
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751511-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
AGRAVADO: ERISVALDO DA SILVA ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO GMAC S.A requerendo o deferimento da tutela de urgência não apreciada pelo juízo de origem da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que nos autos da ação de busca e apreensão nº 0823254-90.2022.8.18.0140 movida pelo Agravante em face de ERISVALDO DA SILVA ALENCAR. Transcreve-se a parte final sem conteúdo decisório:
"(...) Assim, para o regular trâmite deste processo, é necessário que a parte autora junte o aludido documento, em sua via original. Dessa forma, há que se INDEFERIR a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial neste momento". (original sem destaque).
Do conteúdo do despacho percebe-se que sequer foram analisados os requisitos da constituição em mora, tendo sido consignado o caráter de provisoriedade do pronunciamento judicial, não tendo sido apreciado os requisitos para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Portanto, não se revela possível o manejo do recurso de Agravo, pois a previsão do art. 1.015 do CPC é exaustiva e dentre elas não se encontra a ora analisada, qual seja, despacho formalizando o contraditório.
O art. 1015 do CPC/2015 institui taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Ou seja, não se admite o manejo de tal recurso em face de despacho de mero expediente
Em que pese o acima dito, o STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, portanto de observância obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC, fixou tese no sentido de que a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC deve ser interpretada de maneira mitigada, permitindo o manejo de recurso em face de situações processuais que evidenciem a inutilidade da análise da questão pelo Tribunal quando do julgamento de eventual e futura Apelação, tudo em observância as normas fundamentais do devido processo constitucional.
O elemento central para se admitir o manejo de Agravo de Instrumento em hipóteses não previstas no CPC é a urgência, a qual se caracteriza por meio da constatação, no caso em concreto, da impossibilidade de se aguardar futura reanálise da questão. Ademais, destaco que tal possiblidade é exceção a regra, ou seja, não pode ser admitida de maneira indiscriminada, tornando toda decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento.
O ora exposto encontra expressamente consignando no voto de relatoria vencedor que fixou a tese em comento:
"A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.
Logo, não é possível o manejo do recurso de agravo de instrumento no caso em estudo, ensejando sua negativa de seguimento e, consequentemente, o seu não conhecimento.
Registre-se que nada impede eventual novo recurso, quando da efetiva apreciação da tutela de urgência pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO PREJUDICADO O RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrente. Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo (3ª Vara Cível da Comarca de Teresina), com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
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0751511-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuERISVALDO DA SILVA ALENCAR
Publicação03/03/2023