TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800409-24.2019.8.18.0155
RECORRENTE: LIBANIO JOSE DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800409-24.2019.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: LIBANIO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito pela instituição financeira ré, o que enseja dano moral.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, por não ter a parte autora comprovado os fatos alegados na inicial (Num. 3389943 - Pág. 3).
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que vem recebendo cobrança relacionada a débito mantido com a instituição financeira, o qual afirma desconhecer. Alega que teve seu nome inscrito indevidamente em rol de inadimplentes pela parte requerida. Sustenta a ocorrência de danos morais na hipótese. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (ID. 3389946 - Pág. 1).
Nas contrarrazões, a instituição financeira ré refuta as alegações da recorrente . Pugna pela manutenção da sentença (ID 3389953 - Pág. 1 .
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposta inscrição indevida do nome da requerente/recorrente em razão de dívida havida entre as partes.
In casu, verifica-se que a parte autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente em rol de inadimplentes, todavia, não juntou qualquer prova nesse sentido.
Com efeito, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
Ressalte-se que a cobrança dos débitos impugnados somente autoriza o reconhecimento de dano moral quando demonstrado o efetivo apontamento, ou a concreta negativa indevida de crédito suportada em razão de tal nota, encargo probatório que incumbe ao consumidor. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA REALIZADA DE FORMA EXCESSIVA E VEXATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA E INEXISTENTE. EVIDENCIADA A CESSÃO DE DIREITOS OCORRIDA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO, RÉUS NO PROCESSO. ORIGEM DO DÉBITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 206, § 5º, I, DO CC) QUE LEVA À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO QUE, POR SI, É INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SITUAÇÃO DE ESPECIAL GRAVIDADE A CONFIGURAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO QUE ENSEJOU A COBRANÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJRS, Recurso Cível, Nº 71010028819, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 17-09-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM. Do dano moral. Hipótese em que a sentença afastou o pedido de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos, de forma que não merece conhecimento do apelo nesse ponto, diante da ausência de interesse recursal da parte apelante. Da prescrição. Pelo que se depreende da documentação carreada ao feito que as dívidas se encontram efetivamente prescritas, uma vez que datadas de 15/05/2015 (Cartão Hipercard) e 26/05/2015 (Itaucard), sendo aplicável, à espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Ademais, ressalta-se que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, mas tão somente a pretensão de cobrança (Art. 189 do CC), embora conduza para a inexigibilidade do débito. Dos honorários advocatícios. Hipótese em que se mostra mais adequada às peculiaridades do caso concreto a fixação dos honorários em valor monetário (art. 85, § 8º, do CPC), visto que a manutenção do arbitramento em percentual sobre o valor da causa, como constou da sentença, redunda em remuneração desproporcional ao patrono da autora frente ao resultado alcançado com a demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 50022924320208210087, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-08-2021).
Desse modo, considerando que a parte autora não comprovou a inscrição indevida de seu nome em rol de inadimplentes, não merece reparo a sentença atacada.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Fica o ônus da sucumbência com a exigibilidade suspensa, por ser a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3., do CPC).
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 18/05/2023
0800409-24.2019.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLIBANIO JOSE DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/05/2023