Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0014529-29.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS – QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO – AMBIGUIDADE – CANDIDATO INDUZIDO A ERRO – POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - REEXAME CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Consoante relato fático, o Impetrante inscreveu-se no concurso para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Piauí, conforme Edital Nº 05/2013. Aduz que o gabarito oficial emitido pela NUCEPE está eivado de erro grosseiro no tocante à resposta do quesito de número 55 da Prova Objetiva, motivo que levou a impetrar o Mandado de Segurança com pedido de liminar, julgado procedente pelo juízo singular; 2. No caso, o ato impugnado é de atribuição exclusiva do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), a quem compete a elaboração, aplicações e correções das provas, a análise de recursos e divulgação dos resultados, como ainda detém o poder de desfazer o ato reputado ilegal, sendo forçoso reconhecer que o Presidente da banca é parte legítima na ação mandamental. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora; 3. In casu, inexiste amparo legal para a formação do litisconsórcio necessário, uma vez que é dispensável a citação dos demais candidatos, pois a pretensão contida no writ não modificará suas posições jurídicas, muito menos prejudicará os direitos subjetivos, os quais poderão ser discutidos em ação própria e reconhecidos a qualquer tempo. Portanto, rejeito a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos; 4. Acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o pedido é claro e determinado, além de existir prova nos autos que o Impetrante junta para comprovar o alegado, afasto a preliminar suscitada; 5. Na hipótese, nota-se que a inclusão do termo “Estado” com significados diferentes nas assertivas “A” e “B” realmente apresenta vício, posto que gera ambiguidade, causando interpretações contrárias. Soma-se a isso, conforme posição defendida pelo Procurador de Justiça, o termo “apenas” na alternativa “B” ocasiona confusão e induz ao erro o candidato; 6. Logo, comprovado que a banca examinadora violou os princípios da legalidade, boa-fé e confiança legítima, mostra-se possível ao Poder Judiciário corrigir a ilegalidade que flagrantemente prejudicou o candidato no certame, impondo-se então a manutenção da sentença que determinou a anulação da questão em análise, em face da prova do direito líquido e certo do Impetrante; 7. Remessa necessária conhecida, mas improvida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0014529-29.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Remessa Necessária nº 0014529-29.2014.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0014529-29.2014.8.18.0140)

Impetrante : JONIEL WILSON PEREIRA

Advogado : THIAGO PEDROSA DA SILVA - OAB PI Nº 9.776

Impetrada : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS – QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO – AMBIGUIDADE – CANDIDATO INDUZIDO A ERRO – POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - REEXAME CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Consoante relato fático, o Impetrante inscreveu-se no concurso para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Piauí, conforme Edital Nº 05/2013. Aduz que o gabarito oficial emitido pela NUCEPE está eivado de erro grosseiro no tocante à resposta do quesito de número 55 da Prova Objetiva, motivo que levou a impetrar o Mandado de Segurança com pedido de liminar, julgado procedente pelo juízo singular;

2. No caso, o ato impugnado é de atribuição exclusiva do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), a quem compete a elaboração, aplicações e correções das provas, a análise de recursos e divulgação dos resultados, como ainda detém o poder de desfazer o ato reputado ilegal, sendo forçoso reconhecer que o Presidente da banca é parte legítima na ação mandamental. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora;

3. In casu, inexiste amparo legal para a formação do litisconsórcio necessário, uma vez que é dispensável a citação dos demais candidatos, pois a pretensão contida no writ não modificará suas posições jurídicas, muito menos prejudicará os direitos subjetivos, os quais poderão ser discutidos em ação própria e reconhecidos a qualquer tempo. Portanto, rejeito a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos;

4. Acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o pedido é claro e determinado, além de existir prova nos autos que o Impetrante junta para comprovar o alegado, afasto a preliminar suscitada;

5. Na hipótese, nota-se que a inclusão do termo “Estado” com significados diferentes nas assertivas “A” e “B” realmente apresenta vício, posto que gera ambiguidade, causando interpretações contrárias. Soma-se a isso, conforme posição defendida pelo Procurador de Justiça, o termo “apenas” na alternativa “B” ocasiona confusão e induz ao erro o candidato;

6. Logo, comprovado que a banca examinadora violou os princípios da legalidade, boa-fé e confiança legítima, mostra-se possível ao Poder Judiciário corrigir a ilegalidade que flagrantemente prejudicou o candidato no certame, impondo-se então a manutenção da sentença que determinou a anulação da questão em análise, em face da prova do direito líquido e certo do Impetrante;

7. Remessa necessária conhecida, mas improvida.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Remessa Necessária, em face de sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que concedeu a ordem, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar (PO-0014529-29.2014.8.18.0140), impetrado por JONIEL WILSON PEREIRA contra ato considerado ilegal do Presidente da Comissão de Concursos do NUCEPE.

O Impetrante alega que se inscreveu no concurso para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Piauí, nos termos no edital Nº 05/2013 - PMPI, de 02 de outubro de 2013.

Aduz que, segundo o entendimento da NUCEPE, ficou classificado na condição de excedente em relação ao número de vagas, contudo, “não há que olvidar que a mesma incorre em erro grosseiro no tocante à resposta do quesito de número 55 (cinquenta e cinco) da Prova Objetiva”, o que lhe priva do direito em prosseguir nas demais fases.

Sustenta que, em tal quesito, há notória ambiguidade entre as assertivas "a" e "b", sendo necessário reconhecer que deve ser declarado nulo, informando que no rol dos candidatos classificados para a segunda fase do certame, o último colocado obteve o total de 56 (cinquenta e seis) pontos.

Argumenta que “obteve o total de 55 (cinquenta e cinco) pontos, no entanto, com a anulação do quesito de número 55, o mesmo totalizará 57 pontos, uma vez que tal quesito tem peso 2, conforme o quadro 2, do item 5.1.1 do Edital, o que lhe permite ocupar uma posição entre a 139 e 160 - conforme outros critérios de avaliação - no rol dos classificados, e prosseguir para a segunda fase do concurso”.

Portanto, impetrou o writ com o intento de prosseguir nas demais fases do processo seletivo.

O juízo singular, considerando que o pedido formulado perdeu seu objeto, indeferiu a liminar pleiteada. Posteriormente, julgou procedente o writ (Id. 5959583), concedendo a segurança, deferindo “o pedido de nulidade da questão de número 55 relativa ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do certame em questão”.

As partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, sendo, então, o feito remetido a esta Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário (Id.7536405).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Nos termos do art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, dependendo obrigatoriamente de revisão pelo órgão hierarquicamente superior para produzir efeitos:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

De igual modo, o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009 prevê que a sentença seja obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

 

Nesta senda, conheço da Remessa Necessária, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Antes de adentrar no cerne da questão, cumpre analisar as preliminares suscitada pela Impetrada.

 

2. Das preliminares.

 

2.1. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora.

 

A Impetrada sustenta que o Presidente do NUCEPE não pode figurar como autoridade coatora, pois não é o “responsável pela elaboração das provas, edição do gabarito oficial, correção das provas, julgamento dos recursos e possível retificação do gabarito”, o que seria de competência da banca examinadora, requerendo então a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam.

Como bem mencionado pelo magistrado a quo, essa preliminar não merece acolhida, haja vista que o ato foi praticado pela autoridade indicada e esta é a pessoa que deve figurar como autoridade coatora, conforme entendimento pacificado junto ao TJPI”.

No caso, diante da relação jurídica existente entre as partes e da necessidade/adequação do provimento adotado, o Impetrante demonstrou os motivos pelos quais seu pleito possui guarida legal, apontando a correta autoridade coatora, além da prova constituída colacionada aos autos.

Demonstrado, pois, que o ato impugnado é de atribuição exclusiva do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), a quem compete a elaboração, aplicações e correções das provas, a análise de recursos e divulgação dos resultados, como ainda detém o poder de desfazer o ato reputado ilegal, forçoso reconhecer que o Presidente da banca é parte legítima na ação mandamental.

Em casos similares, o STJ tem decidido que o ato coator é de atribuição da Presidente da NUCEPE, Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.

1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009.

2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas.

3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam.

4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato.

5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental.

6. Recurso Ordinário não provido.

(STJ - RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).

 

No mesmo sentido, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ATO ARBITRÁRIO. NUCEPE. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. A questão debatida trata, especificamente, de alegado ato ilegal praticado durante a realização do teste, ato atribuível, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, a quem é responsável pela realização das provas. E este responsável não é o Secretário de Justiça. A Secretaria contratou a empresa dirigida pela segunda autoridade indicada na inicial e esta é quem tem a atribuição de realizar a prova. Não há qualquer ato omissivo ou comissivo praticado pelo Secretário de Justiça. E a respeito disso, importante o conceito de autoridade coatora que traz Hely Lopes Meirelles: "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução". Com fundamento em precedentes e no art. 91, inc. XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido de gratuidade de justiça tendo em vista a presença/de seus elementos autorizadores, determino a exclusão do Secretário de Justiça do Estado do Piauí e, consequentemente, reconheço a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, com a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública de Teresina, cujo juízo caberá deliberar pela ratificação da decisão liminar já apreciada. (MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.007924-8 - RELATOR: DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA. 04.07.2018 - 5ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA PRATUITA. CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - O ato impugnado é de atribuição do Presidente da NUCEPE. Não é cabível, pois, na espécie, a teoria da encampação para fins de reconhecimento da legitimidade passiva, considerando não ser a autoridade indicada como coatora (secretário estadual) hierarquicamente superior à autoridade correta (Presidente da NUCEPE). Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 3 — Segurança DENEGADA. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 6°, §5°, da Lei n 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do NCPC). (TJPI 1 Mandado de Segurança N° 2016.0001.005923-3 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 4a Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 09/08/2017).

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.

I- Verifica-se, in casu, que a causa de pedir possui ligação direta com a atuação da entidade contratada para realizar o teste psicotécnico, possuindo esta legitimidade para figurar no polo passivo da Ação, vez que o ato impugnado constitui ato da atribuição do NUCEPE, a quem compete a elaboração, aplicação dos exames e análise dos recursos administrativos, razão porque merece ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

II- Preliminar de incompetência absoluta do juízo rejeitada, vez que é o Presidente do Núcleo de Promoções e Eventos – NUCEPE, quem detém a legitimidade do pólo passivo da demanda, agindo com acerto a parte ao impetrar o referido mandamus diante da Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

III- V. Omissis;

VI- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000269-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012.

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO NUCEPE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ERRO DAS QUESTÕES SEGUNDO O GABARITO FORNECIDO PELA BANCA EXAMINADORA. RISCO DE CÔMPUTO DOS PONTOS EM DOBRO. CONCLUSÃO DE TODAS AS FASES DO CERTAME. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008478-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016).

 

Portanto, afasto a presente preliminar.

 

2.2. Necessidade de citação dos litisconsortes passivos.

 

Aduz a Impetrada que a alteração do gabarito gerará efeito cascata com a necessidade de revisão da pontuação de todos os candidatos, requerendo então a citação de litisconsortes necessários.

In casu, inexiste amparo legal para a formação do litisconsórcio necessário, uma vez que é dispensável a citação dos demais candidatos, pois a pretensão contida no writ não modificará suas posições jurídicas, muito menos prejudicará os direitos subjetivos, os quais poderão ser discutidos em ação própria e reconhecidos a qualquer tempo.

Logo, rejeito a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos.

 

2.3. Impossibilidade jurídica do pedido.

 

Acerca do tema, prevê o art. 17 do CPC que "para se postular em juízo é necessário, tão somente, o interesse e a legitimidade", o que apresenta repercussão diferenciada em relação às condições da ação quando analisado de modo sistemático com os arts. 330, §1°, e 485, VI, ambos do mesmo código.

Assim, tendo em vista que o pedido se mostra claro e determinado, além da prova nos autos que o Impetrante juntou para comprovar o alegado, afasto a preliminar suscitada.

Vale destacar a prejudicialidade da preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, visto que, à época da impetração, a medida foi indeferida.

Superados tais pontos, passo então a análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Inicialmente, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do presente remédio constitucional.

Como se sabe, o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que reproduz o conteúdo obrigatório do art.5º, LXIX, da CF/881, dispõe sobre a concessão do Mandado de Segurança, in verbis:

 

Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

 

Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.

Acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:

 

(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2

 

Para Vicente Greco Filho, “é a certeza quanto à situação de fato, porque o direito, por mais complexa que seja sua interpretação, tem, na própria sentença, o meio hábil para sua afirmação.”

Segundo consta dos autos, o Impetrante inscreveu-se no concurso para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Piauí, nos termos no Edital Nº 05/2013, e ficou classificado na condição de excedente em relação ao número de vagas.

Aduz que o gabarito oficial emitido pela NUCEPE está eivado deerro grosseiro no tocante à resposta do quesito de número 55 (cinquenta e cinco) da Prova Objetiva, o que acaba por tolher” seu direito de prosseguir na fase posterior do concurso.

Em razão disso, impetrou o Mandado de Segurança com pedido de liminar, julgado procedente pelo juízo singular, sob o seguinte fundamento:

 

(…)

O cabeçalho da questão determina que seja assinalada a alternativa correta, ou seja, existe uma única alternativa correta para a questão e se o gabarito oficial trouxe como resposta a letra b, implica dizer que as demais não estão corretas.

Sobre a matéria prevista no Edital, considero o artigo 144 da Constituição Federal, que prevê competência de segurança pública às polícias federal e estadual.

Observo que a alternativa a considera a palavra Estado como Estado-membro ao passo que na letra b é utilizada em sentido diverso, como Estado Federal. No entanto, num ou noutro caso, o gabarito oficial não está correto, veja-se

- Estado como Estado Federal, ambas as alternativas, a e b estão corretas, pois é competência do Estado Federal a segurança pública.

- Estado como Estado membro, a resposta correta seria a letra a, que prevê que União e Estado-membro são competentes.

(...)

Portanto, entendo que a declaração de nulidade da questão n. 55 é medida que se impõe, após a comprovação de que os gabaritos oficiais não condizem com o conteúdo programático previsto no Edital.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, em consonância com o parecer Ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, JULGANDO PROCEDENTE a ação, nos termos a seguir:

-DEFIRO o pedido de nulidade da questão de número 55 relativa ao certame público Edital n. 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do certame em questão. (...)

 

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à Impetrada.

Como é cediço, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade avaliar as aptidões pessoais, com o fim de selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.

Vale ressaltar que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao principio da legalidade.

A propósito, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”. Confira-se a ementa do julgado:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

 

Assim, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca, em razão da discricionariedade administrativa, exceto nos casos de erro grosseiro na elaboração das questões.

No caso in examine, o Impetrante alega que a NUCEPE incorreu em erro grosseiro em relação à resposta do quesito de número 55 (cinquenta e cinco) da Prova Objetiva, requerendo então sua anulação. Visando à melhor análise da matéria, destaco o teor da questão em comento, a seguir:

 

55. Com relação à missão institucional das “polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta:

A) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo Estado.

B) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.

C) O cidadão não é o destinatário desse serviço.

D) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.

E) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.

 

Na hipótese, o Impetrante argumenta que na assertiva “A”, o termo "Estado" está empregado como ente federativo específico, ao passo que na assertiva "B", como Nação, o que teria gerado notória ambiguidade entre as assertivas "a" e "b".

Vale destacar o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 7536405), in verbis:

 

O gabarito oficial traz como resposta certa a letra “B” (ID nº 418581). Todavia, entendo que a palavra “apenas”, presente na opção fornecida como a correta pelo gabarito oficial, torna a alternativa errada, posto que a segurança pública não é um serviço prestado apenas pelo Estado (unidade federativa), mas também pelo Estado (União), conforme disposto no art. 144, da CF/88. Desse modo, a interpretação do teor da alternativa dada como correta traz confusão e induz o candidato ao erro.

Sem dúvida, a formulação da questão induz a erro na resposta e, portanto, é flagrantemente nula.

Diante do exposto, este órgão ministerial OPINA pelo conhecimento e desprovimento do reexame, mantendo-se integralmente a sentença de piso.

 

Assim, nota-se que a inclusão do termo “Estado” com significados diferentes para as assertivas “A” e “B” realmente apresenta vício, posto que gera ambiguidade, causando interpretações contrárias. Soma-se a isso, conforme posição defendida pelo Procurador de Justiça, o termo “apenas” na alternativa “B” ocasiona confusão e induz o candidato a erro.

Com efeito, há casos em que a banca do concurso comete equívocos na redação da questão ou na formulação da resposta, o que faz com que o candidato se depare com questões sem respostas, com mais de uma resposta correta ou possua interpretações ambíguas, sendo este último o que ocorreu na hipótese.

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Logo, comprovado que a banca examinadora violou os princípios da legalidade, boa-fé e confiança legítima, mostra-se possível ao Poder Judiciário corrigir a ilegalidade que flagrantemente prejudicou o candidato no certame, impondo-se então a manutenção da sentença que determinou a anulação da questão em análise, em face da prova do direito líquido e certo do Impetrante.

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO EDITAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. ILEGALIDADE. RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Atuação do Judiciário, no que toca à apreciação da regularidade das questões de prova de concurso público, deve se limitar ao controle de legalidade e ao cumprimento das regras contidas no edital do certame 2. Deve ser anulada questão de prova de concurso cuja disciplina não está relacionada no conteúdo programático indicado no respectivo Edital. 3. Apelação cível e remessa de ofício desprovidas. (APO 20140110123913. Órgão Julgador: 5a Turma Cível. Publicação. Publicado no DJE : 15/05/2015. Pag.: 152. Julgamento: 22 de Abril de 2015. Relator: CARLOS RODRIGUES).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. 1 - Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. 2 - A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013132-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINARES – INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – ANULAÇÃO DE QUESTÃO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL - VÍCIO RECONHECIDO - VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretendem as partes apeladas a anulação de questões para que sejam aptas a realização a segunda fase do concurso (Prova de aptidão física) de Agente Penitenciário. 2. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado busca a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e, no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento. 2.O Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Comprovado nos autos que, ao candidato, foi exigido a selecionar alternativa acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007730-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018)

 

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público. Normas Editalícias. Ocorrência de Grosseiro. Possibilidade de Anulação Pelo Poder Judiciário. Precedentes. Liminar Deferida para Continuar no Certame. Teoria do Fato Consumado. Impossibilidade de Causar Prejuízo à Administração Pública. 1. Conforme jurisprudência nacional, a apreciação realizada pelo Poder Judiciário sobre correção de questão de concurso fica limitada ao exame da legalidade, moralidade e à objetividade do espelho das respostas, sendo vedado entrar no mérito do ato administrativo. Entretanto, excepcionalmente, admite-se que o Judiciário valore a pontuação dada em casos de erro grosseiro da banca avaliadora, ao detectar um vício administrativo por força de um descompasso entre a realidade e o que fora afirmado nas razões do administrador, devendo, pois, o órgão judicante corrigir tal equívoco. 2. Por outro lado, importante frisar que no caso em comento importante a aplicabilidade da Teoria do Fato consumado, que tem como característica a manutenção das situações de fato originadas da execução de tutelas de urgência após a decisão final, que declarou a existência ou não do suposto direito. 3. Dos autos, percebe-se que a liminar foi concedida em primeira instância na data de 25 de setembro de 2006, depois reafirmada em sentença em 17 de dezembro de 2009, e possibilitou que os impetrantes permanecessem no certame, vindo a serem incluídos no relatório final de aprovados e consequentemente nomeados para o cargo público de agentes penitenciários, conforme documentação acostada aos autos. 4. Ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000385-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017)

 

Destarte, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença proferida no juízo singular, fazendo-se então cessar a violação ao direito líquido e certo reclamado pelo Impetrante.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1. Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).

Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.



Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.

Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0014529-29.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

JONIEL WILSON PEREIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

29/03/2023