Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0755547-40.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO INTERNO Nº 0755547-40.2022.8.18.0000.

Processo referência: AI 0751614-59.2022.8.18.0000

 

Agravante : RAFAELA MARIA PESSOA NUNES.

Advogada : Natércya Vasconcelos Martins Soares (OAB/PI 20.303).

Agravado(s) : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I – Nos termos do estabelecido no art. 1.021, do CPC, somente é possível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, configurando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada, inviabilizado a aplicação do princípio da fungibilidade e admissibilidade do presente recurso.

II – Nesses termos, diante da inadmissibilidade, não é possível a aplicação do art. 932, parágrafo único, porquanto o vício nele contido não permite convalidação.

III – Agravo Interno não conhecido.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno interposto por RAFAELA MARIA PESSOA NUNES em face de acórdão proferido no AI nº 0751614-59.2022.8.18.0000, que conheceu do recurso para julgá-lo provido, cassando a decisão do Juízo a quo que havia anulado a questão nº 15, da prova “Tipo A”, do Concurso Público para a Formação de Soldados da PMPI – Edital nº 002/2021.

A Agravante sustenta que a questão deve ser anulada por cobrar um conteúdo não previsto no edital, razão pela qual, os vícios de legalidade abordados na exordial são alcançados pelo tema de repercussão geral (R$ 632853), que entendeu que a interferência do Judiciário, no que tange a correção de provas de concursos, é excepcionalmente permitida, apenas, em incompatibilidade do conteúdo exigido com o edital, que é a lei interna do certame.

É o que importa, para o momento, relatar.

 

D E C I D O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Sobre o caso, o art. 1.021, do CPC estabelece as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, podendo-se inferir que somente cabe o referido recurso contra decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo cabível contra decisão de órgão colegiado, in verbis:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”.

 

 

Na espécie, o Agravo Interno foi interposto contra acórdão proferido pelo órgão colegiado, o qual não é possível de ser atacado por tal recurso, porquanto ausente previsão legal, estando evidente a sua inadmissibilidade.

Neste sentido são os julgados colacionados à similitude, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal. 2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal e enseja a certificação do trânsito em julgado, com a determinação de baixa imediata dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 34.504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018)”.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA 4ª TURMA. ART. 1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2.015, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie.3. Agravo interno de fls. 320-334 não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1084864/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)”

 

Por conseguinte, configura-se manifestadamente inadmissível o presente agravo interno, visto que interposto contra decisão de órgão colegiado em sessão de julgamento, configurando erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade e admissibilidade do presente recurso.

Ademais, não é possível a aplicação do art. 932, parágrafo único, porquanto o vício nele contido não permite convalidação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, ante sua manifesta inadmissibilidade, a teor dos arts. 485, VI e 932, III, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755547-40.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0755547-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

RAFAELA MARIA PESSOA NUNES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

30/03/2023