Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800237-89.2020.8.18.0109


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO. DECLARATÓRIADE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO. APLICAÇÃO DO CDC. ARTIGO 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA: 1. Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para manter a sentença em todo o seu teor. 2. Em grau recursal, concedo o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC). 3. Condeno a Apelante aos honorários de sucumbências, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do § 11, do art. 85, c/c , o art. 98, § 3º, ambos do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento por força da concessão de justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800237-89.2020.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-89.2020.8.18.0109

APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO. DECLARATÓRIADE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO. APLICAÇÃO DO CDC. ARTIGO 27, DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA: 1. Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para manter a sentença em todo o seu teor. 2. Em grau recursal, concedo o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC). 3. Condeno a Apelante aos honorários de sucumbências, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do § 11, do art. 85, c/c , o art. 98, § 3º, ambos do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento por força da concessão de justiça gratuita.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença em todo o seu teor. Em grau recursal, concedo o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC). Condenar a Apelante aos honorários de sucumbências, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do § 11, do art. 85, c/c , o art. 98, § 3º, ambos do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento por força da concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCA DE SOUZA MARTINS, em face de r. sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS e contrato n.º 238351432.           

Em Sentença (ID 7826629), fundando-se na ocorrência de prescrição QUINQUENAL do direito de ação da Apelante em buscar reparação pelos danos alegado, o juízo a quo, pronunciou-se como segue,  verbis


“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO estar prescrita a pretensão submetida a juízo, resolvendo o mérito pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS.

Condeno a parte autora em custas processuais (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento por força da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi julgado antes da triangularização da relação processual.”

 

Em razões recursais (ID 7826636), aduz a apelante (FRANCISCA DE SOUSA MARTINS), em síntese, pelo integral provimento ao recurso para que seja o recurso conhecido e provido para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos de origem para seu bom e fiel andamento.

Em sede de contrarrazões (ID 7826641), a parte apelada (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) requer, de modo geral, que seja mantido incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos, bem como, a condenação do Recorrente em custas e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

O Ministério Público emitiu parecer (ID 8523267) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.


É o relatório.

Passo ao voto.



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Da presente Apelação, ratifico os termos de admissibilidade constante à Decisão (ID 8138485) constante dos autos. 

  

2. MÉRITO 

2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Ab initio, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do enunciado da Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


2.2. Da Prescrição

Da lide, o magistrado a quo, pronuncia-se na r. sentença, tomando por base os dispostos ao art 27, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, pela prescrição quinquenal do direito de ação da Apelante em buscar reparação pelos danos alegados, julgando liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do inciso II, do art. 487 e §1º, do art. 332, ambos do Código de Processo Civil- CPC.

Nestes termos, igualmente acima, entendo que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve-se observar a ótica do Código de Defesa do Consumidor- CDC, onde, tal prescrição, tem a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifo)


Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, que em regra, conta-se da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, se renovam a cada mês, mantendo-se o dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, a prescrição tem seu termo inicial, com a última parcela do empréstimo.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”


No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..”


Portanto, das jurisprudências acima, reafirmo o entendimento de ser quinquenal a prescrição do direito de ação quando se tratar de relação de consumo, que no presente caso, relação de trato sucessivo, inicia-se a partir do último evento danoso.

E, da análise processual, verifica-se que o último evento danoso (fim/último desconto), via documento (ID 7826628), é datado  de julho de 2015, sendo este, o marco inicial a se contar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27, do CDC, operando-se, nestes termos, a prescrição quinquenal no mês de agosto de 2020.

A Apelante, conforme registro nos autos, propôs a presente ação, via Petição Inicial (ID 7826626), conforme sistema PJe, em agosto de 2020 (15:55:39), justamente no mês em que se operaria a prescrição disposta, qual seja, agosto de 2020, portanto, sendo afetada pelos efeitos da prescrição quinquenal

 

  3. DO DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para manter a sentença em todo o seu teor.

Em grau recursal, concedo o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC). 

Condeno a Apelante aos honorários de sucumbências, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do § 11, do art. 85, c/c , o art. 98, § 3º, ambos do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento por força da concessão de justiça gratuita.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800237-89.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/03/2023