TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801110-18.2020.8.18.0068 (Porto – Vara Única)
Apelantes: Antônio Alves da Silva Filho e Outro (RÉUS PRESOS)
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO – CRIME – PROCESSUAL PENAL E PENAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II E §2º-A, DO CP) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS – RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL – CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO – VALIDADE – PALAVRA DA VITIMA – VALOR RELEVANTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMONIO, AINDA MAIS QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES –CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
2 – In casu, a vítima e as testemunhas reconheceram os apelantes, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, como autores do delito.
3 – Os apelantes foram presos em flagrante e encontrados em poder do bem subtraído da vítima e de armas de fogo.
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de duplo Recurso de Apelação Criminal interposto por Antônio Alves da Silva Filho (id. 5451616) e Luís Crislan da Silva Marinho (id. 5451618), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI (id. 5451536) que os condenaram à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º-A, inciso I do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 5451559), a saber:
(…)
Depreende-se do caderno investigatório que no dia 27/12/2020, por volta das 19h30min, na Localidade Vila Carolina, zona rural de Campo Largo do Piauí-PI, os denunciados JOÃO MATEUS CABRAL DA SILVA E LUÍS CRISLAN DA SILVA MARINHO, além de um terceiro indivíduo ainda não identificado, subtraíram uma motocicleta Honda, C100 Biz, cor vermelha, chassi 9C2HA07003R011215, mediante violência e grave ameaça, utilizando arma de fogo.
Consta nos autos que a vítima Francisco das Chagas Araújo Santos conduzia sua motocicleta, trazendo consigo com sua neta, quando foram abordados pelos investigados, cada qual pilotando uma motocicleta, usando máscaras e portando armas de fogo, anunciando o assalto. Ato contínuo, empurraram a vítima da motocicleta e subtraíram o veículo.
O incluso Inquérito Policial está devidamente instruído com Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Restituição de Objeto, Boletim de Ocorrência, evidenciando-se, assim, a materialidade dos delitos adiante imputados. Além disso, o depoimento das testemunhas ouvidas no bojo do IP demonstra a existência de indícios suficientes de autoria.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5451082 – em 26.01.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
Os apelantes pleiteiam, em sede de razões recursais (id. 5451618 e id. 5451616), (i) seja reconhecida a nulidade do reconhecimento judicial do apelante e, consequentemente, (ii) a reforma da sentença penal com a necessária absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente de autoria.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 5451621), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6084552).
Feito revisado (ID nº 10096549).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese para ambos os réus, que: (i) seja reconhecida a nulidade do reconhecimento judicial do apelante e, consequentemente, (ii) a reforma da sentença penal com a necessária absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente de autoria.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
PRELIMINARMENTE
A defesa requer, em sede de razões recursais (id.5451618 e id. 5451616), a declaração da nulidade do procedimento de reconhecimento judicial, não podendo servir de fundamento para condenação dos acusados.
No entanto, os depoimentos das testemunhas e das vítimas em juízo convergem no mesmo sentido e, além disso, a defesa pôde participar da produção desse meio de prova em juízo, durante o ato de reconhecimento formal realizado pelo magistrado, sendo assim respeitados o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, o reiterado entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO ( CP, ART. 155, § 4º, II E IV)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS – RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0026627-90.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020)
(TJ-PR - APL: 00266279020148160014 PR 0026627-90.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2020)
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, POR DUAS VEZES – APELAÇÕES - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO – VALIDADE – PALAVRA DA VITIMA – VALOR RELEVANTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMONIO, AINDA MAIS QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CRIME DE RECEPTAÇÃO - POSSE INCONTROVERSA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ORIGEM LíCITA DO BEM SUBTRAÍDO NÃO COMPROVADA – CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – DESIGNIOS AUTONOMOS ENTRE OS CRIMES – APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL – PENA DE MULTA – OBSERVÊNCIA DAS REGRAS DOS ARTIGOS 60 E 68 DO CÓDIGO PENAL - A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS É MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ARBITRATADOS AO DEFENSOR DATIVO DOS RÉUS JOAO VITOR, EDINELSON E TAYSSON –- APELOS 1, 2 E 4 PARCIALMENTE PROVIDOS E APELO 3 DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000367-97.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 18.10.2018)
(TJ-PR - APL: 00003679720178160069 PR 0000367-97.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 18/10/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2018)
Corroborando ainda com os depoimentos pessoais, consta dos autos a confissão parcial de um dos apelantes:
LUIS CRISLAN DA SILVA MARINHO “[…] os rapazes falaram que iam fazer um roubo e desse roubo eu ia ganhar dinheiro nisso, eles iam pegar a moto […] a única coisa que eu tinha que fazer era pegar a moto e levar pra Porto […] o rapaz ia me pagar o dinheiro lá […] eu ia ganhar 600,00 nessa moto […] na hora do assalto, os dois rapazes abordaram a vítima e eu fiquei uma distância de 10 metros […] eles roubaram a moto e foram pro mato [...] o Moisés e o SJ […] eu peguei essa moto, fui na casa da minha tia, aí falei assim pro João Mateus: “bora deixar essa moto em Porto”[…] me abordaram e disseram que a moto era suspeita [...] aí me levaram para o distrito […].
Desse modo, não há como acolher o pedido de nulidade formulado pelos apelantes.
DO MÉRITO
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Consta dos autos que os apelantes foram presos em flagrante, sendo encontrados em poder do bem subtraído da vítima e de armas de fogo descritas na denúncia.
O arcabouço probatório mostra-se robusto no sentido de não deixar dúvidas quanto à autoria dos denunciados, bem como a materialidade do delito. Conforme extrai-se dos Autos de Prisão em Flagrante, Autos de Exibição e Apreensão, Termo de Restituição, Laudo Pericial em arma de fogo e os depoimentos verossimilhantes acostados da vítima e das testemunhas.
Portanto, a sentença condenatória ora questionada (id. 5451536) não merece nenhum reparo, mantendo-se, assim, a sentença a quo em todos os seus termos, visando resguardar a aplicação da lei.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0801110-18.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorLUIS CRISLAN DA SILVA MARINHO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Porto
Publicação14/03/2023