TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800525-64.2020.8.18.0003
RECORRENTE: AFONSO ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. SUBSÍDIO. PAGAMENTO A MENOR. DIREITO AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DO ATRASO. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. CABE À ENTIDADE RÉ O FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUE DISPONHA PARA ESCLARECIMENTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por AFONSO ALVES DA COSTA, objetivando o autor com a presente ação o pagamento da diferença salarial dos proventos o pagamento da quantia de R$ 324,54 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) referente “à correção monetária e juros que deveriam ter incidido sobre os valores indevidamente retirados de suas folhas de pagamento dos contracheques de maio a novembro de 2015 do requerente e que só foram devolvidos em fevereiro de 2016”.
Sustenta a parte autora que a Lei nº 6.173/2002 instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, tendo sido estabelecido uma progressão dos valores devidos a título de subsídio a serem pagos no intervalo de fevereiro de 2012, maio de 2013, maio de 2014 e maio de 2015.
Contudo, segundo o requerente, o Estado do Piauí em maio de 2015 implantou somente metade do valor do aumento previsto para o subsídio do autor e que somente em novembro de 2015 houve a regularização do pagamento, tendo sido pago a menor o valor de R$ 324,54 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Além disso, informa o autor que o valor da diferença do pagamento devido no período de maio a novembro de 2015 (R$ 324,54) somente foi adimplido em fevereiro de 2016, mas sem o pagamento dos juros e correção monetária devidos em decorrência do pagamento em atraso, o que segundo o autor teria gerado uma diferença de R$ 446,77 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) atualizados até abril de 2020.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague ao autor os valores devidos correspondente à incidência de juros e correção monetária sobre o valor de R$ 2.271,78 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) que foi adimplido em fevereiro de 2016, referente à diferença dos subsídios do autor no período de maio a novembro de 2015, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF.
Em suas razões (ID 7243309) o recorrente alega: da inexistência de comprovação constitutiva do direito; do ônus da prova e da presunção de legitimidade, veracidade, e legalidade dos atos administrativos; da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada; ausência de liquidez do pedido. Requer o provimento do recurso, bem como reformar a sentença recorrida.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID 7243314), a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, observo que no ID 7243286 foi juntado relatório de ficha financeira por matrícula que revela o pagamento a menor dos subsídios do autor no período de maio a novembro de 2015, no importe total de R$ 324,54 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) por mês, tomando como parâmetro o disposto na Lei nº 6.173/2002, bem como observa-se que houve o pagamento de diferença salarial correspondente ao montante devido no período supramencionado, o que ocorreu em fevereiro de 2016.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 13/06/2023
0800525-64.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorAFONSO ALVES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2023