Acórdão de 2º Grau

Férias 0008705-21.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MILITAR DA RESERVA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS/LICENÇAS NÃO GOZADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio/ férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. Precedentes dos STJ. 2.Compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais ativos ou inativos, cabendo à autarquia apenas aplicar a lei e promover o pagamento dos valores previstos. Com efeito, apesar de as autarquias possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, o Estado do Piauí é o responsável pelo pagamento da indenização reclamada, de maneira que é dele a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afinal, caso haja condenação, o citado ente é quem efetivamente suportará os encargos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Registre-se que é entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva. 5. Dispõe o art. 86 do CPC, que a sucumbência recíproca será caracterizada quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, como na hipótese. Sentença mantida na integralidade. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008705-21.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008705-21.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MILITAR DA RESERVA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS/LICENÇAS NÃO GOZADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio/ férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. Precedentes dos STJ.

2.Compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais ativos ou inativos, cabendo à autarquia apenas aplicar a lei e promover o pagamento dos valores previstos. Com efeito, apesar de as autarquias possuírem personalidade jurídica própria, distinta da pessoa jurídica de direito público, o Estado do Piauí é o responsável pelo pagamento da indenização reclamada, de maneira que é dele a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afinal, caso haja condenação, o citado ente é quem efetivamente suportará os encargos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

3. Registre-se que é entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).

4. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva.

5. Dispõe o art. 86 do CPC, que a sucumbência recíproca será caracterizada quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, como na hipótese. Sentença mantida na integralidade.

6. Recursos conhecidos, mas improvidos.



RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, julgada parcialmente procedente para condenar o ente público ao pagamento das licenças/férias adquiridas e não gozadas, com os acréscimos legais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.


O Autor interpôs recurso, alegando, em síntese, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, na forma do art. 85, § 14, CPC/15. Portanto, sustenta que deve ser o Estado do Piauí condenado em 10% sobre o valor da causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no tocante a condenação em honorários advocatícios, bem assim quanto à suspensibilidade executória das custas processuais.


O Estado do Piauí, de igual modo, interpôs recurso apelativo, suscitando, preliminarmente, prescrição de fundo do direito e a ilegitimidade passiva ad causam, além de sustentar ausência de prova do direito reclamado pelo autor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente ação.


Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.


É o relatório. 



VOTO


Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos e passo à análise dos argumentos neles contidos.


Consta dos autos, que autor foi ingressou na Polícia Militar em 28.01.1981, passando para a reserva remunerada no dia 20.12.2015, porém, deixou de usufruir 03 (três) licenças especiais, face à necessidade do serviço público. Portanto, ajuizou ação respectiva, a qual fora julgada parcialmente procedente, com o fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de 03 períodos de Licença (1º Decênio: 28.01.1981 – 28.01.1991, 2º Decênio: 28.01.1991-28.01.2001; 3º Decênio: 28.01.2001-28.01.2011), consoante se verifica da certidão (Id-8001011).


 Da prejudicial de mérito - inocorrência de prescrição



Registre-se que, em situações como a dos autos, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria.


Nesse sentido, vejamos os precedentes:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (…) 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp:1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2- Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); julgado em 15/09/2015)


No caso dos autos, observa-se que o autor passou para a inatividade em 20.10.2015 (Id- 8001011) e ajuizou a ação em 14.03.2016, ou seja, não há falar em transcurso de mais de cinco anos entre os eventos mencionados.


Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Estado do Piauí, uma vez que a cobrança formulada pela parte autora não se revela como prestações de trato sucessivo, não incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 como alega o Apelante.


 Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí


O Estado do Piauí aduz, ainda, que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, tendo em vista que o militar da reserva pleiteia a majoração nos proventos da inatividade.


Contudo, conforme se verifica nos autos, o pleito não envolve verbas previdenciárias, e sim verbas relacionadas ao período de atividade, razão pela resta afastada a alegação da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o fundamento de que a legitimidade seria da Fundação Piauí Previdência.


Em consonância com o exposto, colaciona-se a jurisprudência pátria:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA INATIVIDADE. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ALTEROU SOMENTE O MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DAS FÉRIAS E, NO MAIS, CONFIRMOU A SENTENÇA. CÔMPUTO DAS FÉRIAS COM BASE NA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA APONTADA PELO RÉU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA CATARINA QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERESSE PÚBLICO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CELERIDADE. ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA RESPONDER POR VERBAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE ENUNCIADO COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Demandas em que o agente público aposentado pleiteie verbas relacionadas ao período de atividade devem ser propostas em face do ente político em cuja estrutura se inseria o cargo por si ocupado e não contra os institutos próprios de previdência, que não detêm legitimidade passiva ad causam, matéria que, muito embora ostente matiz processual, deve ser conhecida, na hipótese, ante a peculiar relevância do tema subjacente, em homenagem aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO AO CASO CONCRETO. (TJSC, Pedido de Uniformização em Recurso Inominado n. 0000004-69.2019.8.24.9009, de Criciúma, rel. Des. Davidson Jahn Mello (designado), Turma de Uniformização, j. 12-08-2019).


Desta feita, rejeito também a presente preliminar de ilegitimidade passiva, corroborando o entendimento do magistrado a quo no sentido de que o Estado do Piauí não detém autoridade para o pagamento das verbas previdenciárias, cabendo esta função, hoje, à Fundação Piauí Previdência, criada pela Lei Estadual nº 6.910/16. No caso, o autor busca a conversão de férias e licenças em pecúnia.


 Do mérito



No tocante à temática, a Constituição Federal definiu que os militares dos Estados possuem o direito à indenização pelas férias e licenças-prêmio não gozadas, com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, vejamos:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(…) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c".


No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado, in verbis:


Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

(…)

§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.


Sobre a licença especial, prevê o artigo 65 da Lei Estadual n.° 3.808/81 que:


Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira.


Depreende-se, assim, que as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º acima transcrito.


Desta feita, diante da ausência de concessão do direito, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração, sendo igual entendimento conferido à licença-prêmio não gozadas.


Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que menciona que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).


Com efeito, vale colacionar os seguintes julgados da Suprema Corte:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)


Registre-se que a referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)


APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)


Nessa linha de raciocínio, não há como negar o direito às férias e às licenças-prêmio não gozadas aos militares pelo simples fato de não haver requerimento sobre pedido administrativo de férias ou a sua negativa por parte da Administração Pública.


Conforme assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público nesses casos, vejamos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". (...) 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". (...) 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. (...) 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)



Da sucumbência recíproca



O Autor alega que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, na forma do art. 85, § 14, CPC/15.


Portanto, sustenta que deve o Estado do Piauí ser condenado em 10% sobre o valor da causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no tocante a condenação em honorários advocatícios, bem assim quanto à suspensibilidade executória das custas processuais, visto tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.


Insta consignar que a matéria já foi abordada na sentença de embargos, na qual rejeitou os aclaratórios do autor, inclusive, mencionando que a pretensão já consta do dispositivo, o que evidencia o tema como superado.


Apesar da assertiva supra, passa-se a referir acerca do ônus da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do CPC, onde se estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora.


No caso concreto, a ação proposta foi julgada parcialmente procedente, de maneira a justificar a condenação das custas e honorários sob rateio, como o fez o julgador singular.


É o que se depreende do art. 86 do CPC, segundo o qual, a sucumbência recíproca será caracterizada quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido.


Com efeito, constata-se da sentença que houve condenação ao pagamento das licenças não gozadas, sob conversão em pecúnia, porém, não o foi no pleito indenizatório, ou seja, apenas um dos pedidos foi alcançado.


Nesse sentido:



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATO TEMPORÁRIO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA– RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37II DA CF – DEPÓSITO DO FGTS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - DIREITO SOCIAL DE TODOS OS TRABALHADORES – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE LABORAVA EM LOCAL INSALUBRE – MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477§ 8º, DA CLT E ANOTAÇÃO NA CTPS – BENEFÍCIOS ESTRITAMENTE CELETISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EQUITATIVAMENTE – ARTIGO 20, § 4º, E ARTIGO 21 DO CPC – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a contratação, sem concurso, ocorreu por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, não faz jus o servidor ao recebimento do FGTS. Aos servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX, do art. 37 da CF (contrato temporário) assiste o direito ao recebimento das verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, porque constituem direitos sociais, assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador. Em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplica a multa prevista no art. 467 da CLT e a anotação na CTPS, por se tratarem de verbas tipicamente celetista.Existindo sucumbência recíproca, a verba sucumbencial será proporcionalmente distribuída entre as partes. (N.U 0001973-06.2012.8.11.0028 , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/3/2019, publicado no DJE 9/4/2019).


Conclui-se, pois, que o valor arbitrado na sentença é proporcional e razoável, devendo ser mantido na forma referida na sentença recorrida.


Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.


É como voto.




ACÓRDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -


Detalhes

Processo

0008705-21.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

POLICIA MILITAR DO PIAUI

Publicação

19/04/2023