PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807246-09.2020.8.18.0140
APELANTE: N. B. C.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. HOME CARE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO A TRATAMENTO DE CUSTO ELEVADO COMPROVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVANDO A NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NO CASO. ENTE PÚBLICO DIVERSO DO ENTE DA DEFENSORIA. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde. Súmula nº 02, TJPI. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula nº 06, TJPI. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha como objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. Direito a tratamento que se impõe. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 3. Honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública. Súmula 421, STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Sentença parcialmente reformada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por N. B. C. representada por sua genitora, Maria da Conceição Barbosa Costa e pela Fundação Municipal de Previdência de Teresina – PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0807246-09.2020.8.18.0140 movida em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI e do Município de Teresina – PI.
Em Petição Inicial ID 3221362 afirma que a autora (criança de 3 anos) foi diagnosticada com Amiotrofia Espinhal Progressiva (AMEP) e Insuficiência Respiratória (CIDs: G12.0; J96.1), encontrando-se acamada e dependente do auxílio de terceiros para os atos da vida. Aponta que de acordo com parecer do médico que a acompanha o caso, necessita de tratamento de internação domiciliar em regime de Home Care e o devido acompanhamento multiprofissional de saúde. Requer que os requeridos forneçam o tratamento domiciliar – Home Care arcando com as despesas e com todo suporte necessário, tal como estabelecido em prescrição médica.
Em Nota Técnica ID 3221387, NAT-JUS considerou adequado e necessário o tratamento solicitado pela autora.
Em Decisão ID 3221388, o MM. Juiz de origem deferiu o pleito liminar.
A Fundação Municipal de Saúde (FMS) apresentou Contestação ID 3221391 arguindo, em sede de preliminar, a tese de ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina – PI, requerendo que o Estado do Piauí passe a integrar a lide no polo passivo. No mérito, defende que o Município não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde. Alega que a medida judicial pretendida pela parte autora afronta o Princípio da Separação dos Poderes, pois a organização da saúde pública está inserida no mérito da administração pública. Sustenta o que a questão discutida está afeta ao princípio da reserva do possível, não sendo passível sua solução mediante ordem judicial. Em seu pedido requer a improcedência dos pedidos autorais, e a consequente revogação da tutela de urgência deferida.
Em Parecer ID 3221406, o representante do Ministério Público de 1º Grau opinou pela total procedência da demanda.
O MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública proferiu Sentença ID 3221408 julgando procedente o pedido, para determinar o fornecimento da assistência “Home Care” bem como os materiais e insumos indicados, na quantidade necessária e durante todo o período necessário para o tratamento de saúde da autora.
Insatisfeita, a parte Autora interpôs recurso de Apelação ID 3221412, alegando a necessidade de reforma da sentença apenas para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios a serem ser revertidos em favor do Fundo de Modernização de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí em observância à Súmula 421, do STJ.
Por sua vez, a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de Apelação ID 3221416 sustentando que a atribuição de fornecer medicamentos e insumos especiais de alto custo não é encargo dos entes Municipais, mas sim do Estado do Piauí, e argumenta a necessidade de chamamento do Estado ao processo. Alega que o Município não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, e que a medida judicial pretendida pela parte autora afronta o Princípio da Separação dos Poderes, haja vista que a organização da saúde pública está inserida no mérito da administração pública. Em seu pedido requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja indeferido o pleito autoral.
Embora devidamente intimada, as partes demandantes não apresentaram Contrarrazões aos recursos de Apelação.
Em Decisão ID 3310153, o então relator proferiu decisão recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Em Parecer ID 4696465, o Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento dos dois recursos de apelação para: a) negar provimento ao recurso da Fundação Municipal de Saúde, e b) para dar provimento ao recurso da parte autora no sentido de condenar o Município de Teresina ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Piauí.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal dos dois recursos de Apelação, razão pela qual conheço dos dois recursos e passo a analisá-los.
1. Tese de Ilegitimidade Passiva da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina – PI
Sobre a tese de ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina, não merecer prosperar. Isto porque a responsabilidade solidária dos entes decorre da própria Constituição Federal, a qual estabelece em seus arts. 23, II e 196:
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também destaco que a Lei nº 8080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, ratifica o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme se extrai nos arts. 2º e 4º:
Lei nº 8.080/90:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse sentido, os três ente são, na verdade, solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas que necessitem de tratamento médico, ou seja, são partes legítimas para figurar no polo passivo, razão pela qual demandas cuja pretensão se assemelha à vertente ação pode ser proposta em face da União, do Estado ou do Município. Este é o entendimento definido pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653730 RS 2017/0030049-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017).
No mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí editou as seguintes súmulas:
Tribunal de Justiça do Piauí:
Súmula nº 02. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha como objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Assim, com amparo nas súmulas acima, extrai-se a legitimidade passiva do Município de Teresina.
2. Direito à Saúde – Mérito Propriamente Dito
Superada a tese de ilegitimidade passiva acima debatida, passo à análise de mérito. Nesse ponto importa asseverar que os documentos médicos colacionados aos autos comprovam a condição da parte autora diagnosticada com Amiotrofia Espinhal Progressiva (AMEP) e Insuficiência Respiratória (CIDs: G12.0; J96.1), doença genética rara e progressiva que afeta a capacidade do indivíduo de realizar atividades básicas, como caminhar e comer. Sobre o quadro clínico da autora, constam manifestações médicas que acompanha o caso em relatórios médicos colacionados à ID 3221364:
“Declaro para os devidos fins que a paciente Nicaelle Barbosa Costa, atualmente internada na UTI Pediátrica deste hospital desde o dia 31/01/2018. diagnóstico de AME (Amiotrofia Espinhal Progressiva, CID G12.0), Insuficiência respiratória (CID J96.1), traqueostomizada, dependente de suporte ventilatório mecânico por BIPAP. Trata-se de paciente acamada com necessidade, para sua manutenção em domicílio, do fornecimento de fralda geriátrica, tamanho P. 180 fraldas/mês.”
Dessa forma, diante da solicitação clínica da medicação, a FMS, ora apelante, não pode se negar a autorizá-lo, pois o médico da paciente é o único que pode avaliar a necessidade de realização de tratamento e, se assim o fez, é porque o quadro de saúde da autora exigia. A manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida, é direito fundamental de todos. Sobre ser direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, em seus art. 5º, e 6º, que se transcreve, em parte:
Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Portanto, estando a parte autora acometida por grave patologia, restando demonstrada a premente necessidade do tratamento médico em questão, cabível se mostra o dever da parte ré de garantir o fornecimento do tratamento “Home Care”. E a negativa ao fornecimento do tratamento de saúde em questão implicaria em verdadeira afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), bem como o direito à saúde (CF, art. 6°, caput) e à vida (CF, art. 5º).
Também não prospera a tese de violação ao princípio da Separação dos Poderes, ou mesmo da Reserva do Possível, pois a demanda trata de direito inviolável à vida. E, corroborando esses entendimentos, vejamos alguns julgados deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO - DIREITO ESSENCIAL À VIDA DIGNA. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e 1º, da Lei 9.494/97, pode ser flexibilizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito fundamental à saúde. 3. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00004649420168180031 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Câmara de Direito Público).
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE DO INSUMO. POSSIBILIDADE DE CONCESSAÕ DE LIMINAR. RESERVA DO POSSIVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2 Impende mencionar a principio que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como no caso em apreço, conforme Súmula nº 02 do TJPI,Desta forma, resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de medicamentos à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. 3. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado. 4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais [...] (TJ-PI - MS: 00083833320168180000 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público).
Acrescente-se nesse ponto, a Súmula nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Tribunal de Justiça do Piauí:
Súmula nº 01. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Portanto, direito ao recebimento do tratamento nos moldes estabelecidos na prescrição médica devem ser fornecido pela parte ré da demanda, conforme firmado na sentença monocrática.
3. Honorários Advocatícios para a Defensoria Pública – Súmula 421, STJ
Quanto aos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado do Piauí, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que são plenamente cabíveis quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante:
Súmula 421, STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Assim, eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte. Vejamos alguns julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto processual de origem correcional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na Rcl 37830 / MS, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento em 10/06/2020, publicação em 14/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 421/STJ – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – CABIMENTO – VERBA ORIGINÁRIA DE INSTITUIÇÃO FAZENDÁRIA DISTINTA. 1 – A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser imposta a quem deu causa à instauração do processo. 2 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, razão pela qual não há falar-se em honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Minas Gerais, porém, isso não se aplica ao Município. 3 – Nos termos da Súmula nº. 421, do STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.068535-0/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2022, publicação da súmula em 16/05/2022).
Destarte, entendo cabível a condenação do Município de Teresina ao pagamento da verba sucumbencial, pois não se trata de ente federativo a que pertence a Defensoria Pública do Estado do Piauí, não se enquadrando na vedação contida na Súmula 421 do STJ. Dessa forma, corroboro o entendimento firmado pelo Ministério Público Superior, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC, por entende adequada a condenação do réu ao pagamento dos devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado do Piauí, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço dos 2 (dois) recursos de Apelação para: a) negar provimento ao recurso interposto pela Fundação Municipal de Saúde (FMS), e b) dou provimento ao recurso interposto pela parte autora no sentido de arbitrar honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, e mantenho os demais termos da sentença. mantendo a sentença.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0807246-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNICAELLY BARBOSA COSTA
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Publicação18/04/2023