PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817212-64.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: EMAIR COELHO ALVES
Advogado: Ezio Cunha de Sousa (OAB/PI 10997-A)
Apelado: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE A PROMITENTE COMPRADORA E O CESSIONÁRIO DA POSSE. DESVIO DA FINALIDADE DO IMÓVEL. CESSÃO INDEVIDA DA POSSE PARA TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO. VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE SEM AVISO PRÉVIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA DETENÇÃO POR PARTE DO AUTOR. A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de Ação de Manutenção de Posse, a preliminar de deficiência da fundamentação da Sentença deve ser acolhida, em razão do magistrado primevo ter decidido com base na propriedade.
2. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I a IV, do CPC (teoria da causa madura), estando a ação em condições de julgamento imediato, o Tribunal pode decidir desde logo o seu mérito.
3. Não sendo reconhecido o vínculo familiar entre o autor da ação e promitente compradora do imóvel de propriedade da ADH-PI, constata-se desvio da finalidade da contratação.
4. Não podendo a autora realizar a cessão do seu direito de posse na hipótese dos autos, resta imperativo reconhecer a mera detenção do autor, que estaria conservando a posse do imóvel em nome da promitente compradora.
5. Inexistindo justa posse do autor, uma vez que manifesta a precariedade inerente à detenção, a improcedência da Ação de Manutenção de Posse é medida que se impõe, nos termos do Art. 561, CPC/2015.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar os fundamentos da sentença..
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a Sentença recorrida quanto aos seus fundamentos jurídicos, porém mantendo o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, em razão do reconhecimento de sua posição de mero detentor do imóvel. Quanto aos honorários advocatícios determinados pelo juízo a quo, dada a sucumbência do autor da ação, entendo pela necessidade de majorar o quantum arbitrado. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Porém, ficam sob condição suspensiva, uma vez que o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 5330223) interposta por EMAIR COELHO ALVES, tendo por apelada a AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID. 5330219), proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, em razão do autor não ter comprovado a titularidade do imóvel e não existirem elementos suficientes para que seja declarada sua propriedade, condenando o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficando sob condição suspensiva, uma vez que este beneficiário da Justiça Gratuita.
Nas Razões Recursais (ID. 5330223), EMAIR COELHO ALVES, preliminarmente, pleiteia a reforma da Sentença primeva, uma vez que, ao revés da fundamentação do juízo a quo, a presente ação teria por objeto a posse e não a propriedade – razão pela qual a Sentença seria extra petita. No mérito, alega que, em julho de 2017, teria procurado a requerida para formalizar sua posse do imóvel, que originalmente seria de sua ex-convivente Sueli Mendes da Silva Almeida, bem como para alterar o ato de aquisição do bem para sua titularidade. Para comprovação de seu status possessório, aduz que constam em seu nome os talões de água e de energia do imóvel, assim como estaria pagando suas prestações. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, reformando-se o entendimento do juízo a quo.
Devidamente intimada, a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) apresentou Contrarrazões (ID. 7681232). A priori, aduz que o adimplemento das parcelas que foram efetuados pelo apelante teriam ocorrido após o termo final estipulado para os pagamentos, tendo o contrato preliminar efetuado com Sueli Mendes da Silva Almeida já sido rescindido por abandono e falta de pagamento. Sendo assim, in verbis, argumenta que “a ausência de manifestação de vontade da Administração Pública autorizando a continuidade do apelante na posse do imóvel em deslinde denota a irregularidade da ocupação, que, enquanto mera detenção, autoriza a qualquer tempo a recuperação imediata pelo Poder Público”. Após, na medida em que entende que não consta nos autos título que legitime a posse do apelante, os pagamentos desembolsados seriam apenas compensações devidas pela detenção do imóvel, que a ADH/PI objetivou dar um término quando o repassou para Marcelo Cardoso. Dessa forma, requer que o recurso seja improvido.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 5533266).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 6055629).
Então, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau para tentativa da via conciliatória, restando essa prejudicada em razão da ausência do autor. Após, voltaram-me os autos conclusos.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS.
Por ocasião da inicial, tem-se que o autor pleiteou em juízo a declaração de sua posse, com seus respectivos consectários legais, para ser mantido em imóvel proveniente do Programa Pró-Moradia do Governo do Estado do Piauí. No contexto da presente Ação de Manutenção de Posse, o pleito decorre de alegada turbação efetuada pela ADH-PI, que, sendo a proprietária do imóvel, contemplou terceiro com o bem em litígio.
Em que pese o princípio da fungibilidade das ações possessórias, resta imperativo reconhecer que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para prolação da Sentença são típicos de ações petitórias, uma vez que, ao revés das alegações levantadas no litígio, discutem a propriedade do bem. Em consonância, tem-se o seguinte precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021)
Observe-se, pois, que era vedado ao magistrado a quo decidir com base na propriedade, pois a posse seria o fundamento jurídico objeto das ações possessórias. Logo, resta imperativo reconhecer a nulidade da Sentença por vício de fundamentação, ao divergir do pedido formulado na inicial.
Ademais, constatada a nulidade por falta de fundamentação, pode o juízo ad quem realizar o julgamento de mérito da ação, sendo prescindível a remessa dos autos à origem para prolação de nova Sentença, desde que o feito se encontre em condições para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, incs. III e IV, do CPC, in verbis:
Art. 1.013, CPC/2015. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (grifei)
[...]
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Tal fenômeno, conhecido como teoria da causa madura, é perfeitamente aplicável às ações possessórias. Nesse sentido, pontua-se o seguinte precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - MÉRITO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO. - O interesse de agir se configura na medida da necessidade, utilidade e adequação do processo - Se o processo apresentar condição imediata de julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o seu mérito, conforme previsão do art. 1.013, § 3º, I a IV, do CPC (teoria da causa madura) - O possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e restituído no caso de esbulho ( CC, art. 1.210)- Em ação de manutenção ou reintegração de posse, é indispensável prova dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. (TJ-MG - AC: 10095120015581001 Cabo Verde, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 28/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021)
Logo, na medida em que a demanda se encontra devidamente instruída, passo para a análise de mérito da presente Ação de Manutenção de Posse.
III. MÉRITO
Tratando-se de Ação de Manutenção de Posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, a procedência do pleito autoral estará sujeita à comprovação da sua justa posse, da turbação, da data da turbação e da continuação da posse.
Art. 560, CPC/2015. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561, CPC/2015. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Relembre-se, então, que EMAIR COELHO ALVES alega que sua posse decorre de acordo efetuado com sua ex-companheira, SUELI MENDES DA SILVA ALMEIDA, que teria efetuado contrato de promessa de compra e venda com o Estado do Piauí, por intermédio da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ.
Em síntese, ao findar da união estável que afirma terem estabelecido em 2012, a ex-convivente teria acordado com o autor que iria lhe transferir o bem, uma vez que este iria seguir morando no imóvel, arcando com sua manutenção e pagando as prestações pendentes da contratação. Sendo assim, para comprovar suas alegações de que seria o justo possuidor do bem em litígio, EMAIR COELHO ALVES acosta aos autos comprovantes de que os talões de luz (ID. 5330179) e as contas de água do bem (ID. 5330180) estão em seu nome, apresenta também comprovante de pagamento de prestações no nome de SUELI MENDES DA SILVA ALMEIDA.
Em que pese os argumentos apontados pelo autor/apelante, faz-se necessário reconhecer a pertinência das alegações apresentadas pela ADH-PI, no sentido de que o instituto jurídico ao qual EMAIR COELHO ALVES estaria sujeito seria o da detenção, senão vejamos.
Por ocasião da Contestação, a ADH-PI acostou aos autos o contrato de promessa de compra e venda celebrado, em 30 de janeiro de 2012, com SUELI MENDES DA SILVA ALMEIDA e seu esposo ALEX HÉLIO DE ALMEIDA (ID. 5330192, pág. 01).
Juntou, ainda a certidão de casamento da então compradora (ID. 5330192, pág. 12), de onde se depreende que SUELI MENDES DA SILVA ALMEIDA era casada com terceira pessoa. Ora, estando casada à época da contratação, bem como não havendo elementos nos autos que comprovem a sua separação de fato, a alegação do autor de que ambos viviam em união estável se torna insubsistente, nos termos do § 1° do art. 1.723 c/c o inc. VI do art. 1.521, ambos do CC.
Art. 1.521, CC/2002. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;
Art. 1.723, CC/2002. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1°. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Como consectário lógico da inexistência da união estável, ainda que ambos vivessem juntos como se conviventes fossem, tal relação só poderia ser reconhecida como concubinato, que não constitui vínculo familiar.
Da análise do instrumento contratual (ID. 5330192, pág. 01), tem-se que o imóvel era destinado para residência da promissária compradora e de sua família (cláusula terceira), tendo o contrato as seguintes hipóteses de rescisão (cláusula décima quinta):
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
Independente de qualquer aviso ou interpelação, este contrato considerar-se-á rescindido nos casos abaixo mencionados, gerando, para o PROMISSÁRIO COMPRADOR, a obrigação de pagar todas as parcelas vencidas atualizadas na forma deste contrato, bem como a quitação das demais obrigações contratuais, sob pena de execução da dívida assim apurada, e de devolver, incontinente, o imóvel compromissado à Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí - ADH-PI, sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, configurando a não devolução, esbulho possessório que enseja a adoção das medidas judiciais cabíveis:
I - descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato;
Il - deixar de realizar o pagamento de 03 (três) parcelas do compromisso avençado;
III - falsidade de qualquer declaração prestada pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR neste contrato;
IV - transferência cessão de direitos decorrentes deste contrato;
V - uso inadequado do bem arrendado;
VI - destinação dada ao bem que não seja a moradia do PROMISSÁRIO COMPRADOR de seus familiares.
VIl - Quando for verificado, a qualquer tempo, que o PROMISSÁRIO COMPRADOR já era proprietário ou Promissário Comprador de imóvel residencial ou não, à data da assinatura do presente instrumento.
Uma vez que EMAIR COELHO ALVES jamais possuiu vínculo familiar com a promitente compradora, resta imperativo reconhecer a hipótese levantada pela ADH-PI de que houve abandono do imóvel por parte de SUELI MENDES DA SILVA ALMEIDA, que, ao revés da vedação contratual, realizou indevidamente cessão do seu direito de posse do bem para terceiro. Sendo assim, na medida em que afirma ter se mantido na posse em decorrência de instruções da promitente compradora, o autor só poderia incidir no instituto da detenção, nos termos do art. 1.198 do CC/2002:
Art. 1.198, CC/2002. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Em síntese, considerando que o imóvel em litígio adveio de programa habitacional, a sua finalidade seria a moradia da promitente compradora e de sua família, sendo-lhe vedada a realização de cessão dos seus direitos relativos à posse do bem para terceiro sem aviso prévio para a ADH-PI. Nesse cenário, existem outras pessoas que aguardam o ingresso no programa habitacional para conseguirem moradia, direito este que não pode ser desrespeitado em detrimento do detentor.
Excepcionalmente, a cessão do direito de posse para terceiro poderia ter sido válida independentemente da anuência da ADH-PI, porém apenas no caso em que a promitente compradora tivesse realizado todos os pressupostos contratuais que lhe habilitassem para transferir a propriedade do imóvel para a sua titularidade. Não sendo esta a hipótese dos autos, resta imperativo reconhecer a mera detenção do autor, que estaria conservando a posse do imóvel em nome da promitente compradora.
Em consonância, observe-se os seguintes julgados da jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO E CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEIS OBJETOS DE PROGRAMA HABITACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE A TERCEIRO – OCUPAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO –PESSOAS CADASTRADAS NO PROGRAMA – CONHECIMENTO DAS REGRAS – REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC – PREENCHIDOS – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE – MERA DETENÇÃO – DESPROVIMENTO. O programa habitacional residencial é voltado para a população carente, e seu objetivo é a destinação do imóvel para a moradia do cessionário e da sua família. As pessoas beneficiadas com o imóvel objeto do programa habitacional têm conhecimento da impossibilidade de repasse do bem a terceiro, e, caso se mude de cidade, deve devolvê-lo à Prefeitura Municipal. A ocupação de imóveis oriundos do programa habitacional, sem a autorização do Município, é irregular e sujeita o invasor à ordem de desocupação, sem direito a eventual indenização pelas benfeitorias, porque não configura posse, mas mera detenção. (TJ-MT - AC: 00024539020168110012 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/09/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/09/2020)
Compromisso de compra e venda – Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse – CDHU- Inadimplemento incontroverso - Hipótese de transferência da posse imobiliária sem prévia anuência da alienante - Descumprimento da avença suficiente a autorizar a rescisão do contrato e a reintegração da recorrida na posse do imóvel - Validade da cláusula que veda a cessão do imóvel sem anuência da CDHU já reconhecida em precedentes da Câmara - Imóvel de natureza pública e destinação social, relacionado a programa habitacional - Descabida a pretensão de que se determine à CDHU a renegociação do contrato com a recorrente - Não pode o Judiciário compelir a parte contrária a aceitar proposta de acordo, matéria ínsita à manifestação de vontade própria da recorrida. – Perdimento das parcelas pagas ante o período de ocupação gratuita, que perdurou desde 2006 - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10048582520198260347 SP 1004858-25.2019.8.26.0347, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022)
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. PROGRAMA HABITACIONAL. TERCEIRO NÃO BENEFICIADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ocupação precária e irregular de área pública, ocorrida por mera tolerância do poder público, titular do domínio, não tem o condão de legitimar a posse do particular. 2 - As cessões de direito outorgadas pelo beneficiário, sem a anuência da CODHAB, proprietária do bem, regra geral, não tem validade. Os adquirentes do imóvel por meio de cessão de direitos o ocupam irregularmente, ainda que tenham agido de boa-fé. Precedentes. 3 - Recurso de apelação não provido. (Acórdão n.895211, 20140111096485APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: Apelação Cível 20160111110625APC 05/10/2015. Pág.: 221)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL - CODHAB. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. IMÓVEL QUITADO. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA. RECUSA INDEVIDA DA CODHAB. OUTORGA DE ESCRITURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tem-se como regra - artigo 10 da Lei Distrital 3.877, de 26/6/2006 - que a cessão de direito outorgada pelo promitente comprador do imóvel, beneficiário dos programas habitacionais, não será válida sem a anuência do Poder Público. "Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem admitido, excepcionalmente, o dever da CODHAB em outorgar a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda nas hipóteses em que satisfeitos os requisitos para a transmissão do domínio ao originário comprador. Assiste direito aos recorrentes (cessionários) a adjudicação do imóvel, pois demonstrada a existência do contrato de compra e venda do imóvel em discussão, a quitação integral do bem, a comprovação da regular cessão dos direitos aquisitivos com a correspondente quitação e abstenção do promitente vendedor em cumprir a avença." (Acórdão n.906144, 20140110646197APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 142). 2. Aproibição de cessão a terceiros termina com a implementação das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da CODHAB. (Acórdão n.1061635, 07043446420178070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para deferir o pedido de adjudicação do imóvel em favor da autora/apelante. (TJ-DF 20160111110625 DF 0038568-06.2016.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 01/08/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2018 . Pág.: 475/479)
Uma vez que o instituto jurídico aplicável é o da detenção, conclui-se que, em razão da precariedade inerente à categoria, inexiste justa posse por parte de EMAIR COELHO ALVES e, por consequência, não houve turbação praticada pela ADH. Logo, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe, tal qual demonstrado seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a procedência da ação de manutenção de posse, a parte autora deverá comprovar sua posse anterior, a turbação praticada pela parte requerida, sua data e a continuação da posse - A ação de manutenção de posse, portanto, constitui interdito passível de ser ajuizado por aqueles que tiveram a posse turbada injustamente por outrem, cujo objetivo é fazer cessar o ato turbador - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedente o pedido inicial (TJ-MG - AC: 10000220304414001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022);
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a Sentença recorrida quanto aos fundamentos jurídicos utilizados, porém mantenho o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, em razão do reconhecimento de sua posição de mero detentor do imóvel.
Quanto aos honorários advocatícios determinados pelo juízo a quo, dada a sucumbência do autor da ação, entendo pela necessidade de majorar o quantum arbitrado. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Porém, ficam sob condição suspensiva, uma vez que o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/03/2023
0817212-64.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEMAIR COELHO ALVES
RéuAGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
Publicação29/03/2023