TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800270-27.2022.8.18.0039
RECORRENTE: NECI LOPES FURTADO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFICIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NÃO APRESENTADOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800270-27.2022.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: NECI LOPES FURTADO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO - PI2547-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos em seu benefício e ao dirigir-se ao INSS descobriu que seu benefício estava sofrendo descontos mensais atinentes Empréstimo Consignado, supostamente firmado entre a parte autora e a parte ré.
Sobreveio sentença (ID 9565579) que julgou procedente a demanda, in verbis:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 808724718; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 9.467,70 (nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada desconto doravante realizado. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 9565582) aduzindo, em síntese: síntese do processo; dos motivos para a reforma da sentença; do mérito ; do prequestionamento. Por fim, requer a integral reforma da sentença e julgamento pela improcedência dos pedidos da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9565596).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800270-27.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNECI LOPES FURTADO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/04/2023