TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº0758983-41.2021.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina – PO-0821982-95.2021.8.18.0140)
Agravante: Raimundo Fernandes Oliveira
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
Agravados: Estado do Piauí e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1.Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2.Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Fernandes Oliveira, em face da decisão proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança (PO-0821982-95.2021.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí e Outro.
Alega o Agravante que o MM. Juiz indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, sob o argumento de que possui renda superior a 3 (três) salários-mínimos, e determinou, ato contínuo, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta que faz jus ao beneficio, pois demonstrou insuficiência de recursos para arcar com o valor das custas processuais, devendo ser garantido o seu acesso à Justiça, pela primazia do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de conceder-lhe a gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e, subsidiariamente, pela aplicação do art. 98, §6º, do CPC/2015 (conceder direito ao parcelamento de custas processuais).
Após deferimento parcial do pleito suspensivo, consistente no direito ao parcelamento das custas processuais, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8077692).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no presente caso cinge-se em torno do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em sede de Agravo de Instrumento, foi concedido o parcelamento das custas processuais.
Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 10/01/2023 foi proferida sentença na ação principal, para determinar “o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do CPC, ante a ausência de pagamento das custas”, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 29/03/2023
0758983-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO FERNANDES OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2023