Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000291-82.2016.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. EDITAL QUE PREVÊ JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na origem, trata-se de Ação ordinária cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a existência, ou não, de direito da requerente, ora apelada, a qual exerce o cargo de professora da rede pública municipal, de exercer sua jornada de trabalho de 40 semanais, sob o argumento de que a municipalidade teria reduzido tal jornada para 20 horas, em confronto com as normas editalícias que regem o concurso público para o qual fora aprovada. 2. É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. 3. Todavia, no caso dos autos, a parte requerente comprovou que, a despeito do regramento previsto no Edital do concurso que prestou, a servidora foi nomeada e lotada para exercer carga horária distinta e inferior, sem que o Município tenha regulamentado tal modificação ou apresentado qualquer outra justificativa para tanto, o que evidencia a não observância do princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica, consoante já assentado em precedentes da jurisprudência pátria 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000291-82.2016.8.18.0027 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. EDITAL QUE PREVÊ JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Na origem, trata-se de Ação ordinária cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a existência, ou não, de direito da requerente, ora apelada, a qual exerce o cargo de professora da rede pública municipal, de exercer sua jornada de trabalho de 40 semanais, sob o argumento de que a municipalidade teria reduzido tal jornada para 20 horas, em confronto com as normas editalícias que regem o concurso público para o qual fora aprovada. 

2. É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. 

3. Todavia, no caso dos autos, a parte requerente comprovou que, a despeito do regramento previsto no Edital do concurso que prestou, a servidora foi nomeada e lotada para exercer carga horária distinta e inferior, sem que o Município tenha regulamentado tal modificação ou apresentado qualquer outra justificativa para tanto, o que evidencia a não observância do princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica, consoante já assentado em precedentes da jurisprudência pátria

4. Recurso improvido. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator e em consonância com o parecer ministerial. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


RELATÓRIO


O EXMO SR DES SEBASTIÃO MARTINS

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5795099 (págs. 13/16), oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de  Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars proposta por CANTUNILIA DIAMANTINO LOPES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o município réu na obrigação fazer no sentido de lotar a requerente com a carga horária de 40 horas semanais, consequentemente, reajustando o seu salário em conformidade com a respectiva carga horária.

Em suas razões de Apelação (Id 5795099 - pág. 22), o município apelante invoca o princípio da vinculação ao edital, para afirmar que a recorrida não possui direito ao aumento de carga horária, já que teria prestado concurso para professora com carga horária de 20h. Diz que a sua jornada foi posteriormente estendida para 40h em face da necessidade da Administração, todavia tal modificação constitui-se ato discricionário.

O apelado, apesar de regularmente intimado, deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, conforme certidão de Id 5795099 - pág. 44.

O Ministério Público Superior ao opinar no feito, aduziu que “considerando que o edital é lei entre as partes, candidato e Administração Pública, o apelante deveria ter submetido a apelada à jornada de trabalho correspondente ao cargo público para o qual foi aprovada, na forma do item 2.1 do Edital nº 01/1997”. Opinou, portanto, pela manutenção integral da sentença e, por consequência, pelo não provimento do recurso de apelação. (ID 7387485).

Este o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares


III. MÉRITO

Como relatado, trata-se de Ação ordinária cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a existência, ou não, de direito da requerente, ora apelada, a qual exerce o cargo de professora da rede pública municipal, de exercer sua jornada de trabalho de 40 semanais, sob o argumento de que a municipalidade teria reduzido tal jornada para 20 horas, em confronto com as normas editalícias que regem o concurso público para o qual fora aprovada

Afirma a requerente que prestou concurso público para provimento do cargo de professor no Município de Sebastião Barros, nos termos do Edital nº 01/1997, com 56 vagas, e para o qual foi aprovada, o que pressupõe o seu direito à nomeação ao cargo em conformidade com as disposições do Edital.

Aduz que somente foi nomeada no ano de 2009, sendo lotada na carga horária de 20 horas semanais, em dissonância, portanto, com as regras do edital, razão pela qual buscou o seu direito à jornada nele estabelecida.

Na sentença, o juízo a quo reconheceu o direito da requerente de exercer o cargo público de professor na jornada de 40 horas semanais, em virtude da previsão editalícia expressa.

Na presente apelação, o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, ora apelante, alega que a parte Recorrida prestou concurso público para o cargo de professora com carga horária de 20 horas semanais, tendo sua jornada de trabalho posteriormente, estendida para 40 horas em face da necessidade da administração pública municipal de Sebastião Barros - PI. Ressalta que o ato de manter ou não a Recorrida com a carga horária de 40 horas/semanais depende, portanto, da conveniência e oportunidade da Administração Municipal, cingindo-se, portanto, à discricionariedade do ato administrativo.

Inicialmente, no que se refere ao acervo probatório dos autos, vê-se que os documentos colacionados no Id. 5795097 - págs. 18 e ss., não impugnados pelo Município, trazem prova dos fatos expostos na inicial, no sentido que a impetrante é servidora pública concursada, tendo sido efetivada em 2009, na função de Professor junto ao Município de Sebastião Barros.

Remanesce, portanto, nos autos, a discussão acerca da jornada laboral da requerente, e o seu pretenso direito à lotação na jornada semanal de 40 horas, com fundamento na disposição do Edital do concurso público que prestou e restou aprovada.

E quanto a este ponto, a autora da ação juntou cópia do Edital nº 01/1997, onde consta a relação de vagas e os respectivos cargos oferecidos à disputa, nos seguintes termos:

II - DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS

2.1 Os cargos, o número de vagas, a jornada de trabalho, os requisitos básicos estão estabelecidos no quadro a seguir: 

(...)

PROFESSOR - 1ª a 4ª série do 1º grau - 56 Vagas - Jornada de trabalho: 40 horas semanais

É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. 

Todavia, no caso dos autos, a parte requerente comprovou que, a despeito do regramento previsto no Edital do concurso que prestou, a servidora foi nomeada e lotada para exercer carga horária distinta e inferior, sem que o Município tenha regulamentado tal modificação ou apresentado qualquer outra justificativa para tanto, o que evidencia a não observância do princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica, consoante já assentado em precedentes da jurisprudência pátria, como segue:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Ação de obrigação de fazer a fim de o Réu restabelecer a carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas semanais com o respectivo reflexo no vencimento do Autor. A prova dos autos demonstra que o Autor foi aprovado em concurso público para o cargo de professor municipal IV, com carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas de acordo com a Lei Complementar nº 15/97, mas foi enquadrado pelo Réu no cargo de professor II, com carga 25 (vinte e cinco) horas e redução da remuneração. Em atenção aos princípios da vinculação ao edital e da impessoalidade, o Autor tem o direito de ser enquadrado no cargo para o qual prestou concurso público. Confirmação da sentença. (TJ-RJ - REEX: 00135666920118190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 2 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016)

REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. NOMEAÇÃO DA AUTORA PARA A FUNÇÃO COM JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO. DIREITO AO PROVIMENTO PARA O OFÍCIO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. CANDIDATOS ADMITIDOS TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE PROFESSOR COM DEDICAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJ-SC - REEX: 03000816420178240088 Lebon Régis 0300081-64.2017.8.24.0088, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2018, Primeira Câmara de Direito Público)

Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial e laboral.

Sendo assim, é de fácil resolução a presente celeuma, uma vez que os fatos alegados na inicial, a meu ver, encontram-se provados, razão pela qual mostra-se acertada a sentença ao reconhecer que a Administração municipal não observou a regra de jornada estabelecida no edital.

É oportuno consignar, a propósito, precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais reforçam o entendimento de que o ato administrativo que reduz a carga horária semanal do professor deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 - Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00019445320158180028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIMENTO. 1. Não há como acatar preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo juízo a quo, de fundamento que não foi sequer ventilado pela parte no curso da ação. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas no art. 37, inciso XV, da Constituição. 3. Mesmo a Administração Pública possuindo o poder discricionário de alterar a jornada do cargo do servidor, conforme sua conveniência, deve ser respeitada a garantia da situação jurídica vigente, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser prejudicada sua remuneração total. 4. O Poder Executivo Municipal não pode agir arbitrariamente, reduzindo carga horária de servidores concursados sem apresentar a necessária motivação, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, consagrados no art. 37 caput e inciso XV, da Constituição Federal, devendo ressarcir os valores descontados indevidamente. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00012083520158180028 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)


Logo, entendendo que a sentença recorrida encontra harmonia com o entendimento assentado neste Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. 

Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0000291-82.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

CANTUNILIA DIAMANTINO LOPES

Publicação

29/03/2023