Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760449-70.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. READEQUAÇÃO/REALOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO. 1. Existem prazos específicos em lei, que devem ser respeitados e que são necessários diante da complexidade técnica da matéria, com a adoção de inúmeras medidas antes do início das obras. 2. 30 dias é prazo insuficiente para o cumprimento das mudanças dos postes de energia elétrica, conforme se depreende pelo disposto nas leis 10.438/02 e 10.762/03, bem como na resolução da ANEEL nº 414/11. 3. Confirmada a determinação da decisão liminar, a qual concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a mudança dos postes de energia elétrica, com aplicação de multa diária, conforme definido pelo juízo a quo, para o caso de descumprimento da ordem judicial. 4. Recurso conhecido e provido. Efeito suspensivo confirmado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760449-70.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760449-70.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. READEQUAÇÃO/REALOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO. 

1. Existem prazos específicos em lei, que devem ser respeitados e que são necessários diante da complexidade técnica da matéria, com a adoção de inúmeras medidas antes do início das obras.

2. 30 dias é prazo insuficiente para o cumprimento das mudanças dos postes de energia elétrica, conforme se depreende pelo disposto nas leis 10.438/02 e 10.762/03, bem como na resolução da ANEEL nº 414/11.

3. Confirmada a determinação da decisão liminar, a qual concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a mudança dos postes de energia elétrica, com aplicação de multa diária, conforme definido pelo juízo a quo, para o caso de descumprimento da ordem judicial.

4.  Recurso conhecido e provido. Efeito suspensivo confirmado.

 

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO          

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0760449-70.2021.8.18.0000) ajuizada contra a agravante pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ - PI.

Na decisão atacada (id. 5423583 - págs. 02/04), o d. Juízo a quo deferiu a liminar requerida na exordial, determinar que a Requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a readequação/realocação da rede elétrica, mais precisamente, dos 4 (quatro) postes que estão a impossibilitar a conclusão da obra de pavimentação das ruas da localidade Cercado Velho, do Município de São Francisco do Piauí - PI, para garantir a trafegabilidade e segurança dos munícipes que transitam pela via, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a cada dia de atraso, até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido a favor da parte autora, além de outras medidas mais enérgicas para fins de efetivação da tutela.

 Nas razões recursais (id. 5423580), a agravante esclarece que para serviços que envolvam alteração, acréscimo e remoção das estruturas de fornecimento e distribuição de energia elétrica resta necessário a elaboração de um projeto de alteração, a fim de garantir a segurança e o manejo adequado das estruturas. Afirma que as referidas obras se iniciaram em 25/10/2021, porém que obras dessa magnitude requererem um prazo maior que o estabelecido na decisão liminar, qual seja, 30 (trinta) dias. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo e, ao final, o provimento do recurso para possibilitar a empresa agravante a conclusão da referida obra em até sessenta dias, a contar de 25/10/2021.

 Em sede de decisão (id.5465722) hora deferido o pedido de efeito suspensivo, com a finalidade de majorar o prazo de conclusão da referida obra para 60 (sessenta) dias, a contar de 25/10/2021.

 Sem contrarrazões recursais.

 O Ministério Público Superior (id.8699158) não exarou parecer meritório, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

Vieram-me os autos conclusos.


 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA VOSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

 

 Deve ser observado que, para a readequação da rede de energia elétrica, existem prazos específicos em lei, que devem ser respeitados e que são necessários diante da complexidade técnica da matéria, com a adoção de inúmeras medidas antes do início das obras, razão pela qual o prazo de 30 dias é insuficiente para o cumprimento das medidas pleiteadas, conforme se depreende pelo disposto nas leis 10.438/02 e 10.762/03, bem como na resolução da ANEEL nº 414/11.

  No mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA EL[ÉTRICA. RGE. MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PODA DAS ÁRVORES. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA. MULTA DIÁRIA. Correta a antecipação de tutela, no que tange à manutenção/substituição dos postes de energia elétrica e à poda das árvores, tendo em vista a essencialidade do bem de consumo em apreço, do qual não pode prescindir o cidadão, porém, necessária a majoração do prazo de cumprimento da ordem judicial, tendo em vista a complexidade técnica que envolve a questão. Destarte, fixado o prazo de 30 dias para a poda das árvores e 120 dias para a manutenção/substituição dos postes de energia elétrica. Cabível a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento de decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei n.º 10.444/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70062855390, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 15/06/2015).

(TJ-RS - AI: 70062855390 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 15/06/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2015).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE INVASÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja negativa viola princípios constitucionais de relevo, como o da dignidade da pessoa humana, devendo o seu fornecimento ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora a existência de certidão expedida pelo ente municipal de que a residência se encontra em área invadida, de propriedade de terceiro, conta o instrumento com a prova de que o autor possui fornecimento de água e esgoto regular, fl. 110. Além disso, imagens do Google evidenciam que os imóveis vizinhos à residência do autor são servidos por energia elétrica, localizando-se em região urbanizada e com rede de distribuição de energia elétrica - que já serve aos lindeiros. 3. Impõe-se a dilação do prazo, haja vista a necessidade de realização de obra complexa de instalação de rede. 4. Não havendo até este momento processual qualquer prova que retire a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, merece manutenção a tutela de urgência deferida na origem. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077852838, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/09/2018).

(TJ-RS - AI: 70077852838 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)


         Com efeito, correta a decisão que concedeu a antecipação de tutela, no que tange à readequação/realocação dos postes de energia elétrica, porém, necessária a majoração do prazo de cumprimento da ordem judicial, tendo em vista a complexidade técnica que envolve a questão.

         Assim sendo, confirmada a determinação da decisão liminar, a qual concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a mudança dos postes de energia elétrica, com aplicação de multa diária, conforme definido pelo juízo a quo, para o caso de descumprimento da ordem judicial.


III. DISPOSITIVO


Com esses fundamentos confirmo o efeito suspensivo concedido em sede liminar. Para majorar o prazo de conclusão da referida obra para 60 (sessenta) dias, a contar de 25/10/2021.


Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0760449-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI

Publicação

30/05/2023