PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº 0000102-21.2015.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIA JULIA DA CONCEIÇÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificada a existência de processo anterior já devidamente apreciado e julgado, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, caracterizando a litispendência. Processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, CPC.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antonia Julia da Conceição contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 1248026, fls. 325-340).
Na decisão monocrática (Id. 9383361), foi constatada a existência do processo nº 0703366-04.2018.8.18.0000, referente ao mesmo processo originário, com as mesmas partes e o mesmo objeto do presente feito.
No processo nº 0703366-04.2014.8.18.0000, foi proferido Acórdão (213749) dando provimento à Apelação Cível interposta por Antonia Julia da Conceição e decretando a nulidade da sentença recorrida.
É o breve relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise da litispendência.
Uma lide se identifica por seus elementos subjetivos, que são as partes e por seus elementos objetivos, que são a causa de pedir e o pedido. Em consequência, a litispendência ocorre quando o mesmo litígio é novamente instaurado em outro processo, idêntico ao que está em andamento, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No dizer doutrinário do ilustre jurista Daniel Amorim Assumpção Neves:
Um dos significados do termo “litispendência” - e que interessa na presente análise – é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação (teoria da tríplice identidade – mesmos elementos da ação). Interessante registrar hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação. Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre a ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure, no polo passivo, a autoridade coatora e na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence (Informativo 422/STJ: 1ª Turma, RMS 29.729-DF, rel. Min. Castro Meira, j. 09.02.2010, DJe 24.02.2010). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 793/794).
A litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a sua ocorrência enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.
Código de Processo Civil de 2015
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir sob o número 0703366-04.2014.8.18.0000, no qual já consta acórdão.
As duas ações são iguais, porque contêm as mesmas partes demandadas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido apresentado. Por essa razão, entendo estar claramente configurada uma situação de litispendência, o que enseja a extinção da segunda demanda similar.
O artigo 91, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que compete ao Relator resolver incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, vejamos:
Art. 91, II, do Regimento Interno do TJPI
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
Considerando que compete ao Relator a resolução de incidentes relativos à ordem, conheço do recurso para, contudo, julgar extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC.
Outrossim, proceda-se à baixa e arquivamento do recurso.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000102-21.2015.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA JULIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2023