TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801670-90.2021.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCIELTON ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA VIA INTERNET. B2W. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE CREDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DESATENÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS REGRAS DE SEGURANÇA DO SITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801670-90.2021.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: FRANCIELTON ARAUJO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença, que JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCIELTON ARAUJO DE SOUSA em face de B2W COMPANHIA DIGITAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. .
Sustenta a recorrente em suas razões recursais, em síntese, que os e-mails trocados com a recorrida contém as informações de que o produto foi adquirido diretamente no site da ré. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões.
A parte recorrida peticiona requerendo a suspensão dos autos, em virtude do processamento da recuperação judicial do Grupo Americanas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 6º, §1º da Lei 11.101/05. Pois, a decretação da recuperação judicial da ré não implica a suspensão dos processos destinados à formação de títulos judiciais. O conhecimento e julgamento destes autos, de modo algum afetam o patrimônio da empresa recuperanda, muito menos comprometem o cumprimento do plano de recuperação ou o quadro geral dos credores. O crédito eventualmente neste processo, por seu turno, propiciará habilitação superveniente à homologação, não prejudicando a retomada das atividades econômicas da empresa.
Nesse sentido:
A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, que terão prosseguimento no juízo perante o qual estiverem sendo processadas. (cf. Mauro Rodrigues Penteado, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, diversos autores coordenados porFrancisco Satiro de Souza Jr. Editora RT, p. 138; também João Otavio de Noronha e Sérgio Mourão Correa Lima, Comentários à nova Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas, diversos autores, Editora Gen. Forense, p. 91).
Passo ao mérito.
Cumpre registrar que a presente ação é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a parte autora alega que realizou uma compra de uma TV Samsung Smart TV 50’ crystal UHD 50TU800 4K, wi-fi, borda infinita, alexa built in, visual livre de cabos, modo ambiente processador Crystal 4k, no valor de R$ 699,00( seiscentos e noventa nove reais), através do número do pedido 02-876143296, com prazo de entrega 05(cinco) dias úteis, entretanto o pedido nunca foi entregue.
Na hipótese dos autos, o recorrente realiza o pagamento do boleto sem prestar atenção aos dados constantes, uma vez que o beneficiário não era a empresa recorrida, desse modo, agiu sem a mínima cautela no momento da compra.
Ao efetuar o pagamento, o recorrente contribuiu para fraude sem se ater ao beneficiário do boleto, afastando a culpa da requerida.
Assim, resta claro que o recorrente foi vítima de golpe, não podendo estabelecer nexo de causalidade entre o fato discutido nos autos e o serviço prestado pela empresa.
Trata-se de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou seja, não houve a participação da B2W nos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido:
Recurso Inominado. Vítima doconhecido golpe do"boleto falso". Boleto falso que foi encaminhado à autora através de e-mail que lhe foi encaminhado em nome da imobiliária responsável pela cobrança das prestações do contrato de venda e compra. Pagamento, no entanto, que foi direcionado a terceiro. Autora que não tomou as cautelas necessárias. Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu. Ausência de nexo causal. Excludente de responsabilidade Art. 14, § 3º, II, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009654-51.2018.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal Cível; Foro de Buritama - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019).
RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE CREDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. SENTENÇA REFORMADA (TJSP; Recurso Inominado Cível 000436748.2019.8.26.027 8;‘Relator (a): Thiago Henrique Teles Lopes; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal Cível e Criminal; F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ - 2a V. DISTRITAL; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). "Responsabilidade civil Golpe do boleto bancário Instituição financeira que não deve ser responsabilizada pelo evento Recebimento de boleto falso por meio de e-mail - Ausência de demonstração de que a fraude se deu em razão de concorrência do banco réu - Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ - Culpa exclusiva da vítima - Recurso provido, para julgar improcedente a ação, prejudicado o recurso inominado interposto pelos autores". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000434-72.2019.8.26.0400; Relator (a): Hermano Flávio Montanini de Castro; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro de Mirassol - 1a V. CÍVEL; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019).
"BOLETO FALSO. FALTA DE NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. IRRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Não possui responsabilidade a casa bancária pelo pagamento de boleto falso quando o consumidor acessa sítio eletrônico diverso do sítio oficial, imprime por sua conta e risco um boleto e o paga sem identificação de beneficiário. 2. Culpa exclusiva da vítima que de modo incauto foi vítima de estelionato, sem qualquer participação da instituição financeira, que foi igualmente vítima da utilização de sua marca por criminosos. 3. Recurso inominado ao qual se conhece e ao qual se dá provimento, para julgar improcedente o pedido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001099- 76.2019.8.26.0016; Relator (a): Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 2. VARA FAMÍLIA; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019).
Por essas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por todos os seu termos e fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0801670-90.2021.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCIELTON ARAUJO DE SOUSA
RéuB2W COMPANHIA DIGITAL
Publicação10/05/2023