Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761340-91.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761340-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que indeferiu a inversão do ônus da prova destinada à apresentação, pela parte agravada, do contrato original, ante a inexistência de contrato físico em virtude de que a contratação se deu mediante comparecimento em terminal de autoatendimento.

Na decisão (id. 6354674) fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Manifestação da parte agravada (id. 6888166) requerendo a habilitação do herdeiros da parte agravante, ante o falecimento desta, conforme certidão de óbito, em anexo (id. 6888168).

Decisão (id. 8200858) de CHAMAMENTO O FEITO À ORDEM para determinar a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do agravado, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida habilitação do herdeiro da parte agravante nos presentes autos.

É o Relatório.  

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0825814-39.2021.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 34665770), na qual fora analisado o mérito da demanda e julgado improcedente o pedido inicial.

Neste passo, há de se entender que, uma vez proferida sentença pelo Juízo a quo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)

 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)

.

Assim, sobrevindo sentença de improcedência da ação principal a partir da análise meritória face as provas apresentadas pela parte agravada, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer.

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator
 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761340-91.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2023 )

Detalhes

Processo

0761340-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/03/2023