Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800877-58.2019.8.18.0067


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, § 2º, do CPC). Precedentes; 3. Embora o Apelante não tenha comprovado o estado de hipossuficiência alegado na exordial, os documentos acostados indicam suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas de forma integral, considerando o elevado valor no caso concreto, e, sobretudo, porque é notório o enfrentamento de crise econômico-financeira pela sociedade, o que dificulta também o seu recolhimento de imediato; 4. Assim, deve ser oportunizado prazo ao Apelado para que comprove a hipossuficiência alegada (art. 99, §2º, do CPC) ou, na impossibilidade de fazê-lo, seja assegurado o direito ao parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC). Precedentes; 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800877-58.2019.8.18.0067 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0800877-58.2019.8.18.0067 (Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI)

Apelante : Pedro de Sousa Neto

Advogado : Maurício Cedenir de Lima - OAB/PI n.º 5.142

Apelado : Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;

2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, § 2º, do CPC). Precedentes;

3. Embora o Apelante não tenha comprovado o estado de hipossuficiência alegado na exordial, os documentos acostados indicam suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas de forma integral, considerando o elevado valor no caso concreto, e, sobretudo, porque é notório o enfrentamento de crise econômico-financeira pela sociedade, o que dificulta também o seu recolhimento de imediato;

4. Assim, deve ser oportunizado prazo ao Apelado para que comprove a hipossuficiência alegada (art. 99, §2º, do CPC) ou, na impossibilidade de fazê-lo, seja assegurado o direito ao parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC). Precedentes;

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de determinar ao magistrado a quo que oportunize prazo ao Apelante para comprovar a hipossuficiência alegada (art. 99, §2º, do CPC) ou, na impossibilidade de fazê-lo, seja assegurado o direito ao parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC). Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro de Sousa Neto, em face da sentença proferida pelo MM°. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0800877-58.2019.8.18.0067), que extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre o valor da causa.

O Apelante alega, em síntese, que o magistrado a quo indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, sob o argumento de que ele não comprovou sua hipossuficiência.

No mérito, alega, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento familiar, ressaltando que sua renda líquida é incompatível com a elevada quantia que lhe fora cobrada, fazendo então jus à gratuidade reclamada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável, portanto conheço do recurso.

Por outro lado, como o objeto de análise na apelação se limita à análise da gratuidade de justiça, que culminou com o indeferimento da petição inicial, e, por consequência, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e, por isso, não recolheu o preparo, passo ao julgamento do recurso.

2. Do mérito.

2.1. Da Gratuidade da Justiça.

Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, §3º, do CPC).

Apesar do STF admitir que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção não é absoluta.

Isso porque, o juiz poderá indeferir o pedido quando constatar elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, §2º, do CPC).

No caso concreto, o juiz a quo entendeu que haviam elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica para o adimplemento das custas iniciais, porque se trata de servidor público aposentado que percebe mais de 3 (três) salários-mínimos. Em razão disso, e sem oportunizar prazo para que o Apelado comprovasse a hipossuficiência, indeferiu o benefício, sob o fundamento de que ele não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei.

Embora o Apelado não tenha comprovado o estado de hipossuficiência alegado na exordial, os documentos acostados indicam suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas de forma integral, considerando o elevado valor no caso concreto (R$ 2.775,79), e, sobretudo, porque é notório o enfrentamento de crise econômico-financeira pela sociedade, o que dificulta também o seu recolhimento de imediato.

Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais.

Partindo de tais considerações, cumpre destacar o disposto no art. 98, §6º, do CPC que admite o parcelamento das custas processuais, em face do princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mostrando-se como uma alternativa àquelas hipóteses em que a parte não faz jus à gratuidade de justiça, porém, enfrenta dificuldade financeira quando do ajuizamento da ação.

Por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não haja pedido expresso da parte para o parcelamento, o mesmo poderá ser concedido pelo juiz, sem que implique em decisão extra-petita, pois constitui direito assegurado pela Carta Magna, dependendo somente da prova acerca da impossibilidade de pagamento integral das custas processuais.

Na hipótese, o Apelado é servidor aposentado e afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que percebe remuneração líquida no valor de R$ 3.540,00 (três mil e quinhentos de quarenta reais)”.

No mais, mostra-se evidente o periculum in mora, na medida em que a extinção do feito pelo juízo de origem, ante à impossibilidade de arcar com as custas na integralidade, certamente representaria negativa de jurisdição, o que dispensa maiores divagações sobre o tema.

Assim, deve ser oportunizado prazo ao Apelado para que comprove a hipossuficiência alegada (art. 99, §2º, do CPC) ou, na impossibilidade de fazê-lo, seja assegurado o direito ao parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC), conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, ratificados por esta Corte de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.

3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).

4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).

5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.

6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).

7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). [grifo nosso];

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI - AI 0755526-35.2020.8.18.0000 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ªcdp);

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE - BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE AUTARQUIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060 /50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes.

2. A pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços. Porém, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado. 

3. Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos.

4. Dano moral configurado. 

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI-ApCiv 0815021-80.2017.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA -5ª CDP).

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de determinar ao magistrado a quo que oportunize prazo ao Apelante para comprovar a hipossuficiência alegada (art. 99, §2º, do CPC) ou, na impossibilidade de fazê-lo, seja assegurado o direito ao parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC).

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de determinar ao magistrado a quo que oportunize prazo ao Apelante para comprovar a hipossuficiência alegada (art. 99, §2º, do CPC) ou, na impossibilidade de fazê-lo, seja assegurado o direito ao parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC). Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.



Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.



Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.





SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de ABRIL de 2022.







Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0800877-58.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PEDRO DE SOUSA NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2023