TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802449-65.2021.8.18.0136
RECORRENTE: JARDELSON OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. MULTA COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802449-65.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: JARDELSON OLIVEIRA FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA - PI14088-A
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença (ID. N° 7812234), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra, condeno a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. Ratifico a medida liminar concedida nos autos (ID nº 18086191). Determino que a ré efetue em favor da autora o pagamento de multa no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da exposição, valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, com base no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 7812236), aduzindo, em síntese: dos fatos; incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; legalidade do procedimento de inspeção adotado; princípio da informação; presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; manifesto excesso de execução; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, vez que entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Ademais, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Passo ao mérito.
Consigna-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
In casu, entendo ser cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, pois a ré ao inspecionar e retirar o medidor de energia não restabeleceu a energia dentro do prazo de 24 horas, pois teve a energia suspensa em 25.06.2021 e o restabelecimento somente em 13.07.2021, não observando a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Da análise dos autos, verifico que o juízo a quo fixou a multa para reinstalação às custas da requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do ciente da decisão sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC estabelece que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso em questão, o valor da multa atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por ser um serviço básico essencial.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 17/07/2023
0802449-65.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJARDELSON OLIVEIRA FREITAS
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação17/07/2023