Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0700546-12.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0700546-12.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Vistos, etc...

 

Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto pelo Município Buriti dos Lopes - PI em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos da ação proposta por FRANCISCO JOSE DA SILVA,  cuja decisão, deferiu A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para, suspendendo os efeitos da decisão do processo administrativo que anulou a nomeação do autor, determinando o Município agravante a promover a reintegração do agravado  no posto de trabalho ocupado ao tempo do afastamento.

O pedido de liminar de suspenção dos efeitos da decisão agravada foi negado, Id 1541899.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 5573241 foi determinada a intimação do ente público agravante para, no prazo ali estabelecido, dizer do seu interesse no seguimento do recurso. No entanto, devidamente intimado o agravante quedou-se inerte, como atesta o histórico processual.

É o breve relatório.

Decido.

Na forma aventada, intimado o agravante para se manifestar nos autos, esse deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação, circunstância que configura o desinteresse quanto ao impulso processual.

A ausência do interesse de agir da parte impede o trâmite regular do processo. 

Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa: 

 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.

 

Válido reafirmar que o agravante, chamado a se manifestar nos autos, quedou-se inerte.

Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência, declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do mesmo estatuto processual.

Intimações e notificações necessárias.

Independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.

Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator.

 

 



[1]Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700546-12.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Detalhes

Processo

0700546-12.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Réu

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Publicação

03/03/2023