Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0833228-88.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBA REFERENTE A LEI 9.933/16 DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0833228-88.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “b) Ao final, seja julgado PROCEDENTE, a presente, para que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem coom, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importancia de R$ 2.694,54, conforme planilha em anexo; c) A condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante, entendendo que: “não merece acolhimento o pedido do autor, excluindo da base de cálculo do décimo terceiro salário e abono de férias, as verbas devidas a título de adicional noturno, auxílio refeição e complemento Lei 6933, por serem verbas indenizatórias”. III. O Autor interpôs recurso de apelação, onde requer: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor e por fim, a condenação(obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial”. IV. Adicional noturno e auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. III. Auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral. IV. Quanto a verba referente a Lei 9.933/16, esta possui natureza salarial, e não indenizatória, dessa forma, também deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelante. V. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a inclusão verba referente a Lei 9.933/16 na base de cálculo do décimo terceiro e férias. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833228-88.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833228-88.2021.8.18.0140

APELANTE: MOISES FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. VERBA REFERENTE À LEI 9.933/16 DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0833228-88.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “b) Ao final, seja julgado PROCEDENTE, a presente, para que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importancia de R$ 2.694,54, conforme planilha em anexo; c) A condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante, entendendo que: “não merece acolhimento o pedido do autor, excluindo da base de cálculo do décimo terceiro salário e abono de férias, as verbas devidas a título de adicional noturno, auxílio refeição e complemento Lei 6933, por serem verbas indenizatórias”.

III. O Autor interpôs recurso de apelação, onde requer: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor e por fim, a condenação(obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial”.

IV. Adicional noturno e auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.

V. Auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.

VI. Quanto à verba referente a Lei 9.933/16, esta possui natureza salarial, e não indenizatória, dessa forma, também deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelante.

V. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a inclusão verba referente à Lei 9.933/16 na base de cálculo do décimo terceiro e férias.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a inclusão a verba referente a Lei 9.933/16 na base de cálculo do décimo terceiro e férias, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Hilo de Almeida Sousa

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0833228-88.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “b) Ao final, seja julgado PROCEDENTE, a presente, para que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importancia de R$ 2.694,54, conforme planilha em anexo; c) A condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante, entendendo que: “não merece acolhimento o pedido do autor, excluindo da base de cálculo do décimo terceiro salário e abono de férias, as verbas devidas a título de adicional noturno, auxílio refeição e complemento Lei 6933, por serem verbas indenizatórias”.

O Autor interpôs recurso de apelação, onde requer: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor e por fim, a condenação(obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial”.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação requerendo: “a este egrégio Tribunal de Justiça que se digne de manter a sentença recorrida em todos os seus termos, negando provimento à apelação interposta, sendo o recorrente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais”.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.

Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.

Entendo que apenas parte da pretensão do Apelante se encontra prescrita.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0833228-88.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “b) Ao final, seja julgado PROCEDENTE, a presente, para que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importancia de R$ 2.694,54, conforme planilha em anexo; c) A condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante, entendendo que: “não merece acolhimento o pedido do autor, excluindo da base de cálculo do décimo terceiro salário e abono de férias, as verbas devidas a título de adicional noturno, auxílio refeição e complemento Lei 6933, por serem verbas indenizatórias”.

O Autor interpôs recurso de apelação, onde requer: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor e por fim, a condenação(obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial”.

Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência das verbas que compõem a remuneração total do servidor militar para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias.

Os servidores públicos do estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, além do vencimento, podem fazer jus às verbas indenizatórias, gratificações e adicionais, que não se confundem com a remuneração integral do funcionário.

O comando normativo do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, exclui as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória.

Desse modo, é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de adicional noturno e auxílio-refeição, por serem parcelas indemnizarias, tomando-se como base a remuneração integral do autor.

A Constituição Federal e a legislação estadual assim dispõe sobre a matéria:

CF/88

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;



Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:

Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(…)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

Por sua vez, o código de Vencimento da PM aduz:

Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.

Em seu turno, o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, dispõe o seguinte:

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário-família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência do adicional noturno e auxílio-alimentação.

Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(...)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.

Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.

Contudo, devem ser excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.

A legislação específica aplicada ao policial militar do Piauí aduz:

Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 21. As indenizações compreendem:

I – diária;

II – ajuda de custo;

III – transporte;

IV – alimentação;

Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.

Ou seja, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio-alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar.

Ao seu turno, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 não afasta a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e nem implica na obrigatoriedade do adicional noturno como parte integrante dos vencimentos integrais do militar.

Por outro lado, no que diz respeito verba referente a Lei 9.933/16, o art. 1ª da referida lei disciplina:

Art. 1° Ficam reajustados, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o vencimento e subsídios dos policiais militares e bombeiros militares, dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, e de suas autarquias e fundações públicas, cujo os vencimento ou subsídios atuais sejam superiores a R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), na forma a seguir:

I - 1,15% (um inteiro virgula quinze décimos por cento) na mesma data em que iniciar a cobrança da alíquota previdenciária de 13% (treze por centc) do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí;

Il - 1,15% (um inteiro virgula quinze décimos por cento) na mesma data em que iniciar a cobrança da alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. (NR)

Não há dúvida, pois, que a verba referente a Lei 9.933/16 possui natureza salarial, e não indenizatória, tratando-se de reajuste de vencimentos e subsídios, dessa forma, também deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelante.

É de se reformar parcialmente a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a inclusão a verba referente a Lei 9.933/16 na base de cálculo do décimo terceiro e férias, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0833228-88.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MOISES FERREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023