Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0802321-84.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO VEXATÓRIO POR PARTE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802321-84.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802321-84.2021.8.18.0123

RECORRENTE: RENATA RAQUEL BOTELHO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO VEXATÓRIO POR PARTE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS. A parte autora afirma que, com intenção de criar conta-salário para receber a sua remuneração, foi submetida a tratamento vexatório por parte do correspondente bancário e constrangida à contratação de serviços contra sua vontade, como conta-corrente e cesta de serviços. Requer declaração de nulidade dos contratos de serviços bancários não contratados pela autora, denominados Conta Corrente, CESTA BRADESCO EXPRESSO e o mais que estiver ativo, com exceção da conta-salário, com o consequente cancelamento; declaração da ocorrência de ato ilícito de venda casada; restituição dos valores pagos em dobro; condenação da parte requerida pelos danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXISTENTE o serviço CESTA BÁSICA EXPRESSO 4 vinculado à conta bancária da promovente, bem como CONDENAR o réu a: a) ABSTER-SE de descontar valores em conta bancária do autor junto ao demandado relacionados às tarifas ora declaradas indevidas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto efetuado; b) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer majoração da condenação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No presente caso, a parte autora alega que foi submetida a tratamento vexatório por parte do correspondente bancário que a atendeu e que lhe foi imposta a contratação de serviços contra sua vontade, como conta corrente e cesta de serviços. Observa-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, conforme documentação e áudio juntados aos autos.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, o inciso IV do art. 6º do CDC prevê que é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Uma vez que comprovado nos autos que a parte autora sofreu tratamento indevido e vexatório pelo agente bancário, considero provada a violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença é inadequado, considerando a sua finalidade. Portanto, majoro o montante a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, conheço do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, majorando o montante a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais a sentença recorrida.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0802321-84.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

RENATA RAQUEL BOTELHO OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/06/2023