilândia-PI, a impetrante foi classificada em 2º (segundo) lugar, ou seja, fora do número oferecido no certame, vez que a vaga disponibilizada no concurso foi preenchida pela candidata LAYSA FERNANDES AGUIAR, classificada em 1º (primeiro) lugar, conforme se infere à fl. 19.

Acerca da aprovação em concurso público fora do número de vagas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora do número das vagas previstas em edital, sufragando o entendimento de que não há direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora das vagas previstas no edital, estabelecendo que: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demostrada de forma cabal pelo candidato.

(…)

Ademais, a alegação da impetrante em que no ano de 2016 foi contratado FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS, a título precário para exercer o cargo de Nutricionista no município impetrado, restando evidenciado a preterição da ordem de classificação, não deve prosperar, vez que não ficou demostrado nos autos que o referido tenha sido contratado para trabalhar como Nutricionista, tendo em vista que a Portaria 33/2016, nomeia-o para uma coordenação. Não obstante, há informações de que o mencionado acima já tenha sido exonerado desde 31 de dezembro de 2016, conforme decreto nº 14/2016, assim, uma suposta contratação de coordenação na área em litígio – nutricionista -, não gera de per si o direito de ser nomeada, fazendo, necessário, ainda, a prova da existência do cargo criado em lei.

Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido por este mandado de segurança.

(…)

Como se vê, a segurança deve ser negada, porquanto ausente o direito líquido e certo pretendido pela impetrante.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de comprovação de direito líquido e certo, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei 12.016/09

(...)”.

 

Sobre o tema, o STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).

A propósito, destaco entendimento dos Tribunais Pátrios:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 33315 AP 2010/0207712-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2011);

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E/OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO (NÃO) CONFIGURADA. - Conforme a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311/PI, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. - No último caso, "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".(TRF-4 - AC: 50365189120204047100 RS 5036518-91.2020.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA);

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUATUBA/MG. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO MEDIANTE ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto pelo edital, tem apenas mera expectativa de direito à nomeação, que pode se transformar em direito subjetivo quando a Administração não obedece à ordem de classificação para o provimento dos cargos, ou, se, no prazo de validade do certame, cria novas vagas e passa a provê-las a título precário, não obstante a efetiva necessidade do serviço. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de que o candidato nomeado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação e o surgimento de novas vagas ou mesmo a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não é capaz, por si só, de convolar essa expectativa em direito subjetivo, que somente exsurge nas hipóteses em que a Administração demonstra, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento das vagas, o que deve ser comprovado pelo candidato que sustenta ter sido preterido. 3. Inexistente preterição da apelante para o cargo para o qual prestou concurso público e fora classificada fora no número de vagas ofertado, não há falar-se em direito subjetivo à nomeação. (TJ-MG - AC: 10407170038563001 Mateus Leme, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022);

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, o surgimento de novas vagas ou até mesmo a realização de novo concurso não geram imediato direito à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo evidenciada preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ressaiu comprovado na espécie. 2. Segurança denegada.(TJ-AM - MS: 06353439020188040001 AM 0635343-90.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 22/05/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 26/07/2019).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de justiça1:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. 2. O apelante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702316-06.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021);

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se pode cogitar da ausência de interesse recursal, se o recorrente demonstra que a tutela judicial pela qual se empenha é necessária, a fim de se evitar que venha a sofrer um dano que se lhe afigurara injusto e que não fora reparado na decisão contra a qual se volta, ainda que, ao fim e ao cabo, não lhe assista razão. Preliminar afastada. 2. A suposta ausência de direito líquido e certo é matéria que se confunde com o mérito do mandado de segurança e, portanto, só deve ser conhecida no momento azado. 3. A nomeação do candidato aprovado em concurso público, ainda mais fora do número de vagas, é mera expectativa, que apenas se convola em direito líquido e certo quando, comprovadamente, se dá a sua preterição, seja pelo chamamento de outro candidato com inobservância da ordem classificatória; seja pela contratação precária de servidor para o mesmo cargo e ao arrepio da lei. Precedentes jurisprudenciais. 4. A contratação de temporários, com base no art. 37, inc. IX, da CF, a fim de atender às necessidades transitórias da Administração Pública, não enseja, por si só, a certeza de que o candidato aprovado em concurso público passara a ter direito líquido e certo à nomeação, sobretudo, se não há a certeza de que os contratos impugnados cuidam da ocupação do mesmo cargo almejado pelo impetrante. 5. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que só se pode dar mediante prova pré-constituída, porquanto inexiste espaço, para a dilação probatória, na via mandamental, de sorte que, em não se dando o atendimento a esse requisito, impõe-se a extinção da ação, sem julgamento de mérito. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800260-86.2018.8.18.0050 | Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2021)

 

Assim, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, pois inexiste prova da preterição ao cargo pleiteado, além de se tratar de candidata aprovada fora do número de vagas, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença na íntegra, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1- 2010.0001.0021963 (Des. Fernando Mendes e 201000010037223 ( Haroldo Rehem);

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na íntegra, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0002001-38.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ANA LUCIA SANTIAGO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Publicação

22/03/2023