Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0019585-14.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0019585-14.2012.8.18.0140. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 03, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015”. III. Em recurso de apelação o MUNICÍPIO DE TERESINA requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “a) Reformar a sentença originária que reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário exequendo, uma vez que não se deve aplicar o Tema 980/STJ ao presente caso, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima; b) Subsidiariamente, reformar a sentença que julgou os Embargos de Declaração (Id. 30385682), para: b.1) Reconhecer a não ocorrência da preclusão consumativa no caso em tela, uma vez que o contrato de parcelamento realizado pelo contribuinte (Contrato n° 010745/11-40), por constar expressamente na CDA exequenda, não se trata de fato novo e, ainda que o fosse, relaciona-se com a prescrição, que é matéria de ordem pública; e b.2) Em consequência do pedido anterior, reconhecer a não ocorrência da prescrição do crédito tributário, ainda que se aplique o Tema 980/STJ ao presente caso, em razão da realização do parcelamento voluntário acima referido, que interrompeu o prazo prescricional para propositura da Execução Fiscal, conforme argumentação supra”. IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 03, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015”. V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VI. Nos termos da sentença atacada, presente execução foi ajuizada em 27/08/2012, (Id nº 9094162 – Pág. 2), objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, exercício 2007, como se nota da CDA (Id nº 9094162 – Pág. 3). VII. Em relação à prescrição dos créditos tributários constantes na CDA referente ao exercício de 2007, razão não assiste ao recorrente. VIII. Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição para a cobrança do IPTU tem como marco inicial o dia seguinte ao estipulado pela lei local para o vencimento da exação. IX. Nos termos do Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. X. In casu, os tributos referentes ao exercício de 2007, venceram em: 30/03/2007 e a presente ação somente foi ajuizada em 27/08/2012, ou seja, após o transcurso do lustro prescricional. XI. Registre-se que o Município Apelante não apresenta nenhuma prova quanto ao alegado parcelamento realizado a requerimento do contribuinte. XII. Logo, verificada a desídia da Fazenda Pública em ajuizar a execução por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição. XIII. Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada. XVI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019585-14.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019585-14.2012.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA 

APELADO: CURSO SINOPSE LTDA

Advogado(s) do reclamado: MIRELLE MONTE SOARES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0019585-14.2012.8.18.0140.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 03, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015”.

III. Em recurso de apelação o MUNICÍPIO DE TERESINA requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “a) Reformar a sentença originária que reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário exequendo, uma vez que não se deve aplicar o Tema 980/STJ ao presente caso, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima; b) Subsidiariamente, reformar a sentença que julgou os Embargos de Declaração (Id. 30385682), para: b.1) Reconhecer a não ocorrência da preclusão consumativa no caso em tela, uma vez que o contrato de parcelamento realizado pelo contribuinte (Contrato n° 010745/11-40), por constar expressamente na CDA exequenda, não se trata de fato novo e, ainda que o fosse, relaciona-se com a prescrição, que é matéria de ordem pública; e b.2) Em consequência do pedido anterior, reconhecer a não ocorrência da prescrição do crédito tributário, ainda que se aplique o Tema 980/STJ ao presente caso, em razão da realização do parcelamento voluntário acima referido, que interrompeu o prazo prescricional para propositura da Execução Fiscal, conforme argumentação supra”.

IV. Entretanto, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. Nos termos da sentença atacada, presente execução foi ajuizada em 27/08/2012, (Id nº 9094162 – Pág. 2), objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, exercício 2007, como se nota da CDA (Id nº 9094162 – Pág. 3).

VI. Em relação à prescrição dos créditos tributários constantes na CDA referente ao exercício de 2007, razão não assiste ao recorrente.

VII. Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição para a cobrança do IPTU tem como marco inicial o dia seguinte ao estipulado pela lei local para o vencimento da exação.

VIII. Nos termos do Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

IX. In casu, os tributos referentes ao exercício de 2007, venceram em: 30/03/2007 e a presente ação somente foi ajuizada em 27/08/2012, ou seja, após o transcurso do lustro prescricional.

X. Registre-se que o Município Apelante não apresenta nenhuma prova quanto ao alegado parcelamento realizado a requerimento do contribuinte.

XI. Logo, verificada a desídia da Fazenda Pública em ajuizar a execução por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.

XII. Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.

XIII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Hilo de Almeida Sousa

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0019585-14.2012.8.18.0140.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 03, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015”.

Em recurso de apelação o MUNICÍPIO DE TERESINA requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo:

“a) Reformar a sentença originária que reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário exequendo, uma vez que não se deve aplicar o Tema 980/STJ ao presente caso, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima;

b) Subsidiariamente, reformar a sentença que julgou os Embargos de Declaração (Id. 30385682), para:

b.1) Reconhecer a não ocorrência da preclusão consumativa no caso em tela, uma vez que o contrato de parcelamento realizado pelo contribuinte (Contrato n° 010745/11-40), por constar expressamente na CDA exequenda, não se trata de fato novo e, ainda que o fosse, relaciona-se com a prescrição, que é matéria de ordem pública; e

b.2) Em consequência do pedido anterior, reconhecer a não ocorrência da prescrição do crédito tributário, ainda que se aplique o Tema 980/STJ ao presente caso, em razão da realização do parcelamento voluntário acima referido, que interrompeu o prazo prescricional para propositura da Execução Fiscal, conforme argumentação supra”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal0019585-14.2012.8.18.0140.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 03, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015”.

Em recurso de apelação o MUNICÍPIO DE TERESINA requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo:

“a) Reformar a sentença originária que reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário exequendo, uma vez que não se deve aplicar o Tema 980/STJ ao presente caso, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima;

b) Subsidiariamente, reformar a sentença que julgou os Embargos de Declaração (Id. 30385682), para:

b.1) Reconhecer a não ocorrência da preclusão consumativa no caso em tela, uma vez que o contrato de parcelamento realizado pelo contribuinte (Contrato n° 010745/11-40), por constar expressamente na CDA exequenda, não se trata de fato novo e, ainda que o fosse, relaciona-se com a prescrição, que é matéria de ordem pública; e

b.2) Em consequência do pedido anterior, reconhecer a não ocorrência da prescrição do crédito tributário, ainda que se aplique o Tema 980/STJ ao presente caso, em razão da realização do parcelamento voluntário acima referido, que interrompeu o prazo prescricional para propositura da Execução Fiscal, conforme argumentação supra”.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“A presente execução foi ajuizada em 27/08/2012, conforme se vê do protocolo às fls. 02, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, exercício 2007, como se nota da CDA (fls. 03).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Referido marco é mantido ainda que o Fisco conceda “parcelamento” da dívida de ofício.

A esse respeito, saliento inclusive a recente tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (tema 980), a saber:

Tema 980 Tese firmada:(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

(...)

Assim, não há que se falar em deslocamento do termo inicial da contagem do prazo prescricional em virtude de parcelamento concedido de ofício pelo Fisco.

É o caso dos autos: a prescrição da pretensão executiva em relação ao crédito exequendo, exercício de 2007, com vencimento em 30/03/2007, de fato ocorreu, posto que a execução fiscal foi proposta após o lapso temporal quinquenal (CTN, art. 174), em 27/08/2012, sem que ocorresse causa interruptiva da prescrição. Em outras palavras, o crédito tributário já não era exigível à época da propositura da ação.

A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária. Por isso, pode e deve ser decretada até mesmo de ofício, com base no artigo 487, II, do NCPC.

Assim, no caso vertente, considero prescrito o crédito tributário relativo à cobrança de IPTU do exercício 2007 (CDA, fls. 03), porquanto já prescrito o crédito tributário antes da propositura da execução fiscal.

(...)

Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 03, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015. ”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da sentença atacada, presente execução foi ajuizada em 27/08/2012, (Id nº 9094162 – Pág. 2), objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, exercício 2007, como se nota da CDA (Id nº 9094162 – Pág. 3).

Em relação à prescrição dos créditos tributários constantes na CDA referente ao exercício de 2007, razão não assiste ao recorrente.

Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição para a cobrança do IPTU tem como marco inicial o dia seguinte ao estipulado pela lei local para o vencimento da exação.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
(...)
2. A contagem da prescrição para a cobrança do IPTU tem como marco inicial o dia seguinte ao estipulado pela lei local para o vencimento da exação. Precedentes.
(...)
(AgInt no AREsp 976.764/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/09/2017)


TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONGRUÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. À luz da jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício, tais como IPVA e IPTU, é a data de vencimento do tributo.

(...)
(AgRg no REsp 1566018/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

Nos termos do Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.

Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.

Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

(REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)

In casu, os tributos referentes ao exercício de 2007, venceram em: 30/03/2007 e a presente ação somente foi ajuizada em 27/08/2012, ou seja, após o transcurso do lustro prescricional.

Repito, o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

Registre-se que o Município Apelante não apresenta nenhuma prova quanto ao alegado parcelamento realizado a requerimento do contribuinte.

Logo, verificada a desídia da Fazenda Pública em ajuizar a execução por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.

 Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0019585-14.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CURSO SINOPSE LTDA

Publicação

22/05/2023