TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0007353-28.2016.8.18.0140 (1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante : Município de Teresina-PI (Procuradoria Geral)
Apelada : Raquel Alves do Nascimento
Advogado : Mário José Rodrigues Nogueira Barros – OAB/PI Nº 2.566
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NUNCIATIVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação Ordinária quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social. Precedentes;
2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos;
3. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo Apelante, notadamente porque a simples alegação de violação às normas municipais não justificam o deferimento do pedido demolitório;
4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que julgou parcialmente procedente a Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido de Demolição ajuizada contra Raquel Alves do Nascimento, para condená-la ao pagamento de 15 (quinze) salários mínimos ao Município de Teresina-PI, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Apelante alega, em síntese, que a fundamentação exposta na sentença está em desacordo com a lei, pois se mostra incontroversa a irregularidade na edificação da obra, ao tempo em que ressalta ser cabível o pleito de demolição.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de que seja reformada a sentença.
A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo ente municipal.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 6834646).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
O Apelante alega, em síntese, que a sentença ofendeu a lei, pois em determinado momento o magistrado diz ser incontroversa a realização da obra porque estaria em desacordo com a legislação, e no outro destaca que se mostra desproporcional a demolição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à análise do mérito.
2. Do mérito.
De início, importa tecer breve relato fático acerca da ação de origem, para melhor elucidação da matéria.
Conforme análise dos autos, trata-se de Ação Nunciativa cumulada com Demolitória ajuizada pelo Município de Teresina/PI (Apelante), na qual objetivava o embargo judicial de obra edificada de propriedade de Raquel Alves do Nascimento (Apelada), localizado na Rua Manoel Domingos, n° 2115, Bairro Mafuá, nesta capital.
O magistrado singular julgou parcialmente procedente a supracitada Ação, sob o seguinte fundamento (Id. 5313285):
“(…)
MUNICÍPIO DE TERESINA, qualificado e representado nos autos, ajuíza Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Ação de Demolição contra RAQUEL ALVES DO NASCIMENTO, visando o embargo liminar de obra efetuada na Rua Manoel Domingos, 2115, Mafuá, Capital e, caso a obra já esteja concluída a demolição da obra.
Informa o autor que o imóvel acima descrito se encontra em construção sem licença do Município de Teresina, ferindo o art. 4° da Lei nº 3.608 de 2007 (Código de Obras e Edificações do Município de Teresina).
(…)
Assim, com base na jurisprudência supramencionada e em respeito à atuação do Judiciário na análise dos atos administrativos , note-se que no caso sob análise, ao tratar da Ação de Nunciação de Obra Nova, purgando como meio sancionador pela demolição da obra já realizada, não se vislumbra o cumprimento dos pressupostos essenciais da razoabilidade e proporcionalidade da Administração Pública in comento, devendo portanto haver a ingerência pelo Judiciário. Isto porque no caso a Ação de Nunciação de Obra Nova deu-se em razão da ausência de alvará autorizando a obra, do ora apelado, para a construção da mesma, que por conseguinte já se encontrava finalizada.
Destarte, ausente o pressuposto do prejuízo iminente à coletividade, configura-se desarrazoado o pedido de demolição da obra, em face da nunciada, uma vez que a obra já se encontrava finalizada, devendo portanto ser, no caso em apreço, sanada eventual irregularidade no sentido de adequação desta com o Código de Obras e Edificações do Município ora apelante.
Neste sentido, deve-se ressaltar que o Código de Obras é um instrumento básico que permite à Administração Municipal exercer adequadamente o controle e a fiscalização do espaço construído, desde que o faça purgando pelo devido exercício da máquina administrativa na prestação do serviço ao administrado, e amparada nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
É importante ressaltar que não se pode olvidar que deve ser levada em conta a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, no entanto não é possível, causando excessivos prejuízos de todo o investimento feito pelo administrado. Ademais, deve ser observado que a administração públ ica deve primar pelos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, na aplicação dos atos administrativos.
De outra banda, a obra foi finalizada em desacordo com a decisão proferida por este Juízo (ID 8448273, fl. 17), o qual concedeu, liminarmente, o embargo judicial, tendo em vista que a construção/reforma afrontava disposição expressa do Código de Edificações e Obras do Município de Teresina.
Assim, em decorrência do descumprimento da medida judicial é devido a imposição de uma punição pecuniária pela renitência da nunciada. Levando em consideração as imagens anexas (ID 8448548, fls. 20/24), as quais evidenciam o alto poder aquisitivo da nunciada, tendo em vista a enorme estrutura da obra, é salutar a condenação daquela ao pagamento de 15 (quinze) salários mínimos ao Município de Teresina/PI”.
Conforme relatado, o Apelante sustenta que a sentença impede o exercício de um dever do Município para salvaguardar um ato ilícito da Apelada, ressaltando que considera a demolição o único modo de corrigir a ilegalidade e que esta não possui direito algum na espécie.
Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.
A propósito, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que as Ações de Nunciação e de Demolição possuem a mesma natureza, diferenciando-se apenas pela circunstância em que se encontra a obra, de modo que é possível a conversão daquelas em pleito demolitório, quando se der a conclusão no curso do processo, conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes” (fl. 130). 3. A Ação Demolitória vise à demolição de: a) prédio em ruína (art.1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, l, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município.
4. No sistema do Código Civil, construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel {arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade {Seçao l do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).
5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 31 Quarta Turma, DJ 5/11/2001.507/AL, Rei. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,p. 118).
9. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015).
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NÃO PREVISÃO PELO NOVO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO EM DEMOLITÓRIA.
1. O art. 1.046,§ 1°, do CPC/2015, ao enunciar regras de transição, estabelece que as disposições relativas aos procedimentos especiais que tenham sido revogadas pelo CPC/2015, como é o caso da Ação de Nunciação de Obra Nova, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas antes do início da vigência da nova codificação processual civil.
2. Se se tem de aplicar o CPC de 1973 às ações não sentenciadas que são presumivelmente mais recentes, com maior razão se tem de aplicar o CPC/73 às ações mais antigas que são as sentenciadas, em estágio processual mais adiantado, como a dos autos, em que a disciplina do procedimento pelo CPC/73 já estava mais consolidada do que nas ações não sentenciadas.
3-6 Omissis;
7. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, l, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de Nunciação de Obra Nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas,também, que "se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento".
8. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada. Precedentes do STJ e do TJPI.
[-] 10. Apelação Cível conhecida e improvida.
[TJPI - Apelação Cível N°2009.0001.002453-6.3a Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgamento: 08/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DO EMBARGO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1-2. Omissis;
3. A Nunciação de Obra Nova, quando esta estiver concluída, nos termos do art. 936 do CPC, pode ser convolada em Ação Demolitória. Todavia, para tanto, hão de estarem presentes os seus requisitos. Não há nos autos qualquer prova de que a obra do Apelado possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.
4. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte Autora, ora Apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC.
5. A medida pretendida pelo Apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que o imóvel já existe há mais de 12 (doze) anos e que a obra, referente a alterações neste, já foi concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005992-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018).
Como visto, o Apelante pretendia impedir a edificação de obra em desacordo com a lei, regulamento ou postura, pois estaria violando o Código de Obras e Edificações do Município.
Na hipótese, alega-se que a Apelada, “mesmo diante de medidas administrativas objetivando a paralisação de reforma sem projetos aprovados e sem prévia licença (alvará de construção) do Município de Teresina, em afronta ao art. 4º, da Lei 3.608, de 04 de janeiro de 2007 (Código de Obras e Edificações do Município), não compareceu nenhum representante do autuado/nunciado à SDU CENTRO/NORTE para regularizar a obra”.
Decerto, constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social, poderá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da Ação Ordinária.
É importante frisar que o ato de demolição da obra é providência cabível somente quando as instalações, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população. Entretanto, tal medida deverá ser precedida de prévia notificação do proprietário, acompanhada de laudo técnico. Isso demonstra a excepcionalidade da medida e a necessidade de demonstração técnica para sua adoção, conforme se extrai dos arts. 261 e 263 da referida Lei Municipal:
Art. 261. Além dos casos previstos neste Código, pode ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade.
Art. 263. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve ser precedido de notificação, que determina o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.
Desse modo, considerando que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, notadamente porque a simples alegação de violação às normas municipais não justifica o deferimento do pedido demolitório.
Conclui-se, pois, que a demolição da obra, por ser medida excepcional, mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Ressalte-se, por oportuno, que o pleito demolitório somente pode ser deferido quando haja comprovação dos riscos e prejuízos causados à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se ainda os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.
02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável.
04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
05. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “O vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial”, ou seja, ocorrerá nos casos em que “a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação” (TJPI. Apelação Cível Nº 2008.0001.003619-4. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/05/2016).
2. No caso em julgamento, não há contradição, já que o acórdão embargado expôs que a procedência do pedido demolitório, formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova, em casos como o dos autos, depende não somente da simples violação das leis municipais urbanísticas, mas também da observância de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e da comprovação de efetivo prejuízo à comunidade ou ao meio ambiente nos termos da jurisprudência prevalecente nos tribunais pátrios, o que não ficou demonstrado na hipótese.
3. O julgamento de improcedência dos pedidos formulados, na inicial, pelo Embargante, acarreta sua sucumbência integral, de modo que não há contradição no acórdão embargado, que aplicou o art. 20, §4º, do CPC/73, então vigente para condenar a fazenda pública municipal em honorários advocatícios e custas processuais.
4-5.Omissis;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 936, I, e 934, III, do CPC/73.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002465-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016);
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLIÇÃO –AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista a já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003301-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/03/2023
0007353-28.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuRAQUEL ALVES DO NASCIMENTO
Publicação22/03/2023