
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800240-87.2022.8.18.0072
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Consulta]
JUIZO RECORRENTE: ANTONIO JOSE TEIXEIRA SOARES
RECORRIDO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. FALECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. O impetrante requereu a liberação de vaga em Unidade de Terapia Intensiva, a qual não fora objeto de análise pelo juízo a quo, diante a declinação de competência a este Egrégio Tribunal. 2. Contudo, após a remessa dos autos a essa instância, o Sr. Antonio José Teixeira Soares faleceu, conforme certidão de óbito acostada (ID. 7783100). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes: RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000. 4. Diante do falecimento do impetrante, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, dado o caráter personalíssimo do mandado de segurança e do direito por ele outrora pleiteado. 5. Mandado de Segurança prejudicado.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA SOARES, representado pela curadora provisória JOSY MENDES TEIXEIRA, em face do Secretário Estadual de Saúde, diante da negativa de internação em Unidade de Terapia Intensiva.
Informou, ainda, que o impetrante se encontrava em delicada situação de saúde, tendo em vista que deu entrada no Hospital Local Marcolino Barbosa Ribeiro, na data do dia 30/03/2022, com quadro de pupilas mióticas não fotorreagentes, apresentando uma pressão arterial de 22x11, sugestivo de AVC, tendo evoluído com piora de seu quadro clínico.
Em decisão (ID. 7783097), o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí declinou a competência, com a remessa dos feitos a este Egrégio Tribunal para apreciação da matéria de urgência posta.
Em seguida, fora juntada a Certidão de Óbito (ID. 7783100) do Sr. Antonio José Teixeira Soares, falecido em 31 de março de 2022.
Em parecer (ID. 8689709), o Ministério Público Superior opinou pelo “conhecimento e provimento do Reexame Necessário, mantendo-se, reformando a sentença no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito”.
É o relatório.
Como relatado anteriormente, o impetrante requereu a liberação de vaga em Unidade de Terapia Intensiva, a qual não fora objeto de análise pelo juízo a quo, diante a declinação de competência a este Egrégio Tribunal.
Contudo, após a remessa dos autos a essa instância, o Sr. Antonio José Teixeira Soares faleceu, conforme certidão de óbito acostada (ID. 7783100).
Diante disso, cumpre mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros, consoante se observa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)
Ademais, só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução, o que não é o caso dos autos, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL INCABÍVEL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ e STF é no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução, o que não é o caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - CF; Lei 12016/2009): 01885913920178090000, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 11/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/07/2019)
De mais a mais, vale colacionar o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza personalíssima do direito à saúde, conforme se verifica:
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO – ÓBITO DO IMPETRANTE NO CURSO DA LIDE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, IX DO CPC. [...] 3. Hipótese de ação personalíssima, cujo direito não é passível de transmissão aos herdeiros. 4. Recurso especial provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (STJ, Segunda Turma, REsp 703.594/MG , relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 19/12/2005)
Com efeito, por ser direito personalíssimo e intransmissível, não é juridicamente possível a sucessão processual. Logo, a morte do autor acarreta, por motivo superveniente, a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IX do Código de Processo Civil), in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Dessa forma, diante do falecimento do impetrante, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, dado o caráter personalíssimo do mandado de segurança e do direito por ele outrora pleiteado.
Isto posto, julgo prejudicado o mandado de segurança, em razão da superveniente perda de objeto, com fundamento nos arts. 485, IX, e 932 do CPC.
TERESINA-PI, 3 de março de 2023.
0800240-87.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorANTONIO JOSE TEIXEIRA SOARES
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação05/03/2023