Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800421-83.2019.8.18.0043


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1.050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800421-83.2019.8.18.0043 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800421-83.2019.8.18.0043

APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC.

2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1.050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação

3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800421-83.2019.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DE LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença na ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE LIMA, ora apelante, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, ainda, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e 81, caput, do CPC, além de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Revogou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, devendo a apelante quitar todo o débito decorrente da sentença a ser revertido em benefício da Fazenda Pública Estadual.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Insurge-se, outrossim, contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Afirma, a fim de se eximir da respectiva multa, que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Destaca, ainda, que a sua hipossuficiência não está atrelada à suposta conduta improba no processo, não sendo cabível a revogação de gratuidade da justiça outrora deferida. Finalmente, requer a anulação da sentença, afastando-se a multa pela litigância de má-fé, além de se condenar o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega a apelante é o de que não reconhece o contrato apresentado nos autos, além do seu inconformismo em relação a sua condenação como litigante de má-fé.

No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado (Id nº 8796922/8796922), bastam, por si sós, para comprovar a existência do contrato e, que a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária do apelante, como se pode ver à folha de Id 8796936, presumindo-se, portanto, que ela a utilizara. Em sendo assim, cai por terra, tanto o que ela alegara na inicial, como reconhecido na sentença.

Quanto ao argumento da apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada a sorte, também, não lhe socorre.

Ocorre que a apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II a VII (omissis).”

Por outro lado, insurge-se a apelante contra a revogação da gratuidade de justiça, sob a justificativa de que a sua hipossuficiência não está atrelada à suposta conduta improba no processo. Com razão, diga-se logo.

É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1.050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação. Nesta senda, veja-se ementa de julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:

Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com inscrição do nome da autora no portal "Serasa Limpa Nome" – Sentença de improcedência. Interesse de agir – A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida – Preliminar repelida. Justiça gratuita – Revogação do benefício, ex officio na sentença – Descabimento – Revogação deve ser precedida de comprovação do desaparecimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, mediante prévia oportunidade de manifestação da parte interessada – Inteligência do art. 8º da Lei 1.050/60 e arts. 9º e 10 do NCPC – Eventual condenação por litigância de má-fé não legitima a revogação do benefício – Justiça gratuita restabelecida – Recurso provido. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com inscrição do nome da autora no portal "Serasa Limpa Nome" – Sentença de improcedência – Aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do CC – Inexistência de provas da ocorrência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição – Prescrição consumada – Inexigibilidade do débito por prescrito – Impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita – Sentença reformada – Recurso provido. Danos morais – Ausência de prova da negativação do nome da autora em cadastros restritivos – Portal "Serasa Limpa Nome" objetiva mera tentativa de negociação da dívida – Cobrança indevida, sem prova da negativação do nome ou publicidade da cobrança, não acarreta situação que denegrisse o nome ou a imagem da autora – Danos extrapatrimoniais não configurados – Recurso negado. Litigância de má-fé – Multa – Descabimento – Inexistência de prova inequívoca de que a autora alterou a verdade dos fatos, com a finalidade de obter vantagem indevida – Não caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC – Multa afastada – Recurso provido. Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1005898-26.2022.8.26.0189; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO, em parte, do recurso, tão somente para que seja mantido os benefícios da justiça gratuita, permanecendo-se incólume a sentença, nos demais termos, mercê dos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0800421-83.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS GOMES DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/03/2023