TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801216-42.2021.8.18.0036
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA BACELAR
Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a existência e validade da contratação, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por JOSÉ DE OLIVEIRA BACELAR, ora apelado.
Em sentença (Id. 7806981), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o banco recorrente em danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), bem como em restituir o indébito em dobro, por entender que o apelante não logrou êxito em comprovar a contratação por parte da apelada. Determinou, ainda, que o requerido promovesse, no prazo de 10 (dez) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às parcelas do empréstimo objeto da lide e, após o trânsito em julgado, que efetuasse o cancelamento definitivo.
Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (Id. 7806983), requerendo, em suma, que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença, julgando improcedente a presente demanda, sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos impugnados.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 7806991), onde refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o não provimento do presente apelo.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada (Id. 8280952).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
II. DO MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, mesmo assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.
Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelado, consta informações sobre a realização de contrato pela apelada de nº 20189000405000272000 cujo produto é o cartão de crédito consignado.
Constata-se ainda, que o Banco réu, apesar de alegar que o que o requerente assinou e consentiu com todas as cláusulas contratuais impostas, não juntou aos autos o instrumento contratual e documento de transferência, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude.
Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelado, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Sob essa perspectiva, entendo como adequado o valor fixado em sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801216-42.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE OLIVEIRA BACELAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2023