TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800661-89.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE MUDANÇA DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800661-89.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar inexigível o débito da autora de R$ 9.975,01 (nove mil e novecentos e setenta e cinco reais e um centavo) perante a ré, referente à inspeção na unidade consumidora nº 14716844, documentada pelo Termo de ocorrência e inspeção nº 103079/19; b) Manter a liminar concedida no id nº 8350614 em todos os seus termos, ficando também confirmada no mérito; c) Julgar improcedente o pedido de condenação da demandada em indenização por danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade do procedimento de inspeção adotado e que não há motivos para denegar à Requerida o pagamento pretendido, uma vez que está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento desse consumo não faturado, estando a EQUATORIAL PIAUÍ no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal. Por fim, requer que seja modificada a decisão que determinou a nulidade da cobrança reclamada, uma vez que a mesma foi legítima e com base nos parâmetros corretos. ID 3617513.
Contrarrazões da recorrida apresentadas nos autos (ID 3617574).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos
fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a
indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes
em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 13/06/2023
0800661-89.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA CRUZ PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/06/2023