TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021124-97.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EDVAN CUNHA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, ANNA ELIZABETE TEIXEIRA BRAZ DE MORAIS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO TEMPO TRABALHADO EM REGIME ESPECIAL(POLICIAL CIVIL) PARA TEMPO COMUM. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 33. TEMA 942. CONTAGEM VÁLIDA PARA TODOS OS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021124-97.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EDVAN CUNHA E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANNA ELIZABETE TEIXEIRA BRAZ DE MORAIS - DF63301-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM em que o autor requer a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição- CTC para incluir a conversão de tempo de atividade especial em comum, relativo ao cargo de Escrivão de Polícia Civil exercido nos períodos de 01/05/1994 a 30/11/1994 e 16/01/1995 a 31/08/2003, junto a Secretaria de Segurança do Estado Piauí, para averbar no órgão atual onde exerce o cargo de auditor da Receita Federal.
Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar arguida em sede de contestação conforme fundamentação exposta e julgou parcialmente PROCEDENTE a presente ação para determinar que haja a conversão do tempo especial em tempo comum dos períodos referentes a 01/05/1994 a 30/11/1994 e 16/01/1995 a 31/08/2003 em que o autor exerceu o cargo de Escrivão de Polícia e que haja a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição atualizada.
Em suas razões aduz o recorrente, em síntese: sumário fático; do mérito; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação ajuizada por EDVAN CUNHA E SILVA requerendo o reconhecimento da conversão do tempo em regime especial de contribuição para tempo comum trabalhado no cargo de escrivão da Polícia Civil.
Em relação à aposentadoria especial dos servidores públicos, prevista no art.40, §4°, da Constituição Federal, nas esferas em que haja ausência de norma específica, por omissão legislativa, a jurisprudência aplica, por analogia, as regras do Regime Geral de Previdência Social(RGPS), até que seja editada referida norma.
Nesse sentido:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se- á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo,a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEICOMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especialdo servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquelaprópria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91." ( MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno,julgado em 30/08/2007).
Em abril de 2014, o STF editou a súmula n° 33, com o seguinte enunciado:
"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
É importante destacar que, a discussão destes autos foi objeto de repercussão geral ante o STF no RESP 1.014.286-Tema 942, com a decisão:
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da Republica.
Sendo, firmada a seguinte tese:
942 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, NOCIVAS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO,COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.014.286- SÃO PAULO - RELATOR: MIN. LUIZ FUX RECTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR- GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S):JOSE CARLOS RIBEIRO MEIRELLES E OUTRO (A/S) ADV.(A/S): PAULO ROBERTO TREVISAN ADV. (A/S):VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO - EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM,MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33.REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Assim, tendo sido o trabalho prestado no período compreendido entre 01/05/1994 a 30/11/1994 e 16/01/1995 a 31/08/2003, ou seja, antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, passa-se à verificação da aplicabilidade do Tema 942 do STF ao caso concreto.
A carreira de policial civil, escrivão de polícia, é atividade de risco ficando demonstrado o direito de aposentadoria especial, para fins de contagem de dias trabalhados e contribuição.
Compulsando os autos, verifico que estão comprovados os dias trabalhados sob regime especial de modo que conversão pretendida deve ser colhida.
Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0021124-97.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDVAN CUNHA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/05/2023