TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837177-23.2021.8.18.0140
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A seguradora, quando efetua o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do consumidor, motivo pelo qual ser aplicado deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório.
2. A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, conforme dispõe o art. 37, §6º da CF e art. 22 do CDC.
3. Com efeito, demonstrados os prejuízos materiais, bem como o nexo de causalidade entre estes e a sobrecarga de energia elétrica, não há como afastar a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos (Proc. n.° 0837177-23.2021.8.18.0140) que lhe move BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora apelada.
Em sentença (Num. 8604019 – Pág. 1), o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora para condenar a requerida ao pagamento de indenização no montante de R$ 66.742,37 (sessenta e seis mil e setecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), com juros desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e súmula nº 54 do STJ, correção monetária desde o efetivo prejuízo nos termos da súmula nº 43 do STJ".
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais (Num. 8604021 - Pág. 1), a apelante alega que não há comprovação da ocorrência de oscilação de energia. Argumenta que o dano teria ocorrido apenas a alguns equipamentos e que se tratava de subestação particular, sendo da responsabilidade do cliente a manutenção de instalações. Afirma que o autor não teria aberto nenhuma reclamação, ou pedido de ressarcimento. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Em contrarrazões, a apelada sustenta que o nexo de causalidade entre o dano sofrido – aparelhos danificados – e a conduta da apelada – mau fornecimento do serviço de energia elétrica – restou demonstrado no caso em apreço. Alega que o laudo técnico acostado aos autos é documento apto a comprovar seus argumentos. Defende a aplicação das normas consumeristas no caso concreto. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2ºGrau(Relator):
I. Da Admissibilidade Do Recurso
Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. Matéria Preliminar
Ausentes.
III. Matéria de Mérito
A controvérsia da demanda diz respeito ao dever da fornecedora de energia elétrica em ressarcir a parte autora, sub-rogada no direito do consumidor, em virtude da existência de seguro, os prejuízos sofridos pelos danos causados nos equipamentos de propriedade do segurado em razão de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Sobre o tema, é de se dizer, inicialmente, que a prestação jurisdicional perquirida na ação de regresso encontra amparo no artigo 786 do CC e na Súmula nº 188 do STF. Veja-se:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Ademais, o exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento de ação regressiva contra a concessionária de energia, eis que não há embasamento jurídico que obrigue a seguradora ao prévio pedido neste sentido (art. 5º, XXXV, CF).
Nesse contexto, a seguradora, quando efetua o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do consumidor, motivo pelo qual ser aplicado deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório. Colha-se, nesta vereda, julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1968998 MT 2021/0297568-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)
A responsabilidade da empresa requerida (apelante) - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A -, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Importante salientar, ainda, que a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, conforme dispõe o art. 37, §6º da CF e art. 22 do CDC. In verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso análise, verifica-se que a autora (apelada) comprovou o fato de ter arcado com as custas do sinistro (Num. 8603884 - Pág. 1).
Constata-se, ademais, a existência de laudo técnico acostado pela seguradora (Num. 8603875 - Pág. 1/14), o qual se mostra suficiente para demonstrar que os danos elétricos sofridos pela empresa segurada são provenientes de oscilação na rede de energia elétrica, em evidente falha na prestação dos serviços.
Por fim, importa salientar que a requerida (apelante) não juntou qualquer documentação apta a excluir ou atenuar a eficácia probatória do laudo técnico ofertado pela seguradora autora (apelada), nos termos do art. 373, II, CPC.
Por conseguinte, demonstrados os prejuízos materiais, bem como o nexo de causalidade entre estes e a sobrecarga de energia elétrica, não há como afastar a responsabilidade da apelante pelo ressarcimento, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Veja-se, nesse sentido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS - Danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de descarga elétrica – Seguradora que indenizou os segurados - Sub-rogação - Nexo de causalidade bem demonstrado – Danos materiais e respectivos pagamentos comprovados - Ação procedente – Recurso desprovido, com observação.
(TJ-SP - AC: 10023557320218260084 SP 1002355-73.2021.8.26.0084, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 17/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AO SEGURADO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto à seguradora, e esta não tem dever de prévia comunicação da Concessionária para acompanhamento de perícia feita nos aparelhos eletrônicos avariados por oscilação de energia. 2. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 3. Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp nº 1321739/SP). 4. A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. 5. Se a seguradora junta documentos, os quais atestam como causa dos danos nos aparelhos eletroeletrônicos, a ocorrência de oscilações na tensão da rede elétrica em suas unidades consumidoras, e a Concessionária nada positiva nos autos para excluir ou atenuar a eficácia probatória dos elementos ofertados, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento regressivo fundado na liquidação dos contratos de seguro.
(TJ-MT 10008352120218110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022)
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85 §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0837177-23.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/04/2023