PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005630-66.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: JORGE HENRIQUE ANDRADE
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.
2. Os elementos probatórios dos autos atestam a traficância, que se materializa pelo acondicionamento em invólucros plásticos de cocaína, prontos para a comercialização, além da apreensão da quantia em dinheiro (noventa reais), em notas fracionadas, bem como pelo fato de os policiais militares terem visto mais dois usuários de droga conversando com o acusado no momento do flagrante, que correram quando perceberam a aproximação da viatura.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JORGE HENRIQUE ANDRADE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.434/2006.
O réu foi condenado em razão de, no dia 19/09/2023, por volta das 17:20 horas, no Bairro Mafuá, nesta capital, após realização de rondas ostensivas, ter sido flagrado na posse de substâncias entorpecentes.
Narra a sentença que:
“Segundo narra a peça acusatória, no dia 19 de setembro de 2019, por volta das 17:20 horas, alguns policiais realizavam rondas ostensivas no Bairro Mafuá quando visualizaram três nacionais em atitudes suspeitas e perceberam que um deles se tratava do indíviduo de alcunha “Buiú”, conhecido da Polícia por tráfico de drogas naquela região, depois foi identicado como Jorge Henrique Andrade.
Descreve a denúncia que no momento em que a guarnição policial se aproximou dos três indivíduos para abordá-los, dois deles empreenderam fuga, restando somente Buiú, que aproveitou a oportunidade para se desfazer de uma sacola, jogando-a de cima do viaduto, todavia, um dos policiais foi atrás da sacola dispensada e, ao encontrá-la, notou que a mesma continha 07 (sete) invólucros com substância de aspecto petrificado, similar a “crack”. Ainda, possuía o denunciado R$90,00 em seu bolso”
O Apelante requer, em sede de razões recursais, a reforma do decreto condenatório, a fim de que seja absolvido pela falta de elementos que caracterizem o crime de tráfico de drogas.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a r. sentença.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa do Apelante requer a absolvição do réu por ausência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Alega que, diferentemente do posicionamento exposto pela acusação, os depoimentos prestados pelos policiais são contraditórios, não deixando claro onde a droga foi encontrada, uma vez que, os policiais teriam afirmado haver, no local em que foi realizada a abordagem, considerável número de usuários de drogas, salientando a defesa a incerteza acerca da posse dos entorpecentes, tendo em vista não ter sido encontrada com o acusado.
Entretanto, perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovados tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no Laudo de constatação (fls. 14) e Laudo pericial definitivo (fls. 60/61), que constatou a presença de 0,7g (sete decigramas) de massa líquida de substância petriforme de coloração amarela acondicionados em 07 (sete) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que viram quando o acusado, ao perceber a aproximação dos policiais, jogou uma sacola, de cima do viaduto, contendo os 07 (sete) invólucros de entorpecentes.
Realizada a busca pessoal, foi encontrado com o Apelante, ainda: “um aparelho celular marca blu, cor preta com listra vermelha: e R$ 90,00 (noventa reais) em espécie, sendo uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), duas notas de R$ 10,00 (dez) reais, e 10 (dez) notas de R$ 2,00 (dois reais).”
A testemunha KLEBERT MOREIRA ALVES, policial militar, declarou em juízo que:
“que já conhecia o réu de abordagens anteriores e já o conduziu também; que não tem nada contra o réu; que são muitas denúncias pedindo providências à Polícia na região; que muitas dessas denúncias são direcionadas ao acusado, mas nesse dia não recebeu denúncia referente à Jorge, apenas se encontravam em patrulhamento para intensificar abordagens; que adentrou à rua e observou o réu com 2/3 pessoas, visivelmente usuários de drogas, e este percebeu a presença da Polícia; que percebeu que o réu deu ordem para dispersar por conta da chegada da Polícia; que este caminhou em direção ao viaduto, na parte de pedestres e chegando no meio deste, jogou uma sacola, um saco plástico, em direção à pista; que em buscas encontrou R$90,00, trocado, com o réu; que foi ao local e visualizou o invólucro, abriu e identificou que era entorpecente; que perguntou ao réu e este negou a princípio, mas depois disse que era para consumo; que já havia prendido o réu, anteriormente, com semelhante quantidade de droga e dinheiro; que a estratégia é sempre a mesma, pequenas quantidades e alega ser usuário; que os outros indivíduos se dispersaram no meio do mercado e não foi possível abordá-los; que com o acusado não havia droga, só o dinheiro trocado; que viu claramente Jorge arremessar a droga; que quando disse ao réu que viu ele dispensar a droga, Jorge declarou ser usuário; que acredita que foi o 10º procedimento do réu na Central envolvendo o tráfico de drogas.”
A testemunha CÍCERO PIRES DE SOUSA, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que:
“que estavam em patrulhamento na região do viaduto do Mafuá, viram 3 pessoas próximas da subida da ponte; que quando o acusado dispensou um saco, deu para visualizar, e foi o que levou a guarnição a fazer a abordagem; que com Jorge, havia uma quantidade de dinheiro; que viu o acusado dispensar o entorpecente; que o réu disse que a droga não era dele; que os outros indivíduos, como pararam para abordar o réu, saíram do local; que nunca tinha abordado o réu, mas já abordou usuários de drogas que informaram comprar drogas com ‘Buiú’;que salvo engano quem recolheu a sacola foi o Sargento Klebert; que o acusado negou ser o proprietário da droga, quando lhe indagou; que na Central, o Delegado ia fazer um TCO mas quando viu a ficha deste e o modus operandi (apreensão de pequenas quantidades de droga), decidiu fazer o flagrante; que foi apreendido R$90,00 com o réu mas este não lhe declarou a origem deste.”
A testemunha JURANDI SILVA DE SOUSA, policial militar, declarou:
“que o Sargento encontrou a substância e não sabe informar como esta foi encontrada; que não chegou a ver o dinheiro apreendido, mas soube da apreensão; que a droga estava em um papelzinho, parecendo pedrinhas de ‘crack’ amarradas; que no momento da abordagem, havia o acusado e dois andarilhos, passando na ponte; que a droga apreendida foi apresentada ao acusado e este disse que não era dele””
O acusado, em seu depoimento na fase inquisitorial, afirmou que “é usuário de drogas e que a droga apresentada pelos policiais (...) não era sua”.
Em seu interrogatório em juízo, o Apelante afirmou que:
“que é a segunda vez que é preso, a anterior foi em 2013; que foi condenado e já cumpriu a pena; que não é traficante de drogas; que a droga não era sua; que não arremessou a sacola, esta não era sua; que havia mais dois rapazes conversando com a sua pessoa e acha que o rapaz que saiu correndo soltou e ‘sobrou’ para a sua pessoa; que os rapazes eram trombadinhas do Centro; que eles estavam andando com a droga, não estavam usando no momento; que não estava usando drogas; que não usa mais drogas; que estes lhe ofereceram droga; que por coincidência os ‘homens’ estavam vindo e Klebert já lhe conhece; que eles saíram correndo e deixaram a sacola em cima da ponte; que acha que lhe abordaram porque os policiais disseram que já é conhecido por eles; que não usa mais drogas há 2/3 anos; que por dia, ganha de R$90,00/R$100,00 vigiando carros e deixando compras; que não tem nada contra os policiais mas quando lhe avistam, é abordado; que as provas são falsas.”
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pelo acondicionamento em invólucros plásticos de cocaína, prontos para a comercialização, além da apreensão da quantia em dinheiro (noventa reais), em notas fracionadas, bem como pelo fato de os policiais militares terem visto mais dois usuários de droga conversando com o acusado no momento do flagrante, que correram quando perceberam a aproximação da viatura.
Em que pese a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o Apelante, tal fato não pode ser considerado isoladamente dos demais elementos probatórios dos autos que, juntos, atestam a prática do tráfico.
Acrescente-se que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais é meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
(...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
(...) - Habeas corpus não conhecido.
(HC 477.171/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Logo, não prospera a tese defensiva, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e materialidade do delito de tráfico.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 13/04/2023
0005630-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJORGE HENRIQUE ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023