Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0011027-14.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (SÚMULAS 539/541 STJ) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Jurisprudência do STJ. Abusividade não verificada. Sentença mantida. 2. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011027-14.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011027-14.2016.8.18.0140

APELANTE: RAFAEL BRUNO DA SILVA PASSOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (SÚMULAS 539/541 STJ) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

1. A previsão no contrato  bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Jurisprudência do STJ. Abusividade não verificada. Sentença mantida.

2. Recurso conhecido e improvido

 

 

 



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL BRUNO DA SILVA PASSOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A.


Noticiam os autos, que o autor, ora Apelante, celebrou contrato de adesão com o Banco do Brasil S/A, na forma consignada em folha de pagamento, no importe de R$ 12.664,29 (doze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 439,57 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento da primeira em 01.05.2015 e da última em 01.04.2023. Busca a revisão do aludido contrato por entender configurada a capitalização de juros.


Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial, sendo o autor condenado ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada suspensão executiva do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.


A autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, com o fim de serem suspensos os descontos de sua conta corrente, ser o Apelado compelido a efetuar o depósito das parcelas incontroversas. Requer seja conhecido e provido o apelo.


O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, rechaçando os argumentos da Apelante. Pede o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.


Decisão recebendo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, dispensando-se a remessa dos autos ao MPS (Ofício/Circular nº 174/2021).


É o relatório. 

Voto


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões nele contidas.


No caso em tela, a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do CDC. O banco apelado prestou serviços financeiros ao apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:


Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.


Ainda, conforme prevê o inciso V, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais.


Preceitua a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:


Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


Nesse diapasão, o apelante apenas alega que os encargos de juros são excessivos, todavia, não fornece dados objetivos para análise ou aponta especificamente onde estaria a abusividade.


Analisando as cédulas de crédito bancário, depreende-se que o banco apelado ofereceu ao apelante uma espécie de empréstimo consignado com taxa de juros mensal 1,98% e taxa de juros anual de 26,526%.


Com relação à capitalização dos juros, prevalece o entendimento do STJ, oriundo de julgados proferidos de forma repetitiva, que somente permite a capitalização, em periodicidade inferior à anual, se expressamente ajustada e em contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), perenizada pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001.


Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.





Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada.


Quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado.

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Vale ressaltar, ainda, que para que se entenda que os juros mensais do contrato são capitalizados, basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, tal como referido no contrato.


O STJ, no julgamento do REsp. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.



Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Consoante se denota, as taxas de juros anuais pactuadas (43,91%, 69,78%, 75,72%, 69,78%, 61,96% e 61,96%) são superiores ao duodécuplo das taxas mensais (3,08%, 4,51%, 4,81%, 4,51% e 4,10% e 4,10%), portanto, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização inferior à anual restou pactuada.


Diante do exposto, considerada que a capitalização foi avençada entre as partes concluo pela manutenção da sentença recorrida.


Posto isso, conheço do presente recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença na sua integralidade.


É como voto.

 

 

ACORDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0011027-14.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

RAFAEL BRUNO DA SILVA PASSOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2023