Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758977-97.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758977-97.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
AGRAVADO: ELIETE VIEIRA GOMES DE SOUSA


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO em face da decisão monocrática de ID 8732630 proferida, em 06/10/2022, nos autos do agravo de instrumento nº. 0758759-69.2022.8.18.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 0819148-85.2022.8.18.0140, que determinou, via sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor do débito no importe de R$ 350.852,26 (trezentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).

Pugna o recorrente pelo provimento do agravo interno para tornar sem efeito a decisão monocrática ora impugnada. 

Em consulta aos autos do processo de origem em referência, qual seja, ação de execução de título extrajudicial nº. 0819148-85.2022.8.18.0140, verifica-se que já fora prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, e art. 924, I, do CPC. 

Destaca-se o dispositivo da referida sentença a quo (processo nº. 0819148-85.2022.8.18.0140, ID 37002629):


“Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,IV, e art. 924, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão.

Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se a exequente para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.

Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.”


Cumpre inferir, pois, que a extinção do processo de origem revela circunstância que conduz para a ausência de utilidade no processamento deste recurso.

Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente agravo interno.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758977-97.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Detalhes

Processo

0758977-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

NIKACIO BORGES LEAL FILHO

Réu

ELIETE VIEIRA GOMES DE SOUSA

Publicação

03/03/2023