TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019755-68.2019.8.18.0001
RECORRENTE: VANESSA MENEZES COSTA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORTE POR ATRASO NO PAGAMENTO. RELIGAÇÃO CLANDESTINA. IRREGULARIDADE PUNÍVEL COM MULTA. AUTORA RECONHECE QUE VIOLOU O LACRE E RELIGOU O SEU ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA PRÓPRIA. ATO ILÍCITO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019755-68.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: VANESSA MENEZES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA - PI9117-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: declarar nula a multa aplicada à requerente por irregularidade de ligação. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Razões da recorrente, alegando: da síntese dos fatos; da aplicação da multa por irregularidade nas religações em conformidade com a normativa da agência reguladora; da legalidade dos valores por infração; do caráter punitivo e pedagógico da multa. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para ao fim ser reconhecida a multa, declarando-a legal, haja vista atender ao seu caráter punitivo pedagógico, além de o valor ser razoável, justo e proporcional à infração cometida, qual seja a religação clandestina (por conta própria), em conformidade com a Resolução 003/2012, da Agência Reguladora ARSETE;
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz ser proprietária de um imóvel residencial cadastrada junto à concessionária Águas de Teresina com a matrícula n° 12310050-0. Destarte, relata que no mês de Novembro de 2018 atrasou por alguns dias o pagamento da fatura, ocasionando assim a suspensão dos serviços por parte da empresa ré, tendo sido realizado o pagamento e regularização do débito no mesmo dia. Afirma ter entrado em contato com a empresa por diversas vezes para que a mesma comparecesse em sua residência a fim de que fosse retirado o lacre e normalizado o abastecimento de água. Porém, após alguns dias de insistências com ligações e comparecimento na sede da requerida, sem obter nenhuma resposta ou visita dos técnicos, a autora, por entender que estava totalmente adimplente com a empresa concessionaria, e considerando a necessidade do abastecimento de água na residência, rompeu o simples lacre colocado pela mesma, normalizando assim o fornecimento de água.
Alega ainda a autora que, para sua maior surpresa, recebeu uma multa na fatura do mês de Janeiro e Março de 2019 no valor de R$ 397,65 cada, totalizando assim um débito de R$ 795,30 referente as duas multas. Assim, a autora pleiteia seja declarada inexistente qualquer cobrança a título de irregularidade decorrente do suposto “irregularidade na ligação”, bem como indenização a título de danos morais.
Em contestação a requerida, ora recorrente, alega que no dia 20/08/2018, fora realizada a suspensão do abastecimento do imóvel, tendo em vista a inadimplência da referência 06/2018, no valor de R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos), com vencimento datado para 25/06/2018, ou seja, 56 (cinquenta e seis) dias em atraso, portanto, apta a gerar o corte, já que era superior aos 30 (trinta) dias de vencidas e inferior aos 90 (noventa) dias. Alega, ainda, que com a persistência da inadimplência da parte autora, a requerida como procedimento de praxe, encaminhou equipe ao imóvel para que fosse executada vistoria pós corte no dia 30/08/2018, procedimento que visa atestar a regularidade do corte realizado. Na oportunidade, a equipe responsável constatou que o registro que havia sido fechado com arame cordoalha e lacre laranja, se encontrava aberto, abastecendo o imóvel da parte autora irregularmente
Importante destacar que, conforme mencionado anteriormente, a autora reconhece que realizou a religação de seu abastecimento de forma clandestina, já que confessa ter violado o lacre diante da morosidade da requerida em restabelecer o serviço. Portanto, resta comprovada a autoria da irregularidade constatada, devendo a autora responder pelos seus atos.
O art. 187 do CC prevê:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Desse modo, apesar de a autora estar em seu direito de ter o restabelecimento do serviço, esta não pode exceder os limites impostos, restando, portanto, inequívoco, que multa imposta pela recorrente trata-se de exercício regular de seu direito, não havendo nenhuma ilegalidade em sua imposição. Assim, a sentença impugnada merece ser reformada.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido inicial da parte recorrida, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 16/06/2023
0019755-68.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVANESSA MENEZES COSTA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação09/10/2023