TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000038-24.2014.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara)
Apelante: Édio Assunção de Oliveira
Advogado: Emerson Folha Maia (OAB/PI nº 6.239)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9503/97) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, mostra-se incontroverso que o apelante, ao conduzir o seu veículo, invadiu a contramão e, dessa forma, provocou a colisão com a motocicleta conduzida por uma das vítimas, que resultou no seu óbito – conforme aponta o Laudo de Exame Cadavérico
2. A teor do art. 203, V, da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), constitui infração grave “transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário”.
3. Caracterizada a responsabilidade do apelante, torna-se irrelevante a existência de culpa por parte da vítima, pois não se admite compensação de culpas no Direito Penal. Precedentes.
4. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, deve ser afastada também a condenação à reparação de danos, fixada nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade de acesso da vítima às vias civis, conforme disposto no art. 118 do Código Penal.
5. O fato de o apelante ser motorista profissional não tem o condão de afastar a imposição da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ao contrário, tal qualidade, inclusive, consiste em causa de aumento de pena. Precedentes.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a condenação a título de reparação civil à vítima pelos danos causados pela infração em relação ao crime tipificado no art. 303 do CTB (vítima Elisângela dos Santos), no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Édio Assunção de Oliveira (pág. 9 – id. 6759238), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 103/105 – id. 6759237 – e pág. 1/4 – id. 6759238) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e à pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para direção de veículo automotor, pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 20/24 – id. 6759237), a saber:
(…)
Consta do Inquérito Policial em anexo, oriundo da Delegacia de Polícia Regional de São Raimundo Nonato que, no dia 27 de outubro de 2013, por volta das 02h30min, na rodovia PI-140, o denunciado ÉDIO ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, na condução do veículo automotor modelo Uno Mille Fire, marca Fiat, ano/modelo 2004/2005, cor branca, placa LWE 4599, Renavam 836057341, deu causa, por imprudência e imperícia, à morte da vítima EVANDRO ASSIS DE CASTRO, conforme demonstra laudo de exame cadavérico de fl. 08 e certidão de óbito de f. 21, bem como provocou lesões de natureza gravíssima na vítima ELISÂNGEL RIBEIRO BASTOS, conforme laudo de exame de corpo de delito à fl. 09 e exame pericial complementar constante nos autos.
Segundo apurado, no dia e hora acima mencionados, o denunciado conduzia o veículo automotor acima descrito pela na rodovia PI-140, sentido São Raimundo Nonato/São Lourenço do Piauí, quando, de forme imprudente – já que se encontrava embrigado – invadiu a via contrária, velozmente, provocando a colisão com a motocicleta em que as vítimas trafegavam.
Consta no Inquérito Policial que, no momento da colisão, a vítima, ELISÂNGELA RIBEIRO BASTOS, que se encontrava na garupa da motocicleta, foi arremessada para o alto, caindo alguns metros à frente do local da colisão, sofrendo as lesões corporais graves e gravíssimas descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 09. Por sua vez, a vítima fatal, EVANDRO ASSIS DE BASTOS, permaneceu preso ao veículo do denunciado, sendo arrastado por alguns metros, sofrendo morte instantânea.
Infere-se do caderno investigatório, ademais, que a vítima EVANDRO ASSIS DE CASTRO, ao visualizar o carro do denunciado seguindo em sua direção com farol alto, diminuiu a velocidade e desviou a motocicleta para o acostamento da rodovia, sendo, mesmo assim, atingido pelo automóvel conduzido pelo denunciado, o qual dirigia o veículo sem o devido cuidado indispensável à segurança do trânsito.
Emerge, ainda, do inquisitório, que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, além de ter sido apreendido em seu poder uma garrafa de bebida alcoólica, conforme Auto de Apresentação e Apreensão, à fl. 15.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 30/31 – id. 6759237) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 10/25 – id. 6759238), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da condenação à reparação de danos quanto ao crime prescrito (art. 303 do CTB).
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 6759259), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja excluída da sentença condenatória a obrigação do apelante de reparar os danos causados à vítima Elisângela Ribeiro Bastos, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7261268).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da condenação à reparação de danos quanto ao crime prescrito (art. 303 do CTB).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que se mostra “ausente a figura da previsibilidade, tanto objetiva como subjetiva, tendo a morte da vítima (…) ocorrido em circunstâncias absolutamente excepcionais”, acrescentando a existência de culpa exclusiva da vítima fatal, porque não fazia uso de capacete e estaria dirigindo embriagada.
Ao final, pugna pela absolvição.
Em que pese os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo majorado na direção de veículo automotor), in verbis:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A denúncia narra que o apelante, ao conduzir o veículo Uno Mille Fire (placa LWE – 4599-PI) pela rodovia PI-140, “deu causa, por imprudência e imperícia, à morte da vítima EVANDRO ASSIS DE CASTRO, (…) bem como provocou lesões de natureza gravíssima na vítima ELISÂNGELA RIBEIRO BASTOS”, consoante Laudo Cadavérico (pág. 11 – id. 6759236) e Certidão de Óbito (pág. 28 – id. 6759236).
No entanto, ao ser interrogado em juízo, o apelante nega a autoria do delito, sob a alegação de que o óbito seria decorrência de culpa exclusiva da vítima.
Afirma que estava “voltando do serviço”, por volta de 2 (duas) horas, quando então foi surpreendido pelo veículo conduzido por uma das vítimas, que teria invadido a contramão.
Afirma, ainda, que trafegava em velocidade de cerca de “oitenta a cem quilômetros por hora”, ao tempo em que nega que tenha ingerido bebida alcoolica naquela noite.
Finaliza dizendo que “o litro de montilla” encontrado no interior do seu veículo “não era” dele, porém, não soube informar a quem pertencia.
A testemunha Crispim da Silva, policial militar, afirma que, ao chegar ao local em que se deu o acidente, o condutor (apelante) “estava visivelmente alcoolizado”, com “dificuldade para se comunicar e um pouco grogue”, ressaltando que foi apreendido, no interior do veículo por este conduzido, “um litro de Montilla”.
Afirma que havia marcas de frenagem provocadas pelo veículo do apelante, que “teria invadido a contramão” e colidido com a motocicleta da vítima.
De fato, consta dos autos que foi apreendida, “no local acidente de trânsito com vítima, ocorrido na rodovia PI-140”, uma “garrafa de Run Montilla, contendo aproximadamente 1/4 de líquido”.
A testemunha Jaime Damasceno afirma que passou pelo local do acidente, descrevendo-o como “uma reta” e ressaltando que “o carro [conduzido pelo apelante] atravessou a pista, invadindo a contramão”.
A testemunha Iran Damasceno corrobora o depoimento prestado por Jaime, destacando que “o carro atravessou a pista e estava fora inclusive do acostamento do lado [da pista] em que a vítima trafegava”.
Registre-se, por oportuno, as declarações prestadas por Elisângela Santos, vítima sobrevivente, dando conta de que “a gente não passava de uma velocidade de quarenta a cinquenta quilômetros por hora”, quando perceberam a aproximação de um veículo, que vinha na contramão, e, embora seu namorado tenha “dado luz alta”, mesmo assim foram atingidos.
Informa que “a gente não estava usando capacete” e, nesse dia, “[meu] namorado tinha bebido um pouco”.
Feitas essas breves considerações acerca da prova oral, passa-se à análise jurídica do caso.
Como se sabe, o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe ação mediante imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada, causando, em decorrência disso, a morte de outrem.
Em que pese a tentativa da defesa em atribuir a responsabilidade pela fatalidade ao Município e à vítima, mostra-se incontroverso que o apelante, ao conduzir o seu veículo, invadiu a contramão e, dessa forma, provocou a colisão com a motocicleta conduzida por uma das vítimas, que resultou no óbito – conforme aponta o Laudo de Exame Cadavérico (pág. 11 – id. 6759236).
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 203, V, da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), constitui infração grave “transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário”.
Constata-se, então, que o apelante, ao adentrar na via em que as vítimas se encontravam, deixou de empregar os cuidados devidos na direção de veículo automotor, a teor do art. 28 da citada Lei, o qual dispõe: “O condutor deverá, a todo o momento, ter o domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito”.
Conclui-se, portanto, que o apelante efetivamente deu causa ao acidente, mostrando-se frágil a versão de que [o acidente] teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, notadamente porque as provas colhidas, especialmente o croqui confeccionado pelos policiais (pág. 16 – id. 6759236) e os depoimentos prestados pelas testemunhas, demonstram que a colisão ocorreu na pista em que as vítimas se encontravam – registre-se, em trecho em linha reta –, indicando comportamento imprudente, notadamente porque um dos policiais militares informou que ele apresentava “sinais de embriaguez”.
Ademais, como não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, torna-se irrelevante a discussão acerca de eventual culpa da vítima, pois mesmo eventuais descuidos de sua parte – não possuir permissão para habilitação e deixar de fazer uso de capacete – não teriam o condão de afastar a responsabilidade do apelante.
Oportuno citar os seguintes precedentes desta Egrégia Corte Estadual, no sentido de que somente a culpa exclusiva da vítima poderia afastar a responsabilidade:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §3.º, CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Age com negligência e imprudência o proprietário de reses que as desloca de um local para outro sem a devida sinalização de advertência aos que trafegam na via, ocasionando acidentes com veículos que por ali trafegam.
2. Não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima a ensejar a absolvição do recorrente.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJ-PI. Ap. Crim. 2012.0001.004605-1, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 15/1/2015, DJe 21/1/2013, grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIRIGIR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE LAUDO PERCIAL IDÔNEO. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPA EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As conclusões contidas no laudo pericial da Polícia Civil são de grande valia, por se tratar de estudo elaborado por funcionário público que goza de fé pública e que esteve no local do acidente logo após o eventus damni, gozando de presunção relativa de veracidade. As demais provas constantes dos autos (interrogatório do acusado e depoimentos das testemunhas) apenas corroboram o laudo pericial em local de acidente, no sentido de que o apelante adentrou, sem as devidas cautelas, e em alta velocidade, a via preferencial causando o abalroamento e as lesões corporais na vítima.
2. A inobservância das normas gerais de circulação e conduta, invadindo via preferencial, caracteriza a culpa do réu. Ademais, restou comprovado nos autos que o acusado conduzia veículo automotor sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
3. Comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de culpa da vítima para fins de condenação. Não existe compensação de culpas em Direito Penal.
4. Quanto à dosimetria da pena, a fixação da pena privativa de liberdade e a sua conversão em restritiva de direito se apresenta irretorquível.
5. Em relação à fixação do valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração a sentença não merece censura. Isso porque o juiz a quo fixou o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo que a indenização foi requerida pela vítima em sua oitiva às fls. 114/115, tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJ-PI. Ap. Crim. 2011.0001.006623-9. 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, julgado em 6/3/2012, DJe 8/3/2012, grifo nosso)
Além disso, o apelante expôs, em autodefesa, linha fática demasiadamente frágil, contraditória e sem conexão com qualquer outro elemento probatório, aliás, dissociada da realidade fática, até porque sequer apresentou testemunhas que corroborassem sua versão.
Como bem registrou o Ministério Público Superior (id. 7261268), “a culpa concorrente da vítima não exclui o crime nem isenta o réu da pena”, acrescido do fato de que “existem provas nos autos que demostram” a culpa do apelante.
Torna-se, pois, inafastável a conclusão de que ficaram demonstrados os requisitos que caracterizam o crime culposo, a saber: a) conduta humana; b) prática da conduta com inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado na forma de imprudência; c) resultado naturalístico; d) a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) a previsibilidade objetiva do sujeito; e f) previsão legal expressa da conduta culposa1.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível
Aduz a defesa que o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime tipificado no art. 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), porém, condenou o apelante a pagamento de indenização a título de reparação de danos provocados à vítima Elisângela Santos.
Pelo visto, assiste razão à defesa neste ponto.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, (…) fica afastada também a condenação à reparação de danos, fixada nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do acesso da vítima às vias civis", conforme disposto no art. 118 do Código Penal2.
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. ILEGALIDADES FLAGRANTES. ESTELIONATO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável, a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido.
4. Ser o Acusado maior de 18 (dezoito anos), ter consciência da ilicitude e poder se comportar de modo diverso, são elementos inerentes ao tipo penal doloso, não constituindo justificativa para negativar a culpabilidade.
5. O fato de que o Agravante teria se aproveitado da boa-fé das pessoas para obter lucro é ínsito ao crime de estelionato, não justificando a negativação das circunstâncias do crime.
6. Embora o Julgador não esteja vinculado a critérios matemáticos na fixação da penabase, observa-se que no caso houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar equivalente a 2/3 (dois terços) da pena mínima abstratamente cominada, por vetor judicial negativo, sem nenhuma fundamentação concreta que justificasse tamanho incremento.
7. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 16/08/2010 e a publicação da sentença condenatória, em 02/08/2018.
8. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em razão do disposto no art. 118 do Código Penal, fica afastada também a condenação à reparação de danos, fixada nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do acesso da Vítima às vias civis.
9. Agravo regimental não conhecido; porém, concedido habeas corpus, de ofício, para excluir a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem assim afastar a desproporcionalidade na majoração da pena-base, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, declarando-se extinta a punibilidade do Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.895.039/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021, grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Em razão da nova posição adotada por esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em face da ocorrência de feriado local, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo.
2. Situação em que, devido ao erro material na certidão de publicação do acórdão recorrido e de feriado local, devidamente comprovados, ficou evidenciada a tempestividade do recurso especial.
3. Fixada a pena em 1 ano e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º, e 114, II, lapso transcorrido entre o último marco interruptivo da prescrição, consistente na publicação da sentença condenatória, em 24/11/2008, e a presente data.
4. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados.
5. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso especial.
De ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, declara-se extinta a punibilidade dos embargantes, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V e parágrafo único, e 114, II, do Código Penal, ficando sem efeito também a indenização fixada com base no art. 387, IV, do Estatuto Processual Penal, ressalvada à vítima a utilização de ação cível.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.260.305/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013, grifo nosso)
Portanto, impõe-se o afastamento da condenação a título de reparação de danos à vítima Elisângela dos Santos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil realis).
DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Por fim, a defesa pugna pelo afastamento da pena de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, sob o argumento de que o apelante "é motorista profissional".
Entretanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito defensivo.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "o fato de o réu ser motorista profissional não tem o condão de afastar a imposição da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor", ao contrário, "tal qualidade (...) é, inclusive, (...) causa de aumento de pena", nos termos do art. 302, parágrafo único, IV, do CTB3 (STJ, REsp n. 685.084/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2005, DJ de 28/3/2005, p. 309).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a condenação a título de reparação civil à vítima pelos danos causados pela infração em relação ao crime tipificado no art. 303 do CTB (vítima Elisângela dos Santos), no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a condenação a título de reparação civil à vítima pelos danos causados pela infração em relação ao crime tipificado no art. 303 do CTB (vítima Elisângela dos Santos), no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 a 10 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 TJMG, ApCrim 1.0183.04.066889-3/001, 5ª CCrim, rel. Des. Antonio Armando dos Anjos, j. em 03/07/2007.
2Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
0000038-24.2014.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorEDIO ASSUNCAO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2023