TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759614-48.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOANA FERREIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DE PROCURAÇÃ PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
3) Ônus do qual se desincumbiu a parte autora. Benefício concedido.
4) Desnecessidade de apresentação de procuração pública e comprovante de endereço, pois não são requisitos da petição inicial.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759614-48.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOANA FERREIRA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8973542) interposto por JOANA FERREIRA CAMPOS, contra Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (ID 8973543), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0801720-78.2022.8.18.0047, ajuizada pela agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
No decisum impugnado, foi determinada à agravante a juntada, nos autos principais, de procuração pública, bem como de comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser extinto o feito sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 8973542), aduz a agravante, inicialmente, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, porquanto não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso.
Ressalta que, em se tratando de procuração advocatícia firmada por pessoa analfabeta, a lei exige apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, consoante estabelece o art. 595 do CC, o que restou atendido nos autos.
Esclarece que o art. 654 do CC, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato. Por essas razões, pugna pelo deferimento da justiça gratuita, bem como pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja desconstituída a decisão agravada, no que pertine a juntada de instrumento público.
Devidamente intimado, o Banco Bradesco, ora agravado, pede, em suas contrarrazões, a manutenção da decisão de extinção do processo sem resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta.
VOTO
VOTO
Uma vez analisados os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A agravante requer o benefício da justiça gratuita.
O magistrado de 1ª instância indeferiu o pedido da gratuidade, por não ter detectado situação de hipossuficiência econômica da parte agravante.
Pois bem, penso que é o caso de ser deferida a gratuidade, pois a mera declaração de pobreza, na forma da lei, já é suficiente para ser deferida a isenção das despesas processuais. Aliás, este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7 /STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.
2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.
AgInt no AREsp 2073169-25.2019.8.26.0000 SP 2020/0017568-6, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 01/06/2020, Julgamento 18 de Maio de 2020, Relator Ministro RAUL ARAÚJO)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem.
2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456 PR 2009/0127526-8, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Publicação DJe 13/08/2013, Julgamento 6 de Agosto de 2013, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
Mesmo sendo facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a recorrente faz jus ao benefício postulado.
No caso sub judice, entendo que a parte agravante demonstrou não ter condições suficientes de suportar das despesas do processo. Portanto, deve ser concedido o benefício.
Ademais, desde o dia em que proferida a decisão monocrática neste agravo de instrumento até a data de seu julgamento, não houve comprovação da alteração na condição econômica da parte requerente que possa sugerir que ela tenha condições de recolher as custas processuais.
O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Dessa forma, por ter se desincumbido do ônus de provar a necessidade (art. 371, I, do Código de Processo Civil), o pedido de isenção de custas e despesas deve ser concedido.
Creio, portanto, que presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade pleiteada.
DA PROCURAÇÃO PÚBLICA
A decisão agravada ainda determinou que a parte autora juntasse procuração pública por ser analfabeta. Entretanto, entendo ser desnecessária tal formalidade, porque o artigo 595 do código civil não a exige.
De acordo com a lei civil, em seu artigo 595, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nota-se, a partir deste dispositivo legal, que não é razoável a exigência de procuração pública.
Este também é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido.
Mostra-se desnecessária a juntada de procuração pública, nos termos do aresto jurisprudencial acima colacionado.
DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO
Quanto à determinação de apresentação do comprovante de endereço atualizado, penso ser tal exigência ilegítima, pois não é requisito da petição inicial, e tal documento pode ser dispensado pelo magistrado. Há excesso de formalismo ao se exigir comprovante de endereço. É o que se extrai da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Incabível o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência, na medida em que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. Sentença desconstituída, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076540772, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 16/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
1. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil.
2. Injustificada extinção do feito em razão de o autor ter colacionado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (Processo 0012340-61.2019.8.09.0174, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível, Publicação DJ de 13/04/2020, Julgamento 13 de Abril de 2020, Relator Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, e com base nos arestos jurisprudenciais transcritos, considero ser desnecessária a apresentação de comprovante de endereço atualizado por não ser requisito indispensável da petição inicial.
Assim, conheço do recurso de agravo de instrumento para dar-lhe provimento, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita e entender ser desnecessária a juntada de procuração pública e do comprovante de endereço.
Oficie-se ao eminente Juízo “a quo”, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina, 27/03/2023
0759614-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOANA FERREIRA CAMPOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2023