Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801312-68.2020.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REDUÇÃO SEGUNDO TURNO MEDIANTE DECRETO COM EFEITOS RETROATIVOS – MOROSIDADE DO MUNICÍPIO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar afastada; 2. Consoante análise do Decreto nº 52/2019, datado de 20.12.2019, que revoga as portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União/PI, percebe-se que o art. 2º estabelece que “Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”, entretanto, sua publicação ocorreu somente em 24.01.2020; 3. Assim, diante da morosidade do Apelante, nota-se que o Decreto está desconformidade com a legislação pátria, pois como a publicação só deu-se no final do mês de janeiro/2020, a revogação da portaria concessiva de segundo turno com efeitos retroativos caracteriza enriquecimento ilícito do ente público; 4. Portanto, em respeito ao Princípio da Vedação do enriquecimento sem causa, o Apelado faz jus à remuneração correspondente ao mês de janeiro de 2020, impondo-se então a manutenção da sentença; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801312-68.2020.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0801312-68.2020.8.18.0076 (Vara Única da Comarca de União-PI - PO-0801312-68.2020.8.18.0076)

Apelante: Município de União-PI

Advogada: Pollyana Silva Sanches – OAB/PI Nº 17.748

Apelado: NAYLSON SOARES SILVA

Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo – OAB/PI Nº 4.526

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REDUÇÃO SEGUNDO TURNO MEDIANTE DECRETO COM EFEITOS RETROATIVOS – MOROSIDADE DO MUNICÍPIO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar afastada;

2. Consoante análise do Decreto nº 52/2019, datado de 20.12.2019, que revoga as portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União/PI, percebe-se que o art. 2º estabelece que “Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”, entretanto, sua publicação ocorreu somente em 24.01.2020;

3. Assim, diante da morosidade do Apelante, nota-se que o Decreto está desconformidade com a legislação pátria, pois como a publicação só deu-se no final do mês de janeiro/2020, a revogação da portaria concessiva de segundo turno com efeitos retroativos caracteriza enriquecimento ilícito do ente público;

4. Portanto, em respeito ao Princípio da Vedação do enriquecimento sem causa, o Apelado faz jus à remuneração correspondente ao mês de janeiro de 2020, impondo-se então a manutenção da sentença;

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando inalterado os demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança (proc.n°0801312-68.2020.8.18.0076) ajuizada por NAYLSON SOARES SILVA, para condenar o ente municipal ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante alega, em síntese, o descabimento das cobranças pleiteadas e a inexistência de ilegalidade do ato administrativo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, rechaça as teses apontadas, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7784637).

É o relatório.

VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, o descabimento das cobranças pleiteadas e a inexistência de ilegalidade do ato administrativo, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, rechaça as teses apontadas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso apelativo.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Apelado.

Na hipótese, o Apelado alega que o Apelante não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo julgador singular, requerendo então o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de dialeticidade, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010, II, ambos do Código de Processo Civil.

Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, o Apelante aduz que não há ilegalidade no ato de redução da carga horária do servidor e, de consequência, na supressão da verba do “segundo turno”, tendo em vista o poder discricionário da Administração Pública.

Segundo consta dos autos, o Apelado ingressou nos quadros da Administração Municipal em 01/03/2016, mediante aprovação em concurso público, no cargo de Professor, e desde de 2018 passou a exercer 2 (dois) turnos de trabalho, de forma ininterrupta, mediante portaria.

Contudo, em janeiro de 2020, a portaria supramencionada “foi revogada de forma unilateral, coletiva, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias”, por meio do Decreto Municipal nº 52/2019, com publicação no dia 24.01.2020.

Então, a Administração Municipal deixou de adimplir a verba correspondente ao segundo turno laborado/janeiro/2020. Ademais, no decreto, “o ente público destacou que o ato de revogação das portarias dos servidores teria efeito retroativo anterior a publicação (24/01/2020), assim, a parte Requerente não teria direito de receber qualquer direito a partir de 01/01/2020”.

Em razão disso, o Autor/Apelado ajuizou a Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança, julgada procedente em 1ª instância.

In casu, ele comprova a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s, porém, em 2020 ocorreu redução pela metade de forma unilateral e, de consequência, a exclusão das verbas correspondentes.

Como bem destacado pelo magistrado a quo, o cerne da questão refere-se à irretroatividade do ato administrativo, não havendo então que falar em legalidade ou discricionariedade.

Consoante análise do Decreto nº 52/2019 (Id. 6707396), datado de 20.12.2019, que revoga as portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União/PI, percebe-se que o art. 2º estabelece que “Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”, entretanto, sua publicação ocorreu somente em 24.01.2020.

Assim, diante da morosidade do Apelante, nota-se que o Decreto está desconformidade com a legislação pátria, pois como a publicação só deu-se no final do mês de janeiro/2020, a revogação da portaria concessiva de segundo turno com efeitos retroativos caracteriza enriquecimento ilícito do ente público.

Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que as contratações sejam declaradas nulas pelo Poder Judiciário, o servidor possui direito de perceber a remuneração correspondente aos dias trabalhados.

Dessa forma, ao proceder com a revogação da portaria com efeitos retroativos, o ente público desconsiderou todo o trabalho exercido pelo Apelado durante o mês em questão, o que não se mostra razoável.

Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência.

Contudo, o Apelante deve agir em respeito aos princípios básicos da Administração Pública, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, mostrando-se, portanto, ilegal seu ato que implicou na redução e/ou exclusão de verbas percebidas pelo Apelado.

Portanto, em respeito ao Princípio da Vedação do enriquecimento sem causa, o Apelado faz jus à remuneração correspondente ao mês de janeiro de 2020, impondo-se então a manutenção da sentença.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando inalterado os demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), ficando inalterado os demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0801312-68.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

NAYLSON SOARES SILVA

Publicação

22/03/2023