TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802574-72.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES PEREIRA
Advogado(s): BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. 3. Ação ajuizada após cinco anos do último desconto. Prescrição reconhecida. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID. n° 6064323), interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de MARIA DAS MERCEDES PEREIRA.
Na sentença (ID. n° 6064320), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos deduzido na inicial, para: a) declarar inexistente a relação entre a parte autora e o réu; b) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferido pelos descontos no benefício da parte autora; c) condenar, em indenização por danos morais, ao pagamento fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação (ID. n° 6064323) requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Em sede de preliminar, alega conexão com o processo n° 0802575-57.2021.8.18.0026, e requer a reunião dos processos; alega ainda, que ocorreu a prescrição do direito da autora, por entender ser cabível a aplicação da prescrição trienal estabelecida no art. 206, § 3 do CC, devendo, portanto, o processo ser extinto com resolução de mérito.
No mérito requer, caso não seja este o entendimento da respectiva Câmara, que a condenação seja reformada para determinar a devolução simples. Caso não entenda pelo indeferimento do pedido de danos morais, requer a redução do valor da condenação, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento. Além disso, pugna pela compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo esta ser atualizada desde a época do depósito.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 6064329) requerendo que seja negado provimento ao recurso para confirmar a sentença pelo juízo a quo.
O recurso de apelação cível foi recebido em seu duplo efeito. (ID. nº 7948533)
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
II – PRELIMINAR
A ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.
Importa ressaltar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”
Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 27/05/2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado de nº 719492092, no caso, conforme se vê em extrato anexado pela autora da ação ID. n° 6063701- Pág. 4, o contrato teve o desconto finalizado em 02/2016.
Desta forma, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o termo inicial para contagem do prazo seria a data do último desconto, em 02/2016, a ação deveria ter sido ajuizada até 02/2021, porém, conforme se verifica em ID 6063699, a ação foi ajuizada em 27/05/2021.
Assim, vislumbra-se a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelada, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo, tendo passado mais de 05 (cinco) anos da data do último desconto.
Ante as razões consignadas, acolho a preliminar suscitada pela parte apelante, em razão da presença dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, e o mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de mérito, a prescrição, para reformar a in totum a sentença, e para o fim decretar a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte apelada em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça.
É o voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, e o mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de mérito, a prescrição, para reformar a in totum a sentença, e para o fim decretar a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II do CPC. Condenar a parte apelada em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802574-72.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS MERCEDES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/05/2023