
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700546-12.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto pelo Município Buriti dos Lopes - PI em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos da ação proposta por FRANCISCO JOSE DA SILVA, cuja decisão, deferiu A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para, suspendendo os efeitos da decisão do processo administrativo que anulou a nomeação do autor, determinando o Município agravante a promover a reintegração do agravado no posto de trabalho ocupado ao tempo do afastamento.
O pedido de liminar de suspenção dos efeitos da decisão agravada foi negado, Id 1541899.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 5573241 foi determinada a intimação do ente público agravante para, no prazo ali estabelecido, dizer do seu interesse no seguimento do recurso. No entanto, devidamente intimado o agravante quedou-se inerte, como atesta o histórico processual.
É o breve relatório.
Decido.
Na forma aventada, intimado o agravante para se manifestar nos autos, esse deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação, circunstância que configura o desinteresse quanto ao impulso processual.
A ausência do interesse de agir da parte impede o trâmite regular do processo.
Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante
O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Válido reafirmar que o agravante, chamado a se manifestar nos autos, quedou-se inerte.
Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência, declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do mesmo estatuto processual.
Intimações e notificações necessárias.
Independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.
Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
[1]Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.
0700546-12.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuFRANCISCO JOSE DA SILVA
Publicação03/03/2023