TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0800321-75.2022.8.18.0059 (Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI – Proc Origem nº0000483-21.2013.8.18.0059)
Apelante: Município de Luís Correia-PI
Advogado: Antonio Neto Rosendo Rodrigues Soares – OAB/PI N° 11.300 e Outros
Apelados: Selma de Oliveira do Nascimento e Outros
Advogado: Jairon Costa Carvalho – OAB/PI Nº 6.205
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RECONHECIDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TEMA 163 DO STF - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença para excluir o Município de Luís Correia-PI do polo passivo da ação e reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV, mantendo-a nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RECONHECIDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TEMA 163 DO STF - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “a ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932” (STJ, REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009);
2. No caso concreto, trata-se de ação cujo pleito discute a restituição de contribuições previdenciárias descontadas irregularmente e repassadas ao Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV. Portanto, o LCPREV deve figurar no polo passivo da ação, uma vez que detém personalidade própria, autonomia administrativa e financeira, além de possuir autoridade legal para conceder benefícios previdenciários e corrigir eventuais ilegalidades, impondo-se reconhecer a ilegitimidade do Município. Preliminar acolhida. Precedentes;
3. O STF no Tema 163 decidiu que não é devida contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos, incluindo o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Precedentes;
4. O dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos;
5. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Precedentes;
6. Na hipótese, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3°, do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos;
7. Recurso conhecido, mas parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Obrigação de não fazer c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº0000483-21.2013.8.18.0059), para então condenar o ente público a restituir os valores das contribuições previdenciárias descontadas de forma irregular sobre os vencimentos, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
O Apelante suscita preliminares de ocorrência de prescrição bienal e ilegitimidade passiva do Município de Luís Correia-PI. No mérito, alega, em síntese, que a administração está restrita ao princípio da legalidade e, subsidiariamente, requer a exclusão ou correção do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados, por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (Id. 6380538-pág. 505).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo ente municipal.
2. Da preliminar.
2.1 - De prescrição.
Segundo consta das razões recursais, o Município de Luís Correia-PI arguiu a preliminar de ocorrência da prescrição bienal, pois transcorreu o prazo legal entre o término do vínculo empregatício e o ajuizamento da ação.
Entretanto, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.
Como se sabe, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional das dívidas passivas da Fazenda Pública Federal é quinquenal, independentemente de sua natureza. Veja-se:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou jurisprudência no sentido de que “a ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932”. Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004.
2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009, negritou-se).
Entretanto, como se trata de obrigação de trato sucessivo, “a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, conforme Enunciado da Súmula n º 85 do STJ.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002185-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017).
Ao que se extrai dos autos, a Ação de Cobrança visa a percepção de verbas relativas às contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre os vencimentos dos servidores.
In casu, considerando que a ação foi ajuizada em 28.06.2013, estariam prescritas apenas as diferenças remuneratórias anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n°20.910/321 e da jurisprudência pátria.
Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição quinquenal, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
2.2 - Da legitimidade passiva.
Sustenta o Apelante que o Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia - LCPREV possui legitimidade passiva, devendo, então, ser a única entidade a compor o polo passivo da demanda, segundo disposto na Lei Municipal nº 716/2011.
Nesse ponto, constata-se que assiste razão ao Apelante.
Inicialmente, cabe destacar que a legitimidade passiva é a condição de ser réu em uma demanda judicial. Isso significa que a pessoa ou entidade processada deve ter uma relação jurídica com o objeto da ação e ser o responsável por rebater os argumentos apresentados pelo autor.
No caso concreto, trata-se de ação cujo pleito discute a restituição de contribuições previdenciárias descontadas de forma irregular dos contracheques dos servidores e repassadas ao Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV.
Ressalte-se, por oportuno, o disposto no art. 6º da Lei Municipal n° 716/2011, que regulamenta o regime próprio de Previdência Social do Município de Luís Correia:
Art. 6º A gestão previdenciária de Luís Correia-PREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, terá sua operacionalização executada de forma autônoma e independente a da Prefeitura Municipal de Luís Correia, podendo ser contratado serviços especializados de terceiros.
Portanto, de acordo com a lei supracitada, entende-se que o LCPREV tem legitimidade passiva, uma vez que possui personalidade própria, autonomia administrativa e financeira, além de competência para conceder benefícios previdenciários e corrigir eventuais ilegalidades, o que afasta o Município de compor a lide.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTO SOBRE INATIVO - ILEGALIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Sendo destinados os recursos advindos da cobrança da contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência Municipal, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município para responder à ação de cobrança para a restituição da exação. 2 - A impetração do mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional, que só volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão que põe fim ao mandamus. 3 - Reconhecida a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária por decisão judicial transitada em julgado, cabe a devolução dos valores indevidamente descontados.
(TJ-MG - AC: 10105092988796001 Governador Valadares, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/04/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2011).
Ademais, verifica-se que o Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV foi devidamente intimado e não apresentou defesa (Id. Nº 6380538-pág.116/117).
Portanto, acolho a preliminar suscitada, com o fim de reformar a sentença para excluir o Município de Luís Correia-PI do polo passivo da ação e reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV.
3. Do mérito.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
O cerne da demanda gira em torno da suposta ilegalidade do desconto previdenciário incidente sobre a totalidade do salário.
No âmbito da Administração Pública, é importante observar que há limites para a atuação do administrador e do administrado, pois ambos estão vinculados à observância da legalidade estrita, ou seja, à subordinação às normas jurídicas.
Desse modo, o ente municipal alega que o desconto previdenciário segue as normas estabelecidas pela Lei Municipal nº 716/11, na qual o servidor público contribuirá de forma compulsória, mediante percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade do salário contribuição, com base no art. 58, I, da supracitada lei. Confira-se:
Art. 58. São receitas do LUÍS CORREIA-PREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA.
I- a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas incidirá sobre a totalidade do salário contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, salário-maternidade, auxílio doença e auxílio-reclusão, no percentual de 11%;
A propósito, a Lei Municipal nº 716/11 conceitua salário contribuição como sendo:
Art. 58 (…)
II- entende-se como salário contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a) o salário-família;
b) as diárias para viagens;
c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
d) a indenização de transporte;
e) o adicional pela prestação de serviços extraordinários;
f) o auxílio alimentação;
g) o auxílo-creche;
h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Sobre o tema, o art. 40 da Constituição Federal dispõe que:
“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
Assim, o STF no Tema 163 decidiu que não é devida a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos, incluindo o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com base no julgamento do RE 593068/SC.
De igual modo, tem se posicionado os Tribunais Estaduais:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM O VALOR DO PROVENTO DO SERVIDOR, INCIDINDO SOBRE AS VERBAS INCORPORÁVEIS - INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INVIABILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SP - RI: 10097181020218260053 SP 1009718-10.2021.8.26.0053, Relator: Fábio Aguiar Munhoz Soares, Data de Julgamento: 27/09/2022, 1ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/09/2022);
APELAÇÃO. Juízo de adequação. Devolução dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. RE nº 593.068/SC, Tema nº 163 do STF (não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade). Tese aplicada, contra a qual se insurgiu a FUNSERV mediante recurso extraordinário. Acórdão ratificado.
(TJ-SP - AC: 10098305420168260602 SP 1009830-54.2016.8.26.0602, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 03/10/2019, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2019).
Em caso de conflito entre uma lei municipal e a Constituição Federal, aquela será considerada nula, pois a Carta Magna é a lei suprema do país e tem primazia sobre todas as demais, a fim de garantir a harmonia entre elas.
Desse modo, assiste razão aos Apelados em afirmar que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, impondo-se então a manutenção da sentença nesse ponto.
4. Da verba honorária.
No que pertine aos honorários advocatícios, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);
§ 4º - 7° - Omissis;
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ainda acerca da matéria, dispõe o art.85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa forma, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como na hipótese.
No caso sob exame, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, o percentual arbitrado na origem mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º, do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, que se estendeu, inclusive, à fase recursal.
Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-5. Omissis;
6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).
Portanto, impõe-se manter o pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença para excluir o Município de Luís Correia-PI do polo passivo da ação e reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV, mantendo-a nos demais termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença para excluir o Município de Luís Correia-PI do polo passivo da ação e reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV, mantendo-a nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/03/2023
0800321-75.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
RéuSELMA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Publicação22/03/2023