TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700614-88.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FERNANDES DA SILVA, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ASTREINTES. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, permite a aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das obrigações. Uma dessas medidas é a aplicação de multa, cuja o seu valor e a necessidade de sua imposição, vai depender do convencimento do magistrado. No caso em análise a multa foi estipulada, em razão do descumprimento de ordem judicial. 2. O objetivo da fixação da multa, é compelir a parte ao cumprimento da obrigação, não se prestando ao enriquecimento da parte contraria. Quando se constatar que o valor da multa cominatória for insuficiente ou excessivo, pode o magistrado alterar de ofício ou a requerimento da parte. 3. No caso em análise o magistrado de primeiro grau reduziu os valores das astreintes, por considerar o valor excessivo. Analisando os autos entendo que o valor da redução é o mais proporcional e razoável4. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 6607111. 5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 6607111. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA, que se insurgiu contra decisão do MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em desfavor de HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO.
O recorrente insatisfeito com a decisão a quo que determinou a redução dos valores das astreintes, interpôs o presente recurso.
A agravante alega que “é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva. É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada, uma vez que até o ingresso do cumprimento provisório de sentença a agravada não havia cumprido a decisão do juízo a quo. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial. As considerações feitas pela Agravada, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é”.
Alega que “a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não ensejaria a sua redução. Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional (no caso da lide está dentro da proporcionalidade) e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida”.
Aduz que “fica claro e evidenciado que o valor da multa aplicada no percentual de R$ 1.000,00 (um mil reais) diário é compatível com a prestação sustentada pela agravante no valor de R$ R$ 3.707,54 (três mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), não merecendo, pois, sua diminuição com o fundamente de razoabilidade e enriquecimento sem causa. Requerendo desde já a reforma da decisão para que seja mantida os valores da astreintes anteriormente aplicado, no valor de R$ 3.554.116,12 (três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e dezesseis reais e doze centavos)”.
Requer a “concessão de liminar, em caráter de urgência, inaudita altera pars, para a manutenção da multa aplicada anteriormente no valor de R$ 3.554.116,12 (três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e dezesseis reais e doze centavos), rejeitando o seguro-garantia judicial, conforme fundamento acima, para que seja feito o bloqueio via BACENJUD do valor de R$ 3.962.023,97 (três milhões, novecentos e sessenta e dois mil, vinte e três reais e noventa e sete centavos), com sua imediata liberação via alvará judicial. Caso o Nobre Julgador não entenda por rejeitar o seguro-garantia, que seja liberado de imediato os valores utilizando o seguro-garantia judicial”.
Liminar não concedida.
O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É relatório.
Passa ao voto.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O presente recurso foi interposto diante da insatisfação da agravante com a decisão do juízo a quo que reduziu os valores das astreintes.
O Código de Processo Civil, permite a aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das obrigações. Uma dessas medidas é a aplicação de multa, cuja o seu valor e a necessidade de sua imposição, vai depender do convencimento do magistrado. No caso em análise a multa foi estipulada, em razão do descumprimento de ordem judicial.
O CPC em seu artigo 536 não determina de forma taxativa, as espécies de medidas coercitivas que podem ser empregadas para efetivação de ordem judicial, porém, determina que tais medidas devem ser fundamentadas. Vejamos:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
O objetivo da fixação da multa, é compelir a parte ao cumprimento da obrigação, não se prestando ao enriquecimento da parte contraria. Quando se constatar que o valor da multa cominatória for insuficiente ou excessivo, pode o magistrado alterar de ofício ou a requerimento da parte. Vejamos o que diz o código de processo civil em seu artigo 537:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Vejamos os julgados:
APELAÇÃO. EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES.O VALOR DA MULTA NÃO PODE ACARRETAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE A QUEM FAVORECE, DEVENDO SEREM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIXADA MULTA DIÁRIA ANTECIPADAMENTE OU NA SENTENÇA, CONSOANTE O § 3º E 4º DO ART. 461, E NÃO CUMPRIDO O PRECEITO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO, PASSAM A INCIDIR DE IMEDIATO E NOS PRÓPRIOS AUTOS AS ASTREINTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA TOTAL REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, REFERENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001725-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEMONSTRADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cujo objeto era o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes e, subsidiariamente, a redução do montante fixado. 2. A multa cominatória deve ser fixada em valor razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, com vistas à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O fundamento do estabelecimento da multa é precisamente incentivar – ou mesmo forçar – a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3. No caso, razoável e adequada a redução da multa fixada em cumprimento de sentença, por ser suficiente à punição pelo descumprimento e observar a vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1651076, 07312472020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 22/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso em análise o magistrado de primeiro grau reduziu os valores das astreintes, por considerar o valor excessivo. Analisando os autos entendo que o valor da redução é o mais proporcional e razoável.
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a liminar ID 6607111.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700614-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorJUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
RéuKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação30/03/2023