Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800661-89.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE MUDANÇA DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800661-89.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800661-89.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE MUDANÇA DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800661-89.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar inexigível o débito da autora de R$ 9.975,01 (nove mil e novecentos e setenta e cinco reais e um centavo) perante a ré, referente à inspeção na unidade consumidora nº 14716844, documentada pelo Termo de ocorrência e inspeção nº 103079/19; b) Manter a liminar concedida no id nº 8350614 em todos os seus termos, ficando também confirmada no mérito; c) Julgar improcedente o pedido de condenação da demandada em indenização por danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade do procedimento de inspeção adotado e que não há motivos para denegar à Requerida o pagamento pretendido, uma vez que está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento desse consumo não faturado, estando a EQUATORIAL PIAUÍ no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal. Por fim, requer que seja modificada a decisão que determinou a nulidade da cobrança reclamada, uma vez que a mesma foi legítima e com base nos parâmetros corretos. ID 3617513.

Contrarrazões da recorrida apresentadas nos autos (ID 3617574).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos

fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95.


 

Lei nº 9.099/1995:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a

indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.

Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula

do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a

sentença a quo em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes

em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


 

É como voto.

 

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

 

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0800661-89.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DA CRUZ PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/06/2023