Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019755-68.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORTE POR ATRASO NO PAGAMENTO. RELIGAÇÃO CLANDESTINA. IRREGULARIDADE PUNÍVEL COM MULTA. AUTORA RECONHECE QUE VIOLOU O LACRE E RELIGOU O SEU ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA PRÓPRIA. ATO ILÍCITO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019755-68.2019.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019755-68.2019.8.18.0001

RECORRENTE: VANESSA MENEZES COSTA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORTE POR ATRASO NO PAGAMENTO. RELIGAÇÃO CLANDESTINA. IRREGULARIDADE PUNÍVEL COM MULTA. AUTORA RECONHECE QUE VIOLOU O LACRE E RELIGOU O SEU ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA PRÓPRIA. ATO ILÍCITO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019755-68.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: VANESSA MENEZES COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA - PI9117-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: declarar nula a multa aplicada à requerente por irregularidade de ligação. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

Razões da recorrente, alegando: da síntese dos fatos; da aplicação da multa por irregularidade nas religações em conformidade com a normativa da agência reguladora; da legalidade dos valores por infração; do caráter punitivo e pedagógico da multa. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para ao fim ser reconhecida a multa, declarando-a legal, haja vista atender ao seu caráter punitivo pedagógico, além de o valor ser razoável, justo e proporcional à infração cometida, qual seja a religação clandestina (por conta própria), em conformidade com a Resolução 003/2012, da Agência Reguladora ARSETE;

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz ser proprietária de um imóvel residencial cadastrada junto à concessionária Águas de Teresina com a matrícula n° 12310050-0. Destarte, relata que no mês de Novembro de 2018 atrasou por alguns dias o pagamento da fatura, ocasionando assim a suspensão dos serviços por parte da empresa ré, tendo sido realizado o pagamento e regularização do débito no mesmo dia. Afirma ter entrado em contato com a empresa por diversas vezes para que a mesma comparecesse em sua residência a fim de que fosse retirado o lacre e normalizado o abastecimento de água. Porém, após alguns dias de insistências com ligações e comparecimento na sede da requerida, sem obter nenhuma resposta ou visita dos técnicos, a autora, por entender que estava totalmente adimplente com a empresa concessionaria, e considerando a necessidade do abastecimento de água na residência, rompeu o simples lacre colocado pela mesma, normalizando assim o fornecimento de água.

Alega ainda a autora que, para sua maior surpresa, recebeu uma multa na fatura do mês de Janeiro e Março de 2019 no valor de R$ 397,65 cada, totalizando assim um débito de R$ 795,30 referente as duas multas. Assim, a autora pleiteia seja declarada inexistente qualquer cobrança a título de irregularidade decorrente do suposto “irregularidade na ligação”, bem como indenização a título de danos morais.

Em contestação a requerida, ora recorrente, alega que no dia 20/08/2018, fora realizada a suspensão do abastecimento do imóvel, tendo em vista a inadimplência da referência 06/2018, no valor de R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos), com vencimento datado para 25/06/2018, ou seja, 56 (cinquenta e seis) dias em atraso, portanto, apta a gerar o corte, já que era superior aos 30 (trinta) dias de vencidas e inferior aos 90 (noventa) dias. Alega, ainda, que com a persistência da inadimplência da parte autora, a requerida como procedimento de praxe, encaminhou equipe ao imóvel para que fosse executada vistoria pós corte no dia 30/08/2018, procedimento que visa atestar a regularidade do corte realizado. Na oportunidade, a equipe responsável constatou que o registro que havia sido fechado com arame cordoalha e lacre laranja, se encontrava aberto, abastecendo o imóvel da parte autora irregularmente

Importante destacar que, conforme mencionado anteriormente, a autora reconhece que realizou a religação de seu abastecimento de forma clandestina, já que confessa ter violado o lacre diante da morosidade da requerida em restabelecer o serviço. Portanto, resta comprovada a autoria da irregularidade constatada, devendo a autora responder pelos seus atos.


O art. 187 do CC prevê:


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Desse modo, apesar de a autora estar em seu direito de ter o restabelecimento do serviço, esta não pode exceder os limites impostos, restando, portanto, inequívoco, que multa imposta pela recorrente trata-se de exercício regular de seu direito, não havendo nenhuma ilegalidade em sua imposição. Assim, a sentença impugnada merece ser reformada.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido inicial da parte recorrida, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0019755-68.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VANESSA MENEZES COSTA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

09/10/2023