TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813107-10.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA HELENA NERY FREITAS
Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Hilo de Almeida Sousa
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813107-10.2019.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “julgue totalmente procedente a presente lide confirmando a situação funcional da Autora como agente superior de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014 com data retroativa a 22 de julho de 2014, assegurando-lhe todos os demais direitos decorrentes, e prosseguimento normal na carreira, condenando o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com juros e atualização monetária”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática em todos os seus termos.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813107-10.2019.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “julgue totalmente procedente a presente lide confirmando a situação funcional da Autora como agente superior de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014 com data retroativa a 22 de julho de 2014, assegurando-lhe todos os demais direitos decorrentes, e prosseguimento normal na carreira, condenando o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com juros e atualização monetária”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática em todos os seus termos.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. MÉRITO
2.1. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO IMPEDIMENTO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E NA LEI FEDERAL Nº 9.504/1997.
Na apelação de id nº 3714483, constou expressamente o seguinte:
“Assim, a lei objeto da presente análise veicula aumento de despesa com pessoal em período proibido pela LRF e pela Lei nº 9.504/97, sendo por esse motivo inconstitucional, já que invade esfera de competência da União, não gerando nenhum efeito jurídico válido. Por conseguinte, NENHUM SERVIDOR DO ESTADO PODE SER ENQUADRADO OU RECEBER AUMENTO COM BASE NESSA LEGISLAÇÃO.”
No acórdão de id. 8338566, todavia, não há qualquer menção sobre o referido impedimento.
Ressalte-se que, ainda que este tribunal não concorde com os argumentos ventilados (direito ao livre convencimento motivado), é fundamental a manifestação expressa sobre a matéria, a fim de que o Estado possa alcançar o prequestionamento da matéria e acessar, assim, os Tribunais Superiores.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Na análise dos autos verifica a existência do direito da Servidora autora a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.560/2014, porém não implementado pelo Estado do Piauí.
O Estado do Piauí não contesta a situação fática da Autora, se limitando a fundamentar a impossibilidade de implementação dos referidos reenquadramentos por força de obstáculo imposto pela legislação aplicada a espécie e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não merece acolhida os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí. A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.003079-2, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, onde firmou-se o entendimento de que: “A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. Ementa do citado precedente in verbis:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
De igual forma é o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público nos termos do Acórdão de julgamento da Apelação nº 0817169-64.2017.8.18.0140 da relatoria do Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho. Vejamos:
TJPI. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. SERVIDOR PÚBLICO DO IAPEP. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO LEGAL, POR CONSEQUÊNCIA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos apelantes conforme previsão da Lei Estadual nº 6.560/14.
2. A legalidade da lei n.º 6.560/2014, foi reconhecida pelo próprio Estado do Piauí quando sancionou outras leis que alteraram o cronograma de pagamento decorrente do enquadramento dos servidores.
3. Não há que se falar em violação ao limite prudencial se o Estado do Piauí não trouxe nenhum documento comprobatório, tampouco impugnou a citada lei por ocasião de sua publicação.
4. A Lei 6.560/2014 não fez distinção acerca de servidores que ingressaram no serviço público por concurso ou na forma do art. 19, ADCT. Ademais, tal alegação sequer foi objeto de discussão na instrução do processo.
5. Faz jus os recorrentes ao enquadramento uma vez que se inserem nas hipóteses previstas na Lei n.º 6.560/2014 e por força do Decreto nº 15.873/2014, pois pertenciam ao quadro dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, tendo o referido órgão somente se transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI somente por força da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015, os quais não eram regidos por legislação especifica para a categoria, de forma a incidir o parágrafo único do art. 4.º, da Lei n.º 6.560/2014.
6. Acolhe-se o pleito de pagamento retroativo decorrente do reenquadramento dos recorrentes que não foram pagos.
7. Apelação do Estado do Piauí desprovida e provimento do apelo de Salonides Mendonça Araújo, Edna Maria Carvalho Fonseca, Ester de Moura Teixeira, Elvira Candida Menezes dos Santos e Maria Goretti de Sá Medeiros e da remessa necessária. Decisão unânime.
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos recursos de Apelação e da Remessa Necessária, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Salonides Mendonça Araújo, Edna Maria Carvalho Fonseca, Ester de Moura Teixeira, Elvira Candida Menezes dos Santos e Maria Goretti de Sá Medeiros, bem como a remessa necessária, para manter o reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores/apelantes, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e acolher o pagamento retroativo dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, segundo cronograma das alterações legislativas aplicáveis ao caso. Desprover o recurso do Estado do Piauí. Destaca-se que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 870.947. Majorando-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos requeridos, para o importe de 12%(doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §3.º, I do CPC/2015).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0817169-64.2017.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/06/2022)
Nos termos do fundamento consignado no acórdão do citado precedente:
“Em conformidade com o art.2º da Lei, o reajuste dos vencimentos deveria ser realizado da seguinte forma: no ano de 2014, 1/6 em dezembro; no ano de 2015, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; no ano de 2016, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; e, no ano de 2017, 1/6 em maio, tudo isso após proceder aos devidos enquadramentos.
O Estado do Piauí e o Secretário Estadual de Administração reconhecem que os servidores substituídos fazem jus aos reajustes pretendidos, contudo, invocam o limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho para o seu efetivo implemento.
Sucede que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, condicionar o direito do servidor – já reconhecido pela autoridade coatora – ao poder discricionário da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária que contemple os valores correspondentes constitui uma abertura temerária à desídia do gestor público, assim como uma afronta à eficácia da prestação jurisdicional frente a violação de um direito direito reconhecido pela lei.
Ora, com a publicação da Lei nº 6.560/2014 o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.”
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I - (...)
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.
Na hipótese dos autos, o direito foi inequivocamente reconhecido pela própria administração pública inexistindo vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.
Ora o artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.
Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada nos termos apresentados na inicial, não se verificando na lei em análise nenhuma ressalva que impeça o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 19/05/2023
0813107-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuMARIA HELENA NERY FREITAS
Publicação23/05/2023