Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800168-88.2019.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800168-88.2019.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-88.2019.8.18.0013

RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO BOMFIM, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES, BRUNA GONCALVES DE SOUSA BONFIM, LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO, LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO

 

RECORRIDO: SOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA, LUANA CASTELO BRANCO BARROS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800168-88.2019.8.18.0013

RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO BOMFIM, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES, BRUNA GONCALVES DE SOUSA BONFIM, LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO, LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A, BRUNA GONCALVES DE SOUSA BONFIM - MA14069-A, LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO - MA8895-A, LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A

RECORRIDO: SOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA, LUANA CASTELO BRANCO BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA CASTELO BRANCO BARROS - PI18398-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.

A sentença julgou procedente o pedido de danos materiais e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 21.120,18 (vinte e um mil cento e vinte reais e dezoito centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do evento danoso.

Razões do recorrente alegando, em suma: síntese da demanda; da competência do endereço da autora ou local do acidente; necessidade de denunciação à lide; da ilegitimidade passiva; dos fundamentos para reforma do decisum; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pelo provimento do recurso.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a incompetência territorial arguida pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que, conforme previsão do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, a parte autora poderá ajuizar a ação no local de seu domicílio ou do fato, assim, tendo a parte autora ajuizada a presente demanda no foro competente de seu domicílio, não há que se falar em incompetência do juízo de origem.

No que se refere a preliminar de denunciação a lide, cumpre registrar que a Lei nº 9.099/95 não admite intervenção de terceiro, conforme previsão de seu art. 10.

Quanto a preliminar de ilegitimidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que o proprietário do veículo causador do acidente de trânsito responde solidariamente pelos danos causados a outrem ainda que não seja o condutor. Conforme o julgado a seguir:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes. 2. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida. Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A qualificação jurídica dos fatos ou a fundamentação desenvolvida pelo demandante na petição inicial não vincula o órgão jurisdicional, já que os limites objetivos do processo são fixados a partir do pedido, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 692148 SP 2015/0076180-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015)


Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo recorrente. Passo a análise do mérito.

No mérito, constata-se que o veículo do requerido foi o causador do acidente, conforme perícia juntada aos autos. Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800168-88.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUIZ AUGUSTO BOMFIM

Réu

SOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA

Publicação

11/05/2023