Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800546-34.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. MUDANÇA DE MEDIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800546-34.2021.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800546-34.2021.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO FORTES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. MUDANÇA DE MEDIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800546-34.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO FORTES CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO - PI15077-A, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal 

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DO ROSÁRIO FORTES CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., A autora alega ser consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela empresa ré através da conta contrato de nº 0599937-5, foi surpreendida com Termo de Ocorrência e Inspeção fornecido pela parte ré, alegando que haviam irregularidades no medidor de energia da sua unidade. Após a inspeção a autora recebeu uma fatura declarando ser devedora da quantia de R$ 466,83 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). Objetiva a autora a nulidade do débito, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de materiais e danos morais.

Sobreveio sentença (ID. N° 6307992) que manteve a concessão da liminar,  resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do débito, condenar a requerida a devolver em dobro o valor pago.

DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e mantenho a liminar concedida em seus termos, para:

a) declarar a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurada através do processo n.º 108355/2019, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 466,83 (QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), referente à inspeção mencionada;

b) condenar a requerida a devolver em dobro o valor pago em razão da fatura ora declarada inválida (id. 14658417) no montante de R$ 933,66 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 6307995), aduzindo, em síntese: dos fatos; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento da fatura; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Nesse sentido, é que a procedência do recurso com a improcedência do pleito autoral.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6308003) requerendo o improvimento ao Recurso Inominado.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Assim, entendo por indevida a cobrança imputada ao consumidor.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/05/2023

Detalhes

Processo

0800546-34.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO ROSARIO FORTES CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/05/2023