Acórdão de 2º Grau

Concessão 0809377-88.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. GUARDA DE MENOR PORTADOR DE ENFERMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Turma Nacional de Uniformização – TNU alinhou sua jurisprudência ao do STJ, ao julgar o Tema º 223, sobre a sistemática de recurso representativo de controvérsia, fixando a tese que: “ O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar. “ 2. É obrigatória a concessão do correspondente benefício, se o interessado comprova a qualidade de dependente, nos termos da legislação previdenciária vigente à época do óbito, além da qualidade de segurado do falecido. Precedentes. 3. Se o menor dependente do segurado falecido é, comprovadamente, portador de enfermidade que o torna física e mentalmente incapaz, a pensão por morte deve-lhe ser conferida vitaliciamente, e não apenas até que alcance a maioridade civil. 4. Sentença reformada parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809377-88.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809377-88.2019.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

 

APELADO: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS, MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. GUARDA DE MENOR PORTADOR DE ENFERMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Turma Nacional de Uniformização – TNU alinhou sua jurisprudência ao do STJ, ao julgar o Tema º 223, sobre a sistemática de recurso representativo de controvérsia, fixando a tese que: “ O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar. “

2. É obrigatória a concessão do correspondente benefício, se o interessado comprova a qualidade de dependente, nos termos da legislação previdenciária vigente à época do óbito, além da qualidade de segurado do falecido. Precedentes.

3. Se o menor dependente do segurado falecido é, comprovadamente, portador de enfermidade que o torna física e mentalmente incapaz, a pensão por morte deve-lhe ser conferida vitaliciamente, e não apenas até que alcance a maioridade civil.

4. Sentença reformada parcialmente.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809377-88.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 

APELADO: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS, MARISA BARBOSA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Cuidam os autos de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Ordinária de Continuidade de Benefício de Pensão por Morte c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, versada nestes autos, ajuizada por Luara Barbosa de Sousa Santos, ora apelada.

Em suma, a apelada, na ação de origem, afirma: i) que viveu, desde o nascimento, sob os cuidados e dependência de seu avô, já falecido, e que em vida fora servidor público estadual e segurado obrigatório da Fundação Piauí Previdência; ii) que desde a infância sempre apresentou diversos problemas de saúde, dentre eles, megacólon congênito e esquizofrenia paranoide, e que, em razão de sua incapacidade, judicialmente declarada, a sua genitora atua gerindo os seus interesses; iii) que necessita da percepção da pensão por morte mesmo após atingida a idade de 21 anos.

O douto magistrado sentenciante, por sua vez, julga parcialmente procedente a ação, confirmando liminar anteriormente concedida. Entende, em síntese, que a apelante faria jus à pensão por morte, bem como ao pagamento de parcelas vencidas, por meio de precatórios, considerando-se como marco inicial de cômputo, a data da concessão do benefício pelas vias administrativas.

Daí o recurso, no qual o apelante, de pronto, suscita a prescrição do fundo do direito discutido nos autos, alegando que a apelada deixara transcorrer 15 anos, da data da morte do avô, antes de apresentar a sua pretensão em juízo.

Aduz, ademais, que a Súmula n. 340, do STJ, prevê que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente quando do óbito do segurado, acrescentando que o diagnóstico de invalidez da apelada é posterior ao óbito do instituidor da pensão.

Nas contrarrazões, a apelada deixa transparecer que à lide fora conferido o seu mais adequado desfecho e requer, assim, o improvimento do recurso.

Opinativo do Parquet no sentido de que se denegue provimento ao recurso.

É o relatório. Passa-se ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, salvo melhor juízo, são inócuas as razões nas quais se sustentam este recurso. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença.

De início, convém afastar a arguição quanto à prescrição do fundo do direito, o que forçosamente se enleia com o mérito da causa.

Como bem destacado no parecer ministerial, tem-se que o STJ e a Turma Nacional de Uniformização colocaram fim à controvérsia quanto à cronologia entre a morte do instituidor da pensão e a incapacidade do beneficiário.

Os precedentes jurisprudenciais pertinentes reconhecem que o absolutamente incapaz faz jus ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito, e em existindo dependente habilitado, a pensão será devida a partir do requerimento da habilitação tardia, não havendo assim que se falar em prescrição.

No restante, o direito da apelada é indiscutível, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.146/15, na medida em que existem incontestes provas de sua incapacidade, física e mental, em razão das enfermidades que a acometem. Mas não somente isso. Também das não menos incontestes provas de sua dependência econômica, em relação ao segurado falecido, que detinha a sua guarda.

No sentido da referida assertiva, os seguintes precedentes, um dos quais, frise-se, deste órgão fracionário, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. NETO INVÁLIDO DESDE O NASCIMENTO MANTIDO SOB A GUARDA DOS AVÔS. POSTERIOR CURATELA. POSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO DO CURATELADO COMO DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. O ART. 14, ALÍNEA D, DA LEI Nº 7.672/1982 AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ÀS PESSOAS EQUIPARADAS AOS FILHOS MAIORES INVÁLIDOS. A concessão da tutela antecipatória de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Constatando-se ter a demandante sido incluída como dependente da segurada junto ao IPE-Saúde durante o período em que esteve sob a guarda daquela, sendo, posteriormente excluída, ante implemento da maioridade, inobstante permanecesse sob os cuidados da segurada, agora na condição de curatelada, como atestam os documentos constantes dos autos, há de se autorizar a sua reinclusão no referido plano de saúde, em atenção ao disposto nos arts. 9º, III e 12, Lei Estadual nº 7.672/82 c/c o art. 5º, V, e 6º, III, Lei Complementar Estadual nº 12.134/04 e arts. 1.740 e 1.781, CC/02.? (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70047232616. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083070516, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 28-11-2019)

(TJ-RS - AI: 70083070516 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019).”



CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPROVIMENTO.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

4. Demonstrada a dependência econômica das autoras bem como a incapacidade anterior ao óbito da segurada, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado.

5. O termo inicial para pagamento do benefício é a data do óbito do segurado.

6. Tratando a demanda de questão previdenciária (natureza alimentar), qual seja, a pretensão de pensão por morte, não há obstáculo à concessão de tutela de urgência.

7. Apelo Improvido. Em reexame necessário, mantenho a sentença. (TJPI - Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003594-7 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 29/11/2017). Grifei.



EX POSITIS e em parcial consonância com o opinativo do Parquet, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 26/03/2023

Detalhes

Processo

0809377-88.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Réu

LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS

Publicação

27/03/2023