PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806381-20.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: TADEU SIMPLICIO DE RESENDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RICARDO BISPO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DO ESTADO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. A Tese de necessidade de intervenção da União e ilegitimidade do Estado do Piauí deve ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da Súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco. 3. Possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806381-20.2019.8.18.0140 que julgou procedente o pedido formulado por Tadeu Simplício de Resende.
Em Sentença ID 4685306 o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, determinando que o Estado do Piauí forneça o medicamento Pirfenidona, 267 mg (nome comercial Esbriet), na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde do autor, e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85 do CPC. Por se tratar de medida de prestação judicial continuada, determinou que a parte autora/apelada proceda à renovação dos laudos médicos a cada 4 (quatro) meses, nos termos do Enunciado n° 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Insatisfeito, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação ID 4685312, alegando que o medicamento não está incluído na lista do SUS, e que cabe ao Ministério da Saúde a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos. Sustenta que a lide só existe porque a União não incluiu o medicamento no RENAME, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. Defende, também, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 dos recursos repetitivos do STJ, quanto: 1) a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, 2) quanto a incapacidade financeira do autor de arcar com o medicamento prescrito, e 3) a comprovação de registro do medicamento na ANVISA.
Subsidiariamente, o Estado requer a aplicação do Enunciado n° 02 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. E, ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar da Sentença para chamar a União ao feito e remetendo-se o processo à Justiça Federal e/ou julgando improcedentes os pedidos.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 4685327 reiterando os argumentos apresentado em petição inicial e requerendo improvimento do recurso de Apelação para manter a sentença em todos os seus termos.
Em Decisão ID 4699016, o relator recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
Em Parecer ID 5349879, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
1. Tese de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí e Necessidade de Citação da União
A Tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de necessidade de intervenção da União deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos Enunciados nº 2 e nº 6 da Súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados:
Súmula 2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula 6. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do STF, à luz da tese vinculante firmada no tema 793 do STF:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Trata-se, pois, de responsabilidade solidária e comum entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias. Logo, a parte autora pode demandar seu direito de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.
Destarte, ante os fundamentos e julgados apontados, afasto a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de necessidade de citação da União no caso.
2. Mérito Propriamente Dito – Direito à Saúde
O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou fornecimento do medicamento Pirfenidona, 267 mg (nome comercial Esbriet), na quantidade e enquanto for necessário para o tratamento de saúde do autor.
Quanto à alegação de mérito, acerca da impossibilidade de fornecimento de medicamento/equipamento não incorporado à lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, não subsiste razão. O fornecimento de medicamentos que se encontram em tal situação resta delimitado no Tema nº 106 do rol de matérias questionadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
No REsp 1657156, julgado em 25.04.2018, restou fixada a seguinte tese vinculante:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
No caso em discussão, ao contrário do que alegou o Estado do Piauí, foram preenchidos todos os requisitos acima. Há laudos médicos e demais documentos médicos capazes de atestar que assiste ao paciente o direito de recebimento do medicamento pleiteado. Além disso, também restou demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o seu custo. Em mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“(...) em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.” [RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, Informativo 969, RG, Tema 6.]
No caso, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a impossibilidade de sua substituição, bem como a incapacidade financeira da parte autora de arcar com os custos do tratamento. Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, bem como na jurisprudência do STF, adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PARA USO DOMICILIAR. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça através do RESP nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. No caso dos autos, a documentação médica comprova que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, necessitando fazer Oxigenoterapia Domiciliar com o aparelho concentrador de oxigênio. 3. Sentença de procedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009840026 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/03/2021).
Nesse sentido, foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais que autorizam sua concessão, além de ser necessário à continuidade da vida do autor. Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.
Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do medicamento/equipamento não merecem acolhimento no presente caso.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, sendo necessária a renovação periódica da prescrição médica, devendo ser a mesma apresentada a cada 04 (quatro) meses, conforme recomendado pelo CNJ no Enunciado 02, Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0806381-20.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTADEU SIMPLICIO DE RESENDE
Publicação18/04/2023