Acórdão de 2º Grau

Seguro 0757872-85.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de decisão hostilizada em que o juízo a quo reconheceu a incompetência da justiça estadual. 2. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações. 3. Verifica-se o interesse da Caixa Econômica Federal na presente lide, pois, caso a demanda seja julgada procedente, haverá nítida repercussão em sua esfera jurídica, podendo perder a prerrogativa que lhe é conferida pelo § 2º do art. 1º do Decreto Estadual n.º 14.191/2010. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757872-85.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757872-85.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EDMUNDO MARTINS DE AGUIAR, ANTONIA DE CASTRO LIMA, ANA MARIA RIBEIRO DE MOURA, RAIMUNDO JOSE DE SENA, TERESINHA DE JESUS SOUZA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de decisão hostilizada em que o juízo a quo reconheceu a incompetência da justiça estadual.

2. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações.

3. Verifica-se o interesse da Caixa Econômica Federal na presente lide, pois, caso a demanda seja julgada procedente, haverá nítida repercussão em sua esfera jurídica, podendo perder a prerrogativa que lhe é conferida pelo § 2º do art. 1º do Decreto Estadual n.º 14.191/2010.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMUNDO MARTINS DE AGUIAR, ANTONIA DE CASTRO LIMA, ANA MARIA RIBEIRO DE MOURA, RAIMUNDO JOSE DE SENA e TERESINHA DE JESUS SOUZA MORAIS contra decisão do d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional (Proc. n.° 0025982-55.2013.8.18.0140).

 

Na decisão hostilizada (id. 8294417), o douto juízo a quo reconheceu a incompetência da justiça estadual e, em consequência, determinou o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí.


Em suas razões recursais (id. 8294415), os recorrentes afirmam que a cobertura securitária é de responsabilidade da Caixa Seguradora S/A e por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, a competência para julgar o feito pertence à Justiça Estadual. Alegam que a caixa não deve intervir no feito. Requerem o provimento do recurso e reforma da decisão.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 



 

VOTO

            O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O cabimento do recurso encontra-se regrado no art. 1.015, I, CPC/2015. Verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015). Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. DO MÉRITO

 

Inicialmente, por se considerar demanda indenizatória, a qual busca a parte, comprovar descumprimento de contrato de seguro habitacional, não se tratando de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.


É imperioso notar, que Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações. Desse modo, o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ademais, o Tribunal determinou, a fim de não prejudicar os processos em curso e os que já tiveram julgamento de mérito, parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. Pela decisão, a partir de 26/10/2010, todos os processos são julgados pela Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.


Com efeito, verifica-se o interesse da Caixa Econômica Federal na presente lide, pois, caso a demanda seja julgada procedente, haverá nítida repercussão em sua esfera jurídica, podendo perder a prerrogativa que lhe é conferida pelo § 2º do art. 1º do Decreto Estadual n.º 14.191/2010 retro citado.


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Como visto, sendo a Caixa Econômica Federal, empresa pública e, por conseguinte, ter manifestado interesse no feito (id. 8294427) compete à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda.

 

A fim de aclarar a presente lide, colaciona-se julgado, deste Tribunal, em igual sentido:

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. A Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: 07526628720218180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Pelo exposto, a incompetência deste juízo revela-se absoluta para processar e julgar causa em que figure como parte empresa pública federal.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.

 

É como voto.

  

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0757872-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EDMUNDO MARTINS DE AGUIAR

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

19/04/2023